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São Paulo

Lei 13275/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 13.275, DE 4-1-2002
(DO-MSP DE 5-1-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Município de São Paulo

Modifica as normas relativas à atualização monetária dos débitos, inclusive fiscais, para com a Fazenda Municipal, com efeitos a partir de 1-2-2002.
Altera o artigo 1º e revoga o artigo 5º da Lei 10.734, de 30-6-89 (Informativo 27/89), bem como revoga a Lei 13.181, de 4-10-2001 (Informativo 43/2001).

HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
I – débitos vencidos a partir da vigência desta Lei serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até o início da vigência desta Lei;
III – débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e o início da vigência desta Lei serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;
IV – os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir da vigência desta Lei, na forma do inciso I.
§ 1º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º – A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3º – Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
§ 4º – Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.181, de 4 de outubro de 2001, e o artigo 5º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989. (Hélio Bicudo, Prefeito em exercício; Ilza Regina Defilippi Dias – Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos; Fernando Haddad – Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico)

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