Trabalho e Previdência
LEI
9.658, DE 5-6-98
(DO-U DE 8-6-98)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
Ajusta
o prazo de prescrição previsto na CLT ao estabelecido pela Constituição
Federal.
Altera o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
II – em dois anos, após a extinção do contrato de
trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
ações que tenham por objeto anotações para fins
de prova junto à Previdência Social.
§ 2º – (VETADO)
§ 3º – (VETADO)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)
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