Trabalho e Previdência
 
         
        RESOLUÇÃO 
  NORMATIVA 10 CNI, DE 11-11-97
  (DO-U DE 1-6-98)
TRABALHO
  ESTRANGEIROS
  Autorização de Trabalho
Normas 
  para concessão de visto para trabalho a estrangeiro administrador,
  gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
  Revogação da Resolução 35 CNI, de 12-12-94 (Informativo 
  52/94).
O 
  Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490, 
  de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere 
  o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
  Art. 1º – Estabelecer normas para a concessão de visto permanente 
  a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade 
  comercial.
  § 1º – A concessão do visto ao estrangeiro ficará 
  condicionada ao exercício da função que lhe for designada 
  em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.
  § 2º – O exercício de nova função, constante 
  do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério 
  do Trabalho.
  § 3º – A mudança de empregador dependerá de autorização 
  do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
  § 4º – Constará da primeira cédula de identidade 
  do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou 
  executivo de sociedade comercial.
  § 5º – O visto permanente fica condicionado ao exercício 
  da função para a qual foi solicitada Autorização 
  de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco 
  anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, 
  bem como do respectivo documento de identidade.
  § 6º – O Departamento de Polícia Federal substituirá 
  o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação 
  de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente, 
  diretor ou executivo.
  § 7º – O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º 
  e 3º deste artigo implicará o cancelamento do registro como permanente.
  Art. 2º – A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para 
  exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo 
  deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério 
  do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à 
  constituição da empresa e comprovar:
  I – investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros 
  bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares 
  americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante 
  a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital 
  Estrangeiro do Banco Central, ou
  II – investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares 
  americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante 
  a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco 
  receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, 
  registrada no órgão competente, comprovando a integralização 
  do investimento na empresa receptora, ou
  III – haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada 
  do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial, 
  referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos 
  no ano, respeitado o disposto no artigo 354 da CLT.
  § 1º – A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar 
  ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor 
  ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao 
  cumprimento desta exigência.
  § 2º – A empresa requerente deverá comprovar que está 
  em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias 
  e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do 
  INSS e FGTS, bem como certidão negativa de Tributos Federais.
  Art. 3º – Poderá ser concedida autorização de 
  trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, 
  gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando 
  no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério 
  do Trabalho.
  § 1º – A instrução do pedido será formulada 
  junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos 
  seguintes documentos:
  I – Prova de existência jurídica da empresa no exterior, 
  há, no mínimo, 5 anos mediante ato constitutivo, consularizado 
  e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério 
  do Trabalho.
  II – Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido 
  por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor 
  ou executivo para representá-la, objetivando sua instalação 
  no País;
  III – Demais documentos exigíveis por instrução do 
  Ministério do Trabalho.
  § 2º – Constará da 1ª cédula de identidade 
  do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou 
  executivo e o prazo de validade de até 2 anos.
  Art. 4º – O estrangeiro beneficiado pelo artigo 3º poderá 
  solicitar junto ao Ministério da Justiça a substituição 
  de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu vencimento, ouvido 
  o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que 
  a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do artigo 2º.
  Art. 5º – As atividades empresariais objeto de acordos internacionais 
  bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo obedecerão 
  às condições neles estabelecidas.
  Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação.
  Art. 7º – Fica revogada Resolução nº 35 de 12 
  de dezembro de 1994. (João Carlos Alexim – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U, de 9-8-43), dispõe que a proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Secretaria de Mão-de-Obra a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
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