Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.698-46, DE 30-6-98
(DO-U DE 1-7-98)
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
Reedita
normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados
das empresas e sobre a autorização para o trabalho aos domingos.
Revoga a Medida Provisória 1.619-45, de 10-6-98 (Informativo 23/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos
do artigo 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º – A participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre
os empregados da sede da empresa;
II – convenção ou acordo coletivo.
§ 1º – Dos instrumentos decorrentes da negociação
deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação
dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas,
inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º – O instrumento de acordo celebrado será arquivado
na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º – Não se equipara a empresa, para os fins desta
Medida Provisória:
I – a pessoa física;
II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente,
a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no
País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público,
em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a
observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais,
comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º – A participação de que trata o artigo 2º
não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º – Para efeito de apuração do lucro real,
a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente
Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º – É vedado o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º – Todos os pagamentos efetuados em decorrência de
planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente
pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes
à participação nos lucros ou resultados.
§ 4º – A periodicidade semestral mínima, referida no
parágrafo anterior, poderá ser alterada pelo Poder Executivo,
até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos
nas receitas tributárias.
§ 5º – As participações de que trata este artigo
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração
de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica
a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º – Caso a negociação, visando à participação
nos lucros ou resultados da empresa, resulte em impasse, as partes poderão
utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º – Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que
o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter
definitivo, por uma das partes.
§ 2º – O mediador ou o árbitro será escolhido
de comum acordo entre as partes.
§ 3º – Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º – O laudo arbitral terá força normativa,
independentemente de homologação judicial.
Art. 5º – A participação de que trata o artigo 1º
desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas
estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único – Consideram-se empresas estatais as empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas
e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º – Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho
aos domingos no comércio varejista em geral, observado o artigo 30, inciso
I, da Constituição.
Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas,
com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho
e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.619-45, de 10 de junho de 1998.
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º – Revoga-se a Medida Provisória nº 1.619-45,
de 10 de junho de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)
ESCLARECIMENTO: O inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988 (Separata/88), estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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