São Paulo
LEI
13.275, DE 4-1-2002
(DO-MSP DE 5-1-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Município de São
Paulo
Modifica
as normas relativas à atualização monetária dos
débitos, inclusive fiscais, para com a Fazenda Municipal, com efeitos
a partir de 1-2-2002.
Altera o artigo 1º e revoga o artigo 5º da Lei 10.734, de 30-6-89
(Informativo 27/89), bem como revoga a Lei 13.181, de 4-10-2001 (Informativo
43/2001).
HÉLIO
BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Municipal,
de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos
ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão
atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, observado o seguinte:
I – débitos vencidos a partir da vigência desta Lei serão
atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices
divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês
anterior ao do efetivo pagamento;
II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão
atualizados até essa data pela legislação então
vigente. A partir de então serão atualizados pela variação
do IPCA acumulada até o início da vigência desta Lei;
III – débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e o início
da vigência desta Lei serão atualizados pela variação
do IPCA acumulada nesse período;
IV – os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo
serão atualizados, mensalmente, a partir da vigência desta Lei,
na forma do inciso I.
§ 1º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária,
para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º – A atualização monetária e os juros
de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida
a multa.
§ 3º – Os juros moratórios serão calculados à
razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito
corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento,
sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
§ 4º – Em caso de extinção do índice previsto
no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês
seguinte à sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 13.181, de 4 de outubro de 2001,
e o artigo 5º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989. (Hélio
Bicudo, Prefeito em exercício; Ilza Regina Defilippi Dias – Respondendo
pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos; Fernando
Haddad – Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico)
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