Trabalho e Previdência
LEI
9.674, DE 25-6-98
(DO-U DE 26-6-98)
TRABALHO
BIBLIOTECÁRIO
Exercício da Profissão
Normas sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
Art.
1º – O exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas
as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – A designação “Bibliotecário”,
incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – O exercício da profissão de Bibliotecário
é privativo:
I – dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido
por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas,
registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor;
II – dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia,
conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas
pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com
a legislação vigente;
III – dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO
II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art.
4º – O exercício da profissão de Bibliotecário,
no âmbito das pessoas jurídicas de público e privado, é
privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5º – (VETADO)
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.
6º – (VETADO)
Art. 7º – (VETADO)
Art. 8º – (VETADO)
Art. 9º – (VETADO)
Art. 10 – (VETADO)
Art. 11 – (VETADO)
Art. 12 – (VETADO)
Art. 13 – (VETADO)
Art. 14 – (VETADO)
Art. 15 – (VETADO)
Art. 16 – (VETADO)
Art. 17 – (VETADO)
Art. 18 – (VETADO)
Art. 19 – (VETADO)
Art. 20 – (VETADO)
Art. 21 – (VETADO)
Art. 22 – (VETADO)
Art. 23 – (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art.
24 – (VETADO)
Art. 25 – (VETADO)
CAPÍTULO
V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.
26 – (VETADO)
Art. 27 – (VETADO)
Art. 28 – (VETADO)
CAPÍTULO
VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
Art.
29 – O exercício da função de Bibliotecário
é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho
Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º – É obrigatória a citação do
número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade
profissional.
§ 2º – (VETADO)
Art. 30 – Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional
serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula
de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública,
nos termos da Lei.
CAPÍTULO
VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.
31 – (VETADO)
Art. 32 – (VETADO)
CAPÍTULO
VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.
33 – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2 – (VETADO)
§ 3º – As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios
com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos
exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um
Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho
e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia
a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica
da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas
de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34 – (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
Art.
35 – (VETADO)
Art. 36 – (VETADO)
Art. 37 – (VETADO)
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art.
38 – A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade,
caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39 – Constituem infrações disciplinares:
I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II – praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção penal;
III – não cumprir, no prazo estipulado, determinação
emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
IV – deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições
a que está obrigado;
V – faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI – transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único – As infrações serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de
cada caso.
Art. 40 – As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração
cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I – multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II – advertência reservada;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício profissional de até três
anos;
V – cassação do exercício profissional com a apreensão
da carteira profissional.
§ 1º – A pena de multa poderá ser combinada com qualquer
das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso
de reincidência da mesma infração.
§ 2º – A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo
no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º – A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo
estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional
terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar
o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º – A pena de cassação do exercício
profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão,
em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade
profissional.
§ 5º – Ao infrator suspenso por débitos será admitida
a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos,
além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e
taxas cabíveis.
Art. 41 – (VETADO)
Art. 42 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado
ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43 – (VETADO)
Art. 44 – Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art. 45 – As denúncias só serão recebidas quando
assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos
elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado,
vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46 – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão
regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas
na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser
definida pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47 – São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário,
de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação,
expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas
e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 48 – As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido
a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente
registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia estão
habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49 – (VETADO)
Art. 50 – (VETADO)
Art. 51 – (VETADO)
Art. 52 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – (VETADO) (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Edward
Amadeo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade