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Pará

Fazenda dispõe sobre a importação de mercadorias

Instrução Normativa SEFA 20/2017

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior.

17/10/2017 14:18:33

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SEFA, DE 16-10-2017
(DO-PA DE 17-10-2017)

IMPORTAÇÃO - Normas

Fazenda dispõe sobre a importação de bens e mercadorias
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na importação de bens ou mercadorias, nos termos do Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001 – Regulamento do ICMS – RICMS, e ainda, com fundamento nos atos normativos expedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO
 DA ISENÇÃO OU DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I
Do Pedido

Art. 1º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo ser protocolizado:
I - Na Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito - Portos e Aeroportos – CECOMT-Portos e Aeroportos, no caso de Órgãos Públicos e pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - Na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte, no caso de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

SEÇÃO II

Dos Documentos relativos ao Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento

Subseção I

Documentos comuns

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido de isenção ou do diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, do requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III - documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
IV - ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V - Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Extrato da Declaração de Importação – DI (original e retificadora, se existir);
VI - ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
VII - Conhecimento de Transporte Internacional (air waybill, Bill of landing);
VIII - fatura comercial/invoice;
IX - Licenciamento de Importação, quando for exigido;
X - Certidão Negativa de Débitos da União;
XI - Certidão Negativa de Débitos do Estado;
XII - atestado de inexistência de similar nacional expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional, quando for exigido em legislação específica;
XIII - comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF Comércio Exterior;
XIV – Comprovante de Importação – CI, se for o caso.
1º O requerimento e a procuração citada nos incisos I e VI deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
2º Os documentos indicados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
3º O documento previsto no inciso X será exigido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, conforme as disposições das Leis Estaduais de n.º 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, todas de 3 de outubro de 2006.

Subseção II

Dos Documentos Específicos para Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento

Art. 3º Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, o interessado, além dos documentos descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I - para o caso de recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do último exercício;
b) portaria de nomeação do reitor ou diretor executivo da entidade que confere poderes ao procurador para representá-la;
c) credenciamento junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ, se for o caso;
d) certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Ministério responsável pela respectiva área de atuação, ou na falta deste, certificado de entidade assistencial emitido por órgão público de controle da área assistencial do Estado ou Município;
e) documentos comprobatórios da doação (carta doação ou similar), neste caso específico.
II - para importação beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010/90, o credenciamento junto ao CNPQ.
III - para importação do exterior realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, o acordo entre o Governo brasileiro e o Governo estrangeiro.
IV - para importação sob regime de admissão temporária:
a) Termo de Responsabilidade com a Receita Federal, visado por funcionário daquele órgão;
b) Despacho Decisório do Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – MF/RFB;
c) contrato de prestação de serviços, com a utilização dos equipamentos importados, firmado entre o requerente e outrem, se houver a contratação.
V - para importação de bens relacionados no art. 81, Anexo II, do RICMS, destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO:
a) Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal, habilitando o requerente ao REPORTO;
b) termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados no território paraense, na execução dos serviços referidos no caput do art. 81, do Anexo II, do RICMS, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VI - para importação dos equipamentos e acessórios indicados no art. 68, Anexo II, do RICMS, destinados, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, o documento que comprove que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
VII - para importação realizada por estabelecimento integrante da cadeia fl orestal madeireira, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, conforme art. 177, Anexo I, do RICMS:
a) Licença de Operação – LO emitida pelos órgãos ambientais competentes;
b) Cadastro Ambiental Rural – CAR, Licença de Atividade Rural – LAR e Autorização para Exploração Florestal – AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo fl orestal sustentável;
c) Cadastro Ambiental Rural – CAR, Licença de Atividade Rural – LAR e Autorização para Exploração Florestal – AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia fl orestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;
d) Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora – DVPF, emitido pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros;
e) comprovante do pedido de renovação da Licença de Operação – LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.
1º O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do último exercício constantes no inciso I, alínea “a”, devem ser apresentados pelas fundações privadas e entidades beneficentes ou de assistência social.
2º Os documentos citados no inciso I, alínea “d”, poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.
3º O documento constante no inciso V, alínea “b” deverá ser apresentado no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
4º A Autorização para Exploração Florestal – AUTEF, constante no inciso VII, alíneas “b” e “c”, na hipótese de produtos oriundos de fl orestas plantadas, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita – DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório, ou se for o caso, no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 5º A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante o Fisco Estadual, observando-se, ainda, a disposição contida no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.
Art. 7º O pedido da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior será indeferido e arquivado, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento do vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
Art. 8º São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 9º Os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão adotar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

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