Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 10 CNI, DE 11-11-97
(DO-U DE 1-6-98)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Normas
para concessão de visto para trabalho a estrangeiro administrador,
gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
Revogação da Resolução 35 CNI, de 12-12-94 (Informativo
52/94).
O
Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas para a concessão de visto permanente
a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade
comercial.
§ 1º – A concessão do visto ao estrangeiro ficará
condicionada ao exercício da função que lhe for designada
em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 2º – O exercício de nova função, constante
do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério
do Trabalho.
§ 3º – A mudança de empregador dependerá de autorização
do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
§ 4º – Constará da primeira cédula de identidade
do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou
executivo de sociedade comercial.
§ 5º – O visto permanente fica condicionado ao exercício
da função para a qual foi solicitada Autorização
de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco
anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro,
bem como do respectivo documento de identidade.
§ 6º – O Departamento de Polícia Federal substituirá
o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação
de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente,
diretor ou executivo.
§ 7º – O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 2º – A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para
exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo
deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à
constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros
bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante
a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital
Estrangeiro do Banco Central, ou
II – investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante
a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco
receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária,
registrada no órgão competente, comprovando a integralização
do investimento na empresa receptora, ou
III – haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada
do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial,
referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos
no ano, respeitado o disposto no artigo 354 da CLT.
§ 1º – A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar
ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor
ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao
cumprimento desta exigência.
§ 2º – A empresa requerente deverá comprovar que está
em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias
e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do
INSS e FGTS, bem como certidão negativa de Tributos Federais.
Art. 3º – Poderá ser concedida autorização de
trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador,
gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando
no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério
do Trabalho.
§ 1º – A instrução do pedido será formulada
junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos
seguintes documentos:
I – Prova de existência jurídica da empresa no exterior,
há, no mínimo, 5 anos mediante ato constitutivo, consularizado
e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério
do Trabalho.
II – Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido
por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor
ou executivo para representá-la, objetivando sua instalação
no País;
III – Demais documentos exigíveis por instrução do
Ministério do Trabalho.
§ 2º – Constará da 1ª cédula de identidade
do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou
executivo e o prazo de validade de até 2 anos.
Art. 4º – O estrangeiro beneficiado pelo artigo 3º poderá
solicitar junto ao Ministério da Justiça a substituição
de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu vencimento, ouvido
o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que
a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do artigo 2º.
Art. 5º – As atividades empresariais objeto de acordos internacionais
bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo obedecerão
às condições neles estabelecidas.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada Resolução nº 35 de 12
de dezembro de 1994. (João Carlos Alexim – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U, de 9-8-43), dispõe que a proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Secretaria de Mão-de-Obra a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
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