São Paulo
DECRETO
46.529, DE 4-2-2002
(DO-SP DE 5-2-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONTRIBUINTE
Conceito
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Parcelamento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
FATO GERADOR – LOCAL DA PRESTAÇÃO
Caracterização
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
INFRAÇÃO
Penalidade
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, especialmente quanto à caracterização
do fato gerador, ao conceito de contribuinte, ao local da prestação,
às alíquotas, ao crédito acumulado, às penalidades,
ao parcelamento de débitos fiscais, à incidência de juros
de mora, à isenção e às normas aplicáveis
ao regime das micro e pequenas empresas, bem como aprova os Convênios
ICMS que especifica.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.991 e nº 11.001,
ambas de 21-12-2001, e nos Convênios ICMS-106, de 7-12-2001, ratificado
pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-2001, ICMS-140/2001 e 141/2001, ambos
celebrados em Brasília, DF, em 19-12-2001, ratificados pelo Decreto nº
46.847, de 7-1-2002, DECRETA:
Art.1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
I – o inciso V do artigo 1º:
“V – entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89,
artigo 1º, V, na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º,
VII); (NR)”;
II – o inciso IV e o § 1º do artigo 2º:
“IV – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, artigo 2º,
IV, na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º, VIII); (NR)”;
“§ 1º – Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89,
artigo 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/2000,
artigo 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/2001, artigo
2º, IV):
1. se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da
formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido
o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá
comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do
imposto;
2. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário,
da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização
esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no
ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário
prevista na legislação. (NR)”;
III – o caput e o inciso I do artigo 10, mantidos os demais incisos:
“Art. 10 – É também contribuinte a pessoa natural
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89,
artigo 7º, parágrafo único, na redação das
Leis 9.399/96, artigo 1º, III, e 11.001/2001, artigo 1º, IX): (NR)”
I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade
(Lei 6.374/89, artigo 7º, parágrafo único, 1, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, IX); (NR)";
IV – o item 2 do § 5º do artigo 36:
“2. para efeito do disposto na alínea “e”, salvo disposição
expressa em contrário, será considerado como local de cobrança
do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação
realizada, assim entendido o local da prestação do serviço
ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou
do destinatário (Lei 6.374/89, artigo 23, § 4º, 2, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, I). (NR)”;
V – o inciso IV do artigo 37:
“IV – quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor
constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos
de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações
de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Lei 6.374/89, artigo 24, IV, na redação da Lei 11.001/2001, artigo
1º, X); (NR)”;
VI – o artigo 49:
“Art. 49 – O montante do imposto, inclusive na hipótese do
inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle (Lei 6.374/89, artigo 33, na redação da Lei 11.001/2001,
artigo 1º, XI). (NR)”;
VII – o caput do artigo 52, mantidos os incisos:
“Art. 52 – As alíquotas do imposto, salvo exceções
previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, artigo 34, caput,
com alterações da Lei 10.619/2000, artigos 1º, XVIII, e 2º,
IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, artigo1º, Lei 10.991/2001,
artigo 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-5-89
e nº 95, de 13-12-96): (NR)”;
VIII – o § 3º do artigo 54:
“§ 3º – Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste
artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, artigo 34, §
6º, com alteração da Lei 11.001/2001, artigo 2º, I):
1. no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo
por substituição, para o fim de comercialização
ou integração no seu ativo imobilizado;
2. na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo
por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor
ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3. em operação posterior àquela abrangida pela retenção
do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo
novo. (NR)”;
IX – o item 1 do § 9º do artigo 72:
“1. quando ocorrer comprovação da efetiva importação,
em se tratando de crédito acumulado originário de operação
de exportação ou de saída referida no item 1 do §
1º do artigo 7º; (NR)”;
X – o parágrafo único do artigo 255:
“Parágrafo único – Se o contribuinte não fizer
a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório,
a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:
1. arbitrar as importâncias relativas à declaração,
para efeito de levantamento fiscal, ou
2. propor a rejeição da guia de informação, hipótese
em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída
de ofício. (NR)”;
XI – o § 3º do artigo 527:
“§ 3º – não deve ser aplicada cumulativamente a
penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, artigo 85, § 3º, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo1º, III):
1. a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses
das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”,
“b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas
“a", “b”, “c”, “d” e “e”
do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso
V;
2. a alínea “a” do inciso IV – nas hipóteses
da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”,
“b”, “c” e “e” do inciso III;
3. a alínea “e” do inciso VIII – na hipótese
da alínea “f” do mesmo inciso. (NR)”;
XII – as alíneas “a” e “c” do inciso I
e o inciso II do artigo 565:
“a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto
declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido
em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”, “g”,
“h”, “i”, “j” e “l” do inciso
I do artigo 527 (Lei 6.374/89, artigo 96, I, “a”, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, IV); (NR)”;
“c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada,
o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração,
nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”,
“d”, “h”, “i” e “j” do inciso
II do artigo 527 (Lei 6.374/89, artigo 96, I, “c”, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, IV); (NR)”;
“II – relativamente à multa aplicada nos termos do artigo
527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto
de infração (Lei 6.374/89, artigo 96, II, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, IV). (NR)”;
XIII – o Capítulo V do Título V do Livro IV, composto pelos
artigos 570 a 584:
“CAPÍTULO
V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Art.
570 – O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais
e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo
(Lei 6.374/89, artigo 100, na redação da Lei 11.001/2001, artigo
1º, V).
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos
na legislação.
§ 2º – O parcelamento do débito fiscal não dispensa
o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º – O número máximo de parcelamentos, de parcelas
e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda,
podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais,
bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida
ativa.
§ 4º – São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1. o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito
não inscrito na dívida ativa;
2. o Procurador-Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se
tratando de débito inscrito.
§ 5º – Não será concedido parcelamento de débito
fiscal decorrente de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização;
2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva
por substituição tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não
esteja em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo
27, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º – O disposto no item 3 do parágrafo anterior não
se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria-Geral
do Estado, observadas as condições da correspondente execução
fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que
não esteja em situação regular perante o Fisco.
Art. 571 – O débito fiscal será (Lei 6.374/89, artigo 100,
na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º, V):
I – quando apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação
ou no auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa
proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento
na repartição fiscal;
II – quando não apurado pelo Fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III – quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de
inscrição.
§ 1º – Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme
o caso:
1. somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
2. somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto
atualizado monetariamente;
3. somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre
o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.
§ 2º – A atualização monetária do débito
fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se
o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se
os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
Art. 572 – Consolidado o débito nos termos do artigo anterior,
o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESP e sobre
eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado
no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo
100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/2001, artigo
1º, V).
§ 1º – O acréscimo financeiro integrará o débito
fiscal para efeito deste Capítulo.
§ 2º – O valor da parcela mensal a recolher será obtido
mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESP correspondente
a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado
ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.
Art. 573 – No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado,
o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será
aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89,
artigo 100, V, na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º,
V).
Art. 574 – As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89,
artigo 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, artigos
1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/2001,
artigo 1º, V e VI):
I – as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo
528:
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado
no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até
o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após
o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde
que antes de sua inscrição na dívida ativa;
II – as punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da
lavratura do auto de infração;
b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido
de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes
de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º – Rompido o acordo, a redução autorizada
nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme
segue:
1. o percentual de redução a ser reincorporado incidirá
somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2. sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.
§ 2º – Em nenhuma hipótese serão cumuladas as
reduções de que trata o inciso II.
Art. 575 – O pedido de parcelamento de débito fiscal será
efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito
inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado
(Lei 6.374/89, artigo 100, na redação da Lei 11.001/2001, artigo
1º, V).
Art. 576 – A declaração de débito no pedido de parcelamento
é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando
concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia
ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação
das sanções legais cabíveis.
Art. 577 – O pedido de parcelamento implicará confissão
irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer
defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos
(Lei 6.374/89, artigo 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/2001,
artigo 1º, V).
Art. 578 – Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão
de outros débitos.
Art. 579 – Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão
um único parcelamento.
Art. 580 – O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei
6.374/89, artigo 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, V):
I – celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado,
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela
no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito
e ajuizado;
II – rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à
primeira.
§ 1º – Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado,
será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar
o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.
§ 2º – Em se tratando de débito inscrito e ajuizado,
a execução fiscal somente terá seu curso sustado após
celebrado o acordo na forma da alínea “b” do inciso I e garantido
o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia
processual.
§ 3º – Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso
não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto
no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante
correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que
estiver submetido o parcelamento.
Art. 581 – Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na
cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado
a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor
à atualização monetária, aos juros de mora e aos
demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 100, § 7º,
e 101, na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º, V).
Parágrafo único – O rompimento do acordo acarretará,
conforme o caso:
1. a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal,
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de
débito inscrito e ajuizado.
Art. 582 – A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento
das parcelas, que serão retiradas na repartição competente
pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro
meio (Lei 6.374/89, artigo 66, parágrafo único, e artigo 100,
este na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º, V).
Parágrafo único – Em substituição ao disposto
no caput, o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de
débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto
em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida
por meio de guia fornecida pela repartição.
Art. 583 – A data do vencimento de cada parcela será indicada na
correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, artigo 100, na redação
da Lei 11.001/2001, artigo 1º, V).
Parágrafo único – Tratando-se de débito inscrito
na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida
no termo de acordo.
Art. 584 – Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89,
artigo 100, VII, na redação da Lei 11.001/2001, artigo 1º,
V).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização
de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. (NR)”;
XIV – o § 2º do artigo 590:
“§ 2º – O deferimento do pedido deixará de produzir
efeitos:
1. se não forem cumpridas as exigências previstas no caput;
2. caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se
o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença
no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)”;
XV – o caput do artigo 7º das Disposições Transitórias:
“Art. 7º (DDTT) – O estabelecimento frigorífico enquadrado
no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento
varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação
de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino
ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito
do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão
da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à
entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito
recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado
bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior
ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco
por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46). (NR)”;
XVI – inciso IV do artigo 2º do Anexo I:
“IV – saída interna ou interestadual dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio
ICMS-51/94, cláusula primeira, II, “b”, na redação
do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):
a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69,
3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos
Nevirapina, Zidovudina – AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina,
Delavirdina ou Efavirenz;
b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da
associação de Lopinavir e Ritonavir. (NR)”;
XVII – inciso II do artigo 12 do Anexo XX:
“II – o valor mensal das operações e prestações
internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto
pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)”;
XVIII – item 1 do § 3º do artigo 13 do Anexo XX:
“1. na coluna “Observações”, o valor total de
suas operações de saídas ou das prestações
executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária e, separadamente, as operações
ou prestações internas e as interestaduais”; (NR)”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 1º, o parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto no inciso V aplica-se,
também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo
permanente do importador (Lei 6.374/89, artigo 1º, parágrafo único,
acrescentado pela Lei 11.001/2001, artigo 2º, III).";
II – ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, a alínea “c”:
“c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula
primeira, I, “a”, 18, e “b”, 3, acrescentado pelo Convênio
ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II).”;
III – ao Anexo I, o artigo 92:
“Art. 92 (MEDICAMENTOS) – Ficam isentas as operações
com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio
ICMS-140/2001):
I – interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg
interferon alfa-2B, 3002.10.39;
II – à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.
§ 1º – A fruição do benefício, a partir
de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo
esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2002.”;
IV – ao artigo 12 do Anexo XX, o inciso V:
“V – outras, a critério da Secretaria da Fazenda.”.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Art. 4º – Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2001 relativos a operações
realizadas por cooperativas habilitadas à de utilização
do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), relacionados com o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e
com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), inscritos
ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que
o pedido seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2002, nos seguintes
locais (Convênio ICMS-106/2001):
I – na Diretoria de Arrecadação, situada na Av. Rangel Pestana,
300, 3º andar, São Paulo – SP, tratando-se de contribuinte
inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II – no protocolo da sede da Delegacia Regional Tributária correspondente
à área onde se encontra inscrito o contribuinte, nos demais casos.
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da correção monetária, dos juros de mora e
dos demais acréscimos legais.
§ 2º – O parcelamento será concedido uma única
vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2001 que o contribuinte queira parcelar, devendo os
requerimentos serem distintos para débitos inscritos e não inscritos.
§ 3º – Não será concedido o parcelamento previsto
no caput a débito fiscal que em 7 de dezembro de 2001 seja objeto de
parcelamento em curso.
§ 4º – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como a desistência dos já interpostos.
§ 5º – Acarretará a resolução do acordo,
além do inadimplemento das demais condições estabelecidas
neste artigo, a falta de recolhimento:
1. por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas.
2. regular do imposto apurado em cada mês durante o curso do parcelamento,
quando assim exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º – Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
1. o benefício não dispensa o contribuinte do pagamento de custas
e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
2. a suspensão da execução fiscal em curso durante o período
do parcelamento fica condicionada à realização de suficiente
garantia em juízo;
3. somente será admitido o aproveitamento de depósito administrativo
ou judicial relacionado à discussão do débito a ser parcelado,
hipótese em que o valor levantado será aproveitado para liquidação
das parcelas finais, da última para a primeira.
§ 7º – O pedido de parcelamento deverá ser instruído
com:
1. termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com
poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Junta
Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
2. relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3. prova de eventuais recolhimentos parciais;
4. declaração de inexistência de questionamento jurídico
correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
§ 8º – Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda
não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada
ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 9º – Será considerado celebrado o acordo com o deferimento
do pedido e o pagamento da primeira parcela.
§ 10 – Caberá à Procuradoria Geral do Estado disciplinar
o procedimento necessário em relação aos débitos
inscritos e ajuizados.
Art. 5º – O benefício de que trata o artigo 4º deste
Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores eventualmente pagos até
a data da sua vigência.
Art. 6º – Aplica-se ao parcelamento regulado pelo artigo 4º
deste Decreto, no que não contrariar as normas por eles estabelecidas,
o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na
redação dada por este Decreto.
Art. 7º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-01/2002, 02/2002,
04/2002, 05/2002 e 06/2002, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de
janeiro de 2002, publicados na Seção 1, páginas 6 e 7 do
Diário Oficial da União, de 15 janeiro de 2002.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 22 de dezembro de 2001, exceto em relação
aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:
I – 1º de janeiro de 2001, o inciso XV do artigo 1º;
II – 1º de janeiro de 2002, o inciso X do artigo 1º;
III – 10 de janeiro de 2002, os artigos 4º, 5º e 6º;
IV – 15 de janeiro de 2002, o inciso XVI do artigo 1º, os incisos
II e III do artigo 2º;
V – publicação deste Decreto, os incisos IX, XIV, XVII e
XVIII do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 7º. (Geraldo
Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens
Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho –
Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 108 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das modificações
que estão sendo introduzidas no RICMS-SP, bem como as normas ora aprovadas:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aprova convênios
e disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS) e com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICM), na hipótese que especifica.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. os incisos I, II, e III alteram, respectivamente, o inciso V do artigo 1º,
o inciso IV e o § 1º do artigo 2º, e o caput e o inciso I do
artigo 10, que versam sobre a incidência do imposto na importação
de bem ou mercadoria do exterior e sobre o momento da ocorrência do fato
gerador nessa hipótese. A alteração tem por objetivo deixar
claro que o imposto incide, também, na importação efetuada
por pessoa física, independentemente da finalidade a ser dada ao bem
ou mercadoria importada. Portanto, é também contribuinte do imposto
a pessoa natural ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
importe bem ou mercadoria do exterior independentemente da sua finalidade;
2. o inciso IV altera o item 2 do § 5º do artigo 36, que dispõe
sobre o local de cobrança do imposto incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, para introduzir uma
correção de ordem técnica;
3. os incisos V e VI alteram, respectivamente, o inciso IV do artigo 37 e o
artigo 49, que versam sobre a base de cálculo do imposto, para esclarecer
que a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
será o valor constante no documento de importação adicionado
dos valores correspondentes aos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados, de quaisquer outros impostos, inclusive o ICMS, de
taxas, de contribuições e de despesas aduaneiras;
4. o inciso VII dá nova redação ao caput do artigo 52,
apenas para inserir no fundamento legal do dispositivo a Lei 10.991, de 21 de
dezembro de 2001, que prorroga até 31 de dezembro de 2002 a aplicação
da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas;
5. o inciso VIII dá nova redação ao § 3º do artigo
54 para corrigir uma remissão e para prever a aplicação
da alíquota de 12% nas operações internas com veículo
novo, ainda que posteriores àquela contemplada pela retenção
do imposto, nos termos dos artigos 299 e seguintes do Regulamento do ICMS;
6. o inciso IX altera o item 1 do § 9º do artigo 72 para restabelecer
o alcance do dispositivo que dispõe sobre o momento em que o crédito
acumulado pode ser apropriado em casos de exportação direta ou
indireta;
7. o inciso X altera o parágrafo único do artigo 255 para permitir
que o Fisco rejeite os dados declarados na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) apresentada pelo contribuinte sempre
que o contribuinte não comprovar os valores declarados ou o fizer de
maneira insatisfatória, hipóteses em que será proposta
a sua substituição de ofício;
8. os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o § 3º do artigo
527 e as alíneas “a” e “c” do inciso I e o inciso
II do artigo 565, para inserir modificações de ordem técnica
em dispositivos que tratam da aplicação cumulativa de penalidades
e da aplicação de juros de mora sobre o débito fiscal;
9. o inciso XIII altera o Capítulo V do Título V do Livro V, composto
pelos artigos 570 a 584, que disciplina a concessão de parcelamento de
débito fiscal, para efeito de introduzir as alterações
decorrentes da Lei 11.001/2001, aperfeiçoando a matéria. Dentre
as principais inovações, destacamos a delegação
de competência à Secretaria da Fazenda para fixar o número
de parcelamentos que cada contribuinte poderá ter, bem como o valor mínimo
de cada parcela, o que permitirá maior flexibilidade na concessão
de parcelamentos para atendimento de determinados segmentos da economia ou em
razão de problemas conjunturais;
10. o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo
590 apenas para introduzir aperfeiçoamento técnico em dispositivo
relacionado com o pagamento de débito fiscal com crédito acumulado;
11. o inciso XV dá nova redação ao caput do artigo 7º
das Disposições Transitórias para inserir uma modificação
de ordem técnica, relativamente à citação do dispositivo
que versa sobre a constituição de crédito acumulado;
12. o inciso XVI modifica o inciso IV do artigo 2º do Anexo I, para inserir
os medicamentos de uso humano resultantes da associação de Lopinavir
e Ritonavir, dentre aqueles destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS beneficiados com isenção na saída interna ou interestadual;
13. os incisos XVII e XVIII alteram, respectivamente, o inciso II do artigo
12 e o item 1 do § 3º do artigo 13, ambos do Anexo XX para adaptar
esses dispositivos à implantação da nova Declaração
do SIMPLES, na qual estão sendo exigidas informações acerca
das operações e prestações internas e interestaduais
tanto de empresas de pequeno porte como de microempresas.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º para
esclarecer que o imposto incide, também, na entrada de bem destinado
ao consumo ou ao ativo permanente do importador;
2. o inciso II introduz a alínea “c” ao inciso II do artigo
2º do Anexo I, para estender ao medicamento resultante da associação
de Lopinavir e Ritonavir a isenção do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro, decorrente de importação do exterior, prevista para
diversos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do
vírus da AIDS;
3. o inciso III acrescenta o artigo 92 ao Anexo I para isentar do ICMS as operações
com os medicamentos que especifica. O benefício vigorará até
31 de dezembro de 2002;
4. o inciso IV inclui o inciso V ao artigo 12 do Anexo XX para permitir à
Secretaria da Fazenda exigir outras informações econômico-fiscais
a serem apresentadas anualmente por microempresas e por empresas de pequeno
porte, por meio da Declaração do SIMPLES.
O artigo 3º, em razão das alterações introduzidas
na disciplina sobre concessão de parcelamento de débitos fiscais
conforme disposto no inciso XIII do artigo 1º desta minuta, revoga o artigo
585 do Regulamento do ICMS, uma vez que, tal como comentado em relação
àquele dispositivo, a quantidade de parcelamentos e o valor mínimo
de cada parcela serão fixados por ato da Secretaria da Fazenda.
Os artigos 4º a 6º disciplinam a concessão de parcelamento
especial, em até 120 meses, de débitos fiscais relativos com o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICM), inscritos ou não inscritos na dívida ativa, decorrentes
de operações realizadas até 31 de julho de 2001 pelas Cooperativas
passíveis de utilização do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).
A medida decorre do Convênio ICMS-102, de 28 de setembro de 2001, ao qual
o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-106/2001,
de 7 de dezembro de 2001, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21 de dezembro
de 2001.
O artigo 7º, por sua vez, aprova os Convênios ICMS, conforme segue:
1. o Convênio ICMS-01/2002 altera dispositivo do Convênio ICMS-03/99,
de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e outros produtos, para estabelecer
percentuais de margem de valor agregado nas operações interestaduais
com produtos derivados ou não de petróleo não constantes
dos Anexos do citado Convênio ICMS-3/99, quando a alíquota interna
na unidade federada de destino for de 26% (vinte e seis por cento) ou de 27%
(vinte e sete por cento);
2. o Convênio ICMS-02/2002 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
alterarem o Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) dos
combustíveis em substituição ao previsto no Convênio
ICMS-139/2001, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo
da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel,
querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Alertamos que a disciplina contida no Convênio ICMS-139/2001 não
será adotada pelo Estado de São Paulo, conforme estabelece o parágrafo
único do artigo 2º do Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de
2002;
3. o Convênio ICMS-04/2002 altera os percentuais de margem de valor agregado
previstos nos Anexos II dos Convênios ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999,
e ICMS-37/2000, de 26 de junho de 2000. Dessa forma, é reduzida em 10,7%
(dez inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo, para
efeito de retenção do imposto por substituição tributária,
em relação à praticada até 31-12-2001;
4. o Convênio ICMS-05/2002 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99,
de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para adequar
o mencionado diploma legal às novas regras de mercado dos produtos;
5 – o Convênio ICMS-06/2002 altera o Convênio ICMS-139/2001,
de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem
de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene
de aviação e gás liquefeito de petróleo, com intuito
de esclarecer eventuais dúvidas sobre a correta utilização
da fórmula nele prevista. Conforme já comentamos anteriormente,
o Estado de São Paulo não adotará a disciplina contida
no Convênio ICMS-139/2001.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas,
por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração. (Fernando Dall’Acqua – Secretário
da Fazenda)
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