São Paulo
DECRETO
46.588, DE 8-3-2002
(DO-SP DE 9-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
DIFERIMENTO
Borracha
RECOLHIMENTO
Guia de Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à transferência de crédito,
ao crédito acumulado, ao recolhimento em guia especial, à substituição
tributária nas operações com os produtos que menciona,
à redução de base de cálculo, em especial quanto
aos produtos da cesta básica, bem como ao diferimento,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-138/2001, celebrado
em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº
46.487, de 7 de janeiro de 2002, e nos Convênios ICMS-04/2002 e 05/2002,
celebrados em Brasília, em 11 de janeiro de 2002, aprovados pelo Decreto
nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 2º do artigo 70:
“§ 2º – Relativamente ao disposto nos incisos II a IV,
a transferência dependerá de prévia autorização
da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida; ”(NR);
II – o item 1 do § 9º do artigo 72:
“1. quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação,
em se tratando de crédito acumulado originário de operação
de exportação ou de saída referida no item 1 do §
1º do artigo 7º; ”(NR);
III – a alínea “b” do inciso I do artigo 115:
“b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior,
inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço
aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido
exigido o pagamento ali indicado – no recebimento da mercadoria ou do
bem; ”(NR);
IV – os artigos 412 ao 417:
“Art. 412 – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
do imposto incidente nas operações subseqüentes até
o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso
ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito
propano ou butano (Lei 6.374/89, artigo 8º, III e V, §§ 8º
e 10, 2, e artigos 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea ”a" do
inciso III do artigo 8º com alteração da Lei 10.136/98, artigo
3º, e o inciso V do artigo 8º, com alteração da Lei
9.355/96, artigo 1º, e Convênio ICMS-03/99, cláusulas primeira
e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/2001):
I – a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador,
localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene
de aviação e querosene iluminante;
II – a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador,
localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos
ou gasosos, derivados de petróleo;
III – a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante
ou do importador desse produto;
IV – a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive
na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda
que o imposto tenha sido retido em operação anterior:
a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor
de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), tratando-se
de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo,
ou de aguarrás mineral;
b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de
lubrificante;
V – a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro
Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior.
§ 1º – Tratando-se de combustível líquido ou gasoso,
derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive
a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição
tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento
do imposto relativo à importação.
§ 2º – Na operação realizada por estabelecimento
importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento
do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não
se inclui na sujeição passiva por substituição,
subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção do imposto será
do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador
creditar-se do valor pago a título de substituição tributária,
quando do desembaraço aduaneiro.
§ 3º – Na hipótese do inciso V:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto
no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas,
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o
disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 4º – A atribuição da responsabilidade prevista
neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.
”(NR)
“Art. 413 – Na operação com combustível líquido
ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor
Retalhista (TRR), distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro
Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo
ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse
do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo
ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio
específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na
Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-03/99, cláusulas oitava e décima
terceira a décima quinta, na redação original, cláusula
vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação
do convênio ICMS-21/2000, cláusula primeira, II, cláusulas
primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona
a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/2001,
cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima,
décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações
pelo Convênio ICMS-138/2001, cláusula primeira, V, VIII e X, ”a").
§ 1º – Nos termos da disciplina mencionada no caput, será
observada:
1. a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o
cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2. a forma como serão entregues as informações relacionadas
com operações interestaduais que ensejarão o repasse do
imposto a este Estado.
§ 2º – Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:
1. se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR
deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento
complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o
transporte;
2. se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão
o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos
na legislação do Estado de origem.
§ 3º – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador
ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o
imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os
acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea
das informações.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação
deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.
§ 5º – Na operação referida no parágrafo
anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado
o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no caput, o remetente
poderá requerer ao Fisco paulista a devolução desse valor,
com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além
de outros exigidos pela legislação pertinente:
1. Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário
deste Estado;
2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
3. listagem das operações realizadas em território paulista
e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma
do § 1º. ”(NR)
“Art. 414 – Na operação com combustível líquido
ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor
Retalhista (TRR), por estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou
por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com
imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda
que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito
ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão
da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-03/99,
cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na
redação original; cláusula vigésima segunda, §§
2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/2000,
cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona,
décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação
do convênio ICMS 138/2001, cláusula primeira, I, VI, VII e IX;
e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda,
todas com alterações do Convênio ICMS-138/2001, cláusula
primeira, V, VIII e X, ”a").
§ 1º – O ressarcimento referido neste artigo:
1. limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela
operação própria e por substituição tributária
na operação originária e o imposto devido à unidade
federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2. será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento,
observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista
das informações das operações interestaduais realizadas,
fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo
VI.
§ 2º – O estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo
anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento
ali previsto, mediante lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS no campo “Outros Créditos”, com a expressão
“Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis”,
nos termos do artigo 281.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível
tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário,
hipótese em que a operação deverá estar acompanhada
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) em favor daquele
Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição
do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá
ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
”(NR)
“Art. 415 – Em relação às operações
interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado
deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusulas nona, décima
e décima-A, na redação do Convênio ICMS-138/2001,
cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I)
I – o Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a) indicar no campo “ Informações Complementares”
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 03/99 – R$ .............” e, se for o caso, a expressão
“Valor a Complementar – R$................” ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações,
na forma e prazos estabelecidos no Convênio referido na alínea
anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade
federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
II – o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado
por órgão federal competente:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ...........” e, se for o caso, a expressão “Valor
a Complementar – R$...........” ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações,
juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos
no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada
de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria
e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida;
III – o importador:
a) indicar no campo “ Informações Complementares”
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 03/99 – R$ ...........” e, se for o caso, a expressão
“Valor a Complementar – R$...........” ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis,
quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na
alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas
da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à
unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo
ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere
o caput.
§ 1º – Na hipótese de operação interestadual
promovida por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) em que o imposto tenha
sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a este sujeito
passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos
dos seus clientes, observando-se o que segue:
1. se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a distribuidora de
combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio
específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela
V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) a este Estado;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
2. se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis
deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico
firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI,
entregar os dados consolidados:
a) a este Estado;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior caberá,
também, à Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o
repasse do imposto. (NR)"
“Art. 416 – Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação
interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por
estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha
ocorrido a retenção do imposto na operação anterior,
o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes
até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião
da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando-se o seguinte:
I – será emitida uma guia para cada destinatário;
II – deverá constar no campo “Informações Complementares”
da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
III – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
”(NR)
“Art. 417 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o preço máximo ou único de
venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final
sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, artigo 28, na redação
da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas
terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos
com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/2000
ICMS-37/2000, ICMS-131/2001, ICMS-138/2001, 04/2002 e 05/2002).
Parágrafo único - Inexistindo esse preço, a base de cálculo
será:
1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412,
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição, nele incluído
o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso
de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) em relação à gasolina automotiva, 111,28% (cento e doze
inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações
internas e 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 36,21% (trinta e seis inteiros
e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas
e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros
e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas
e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por
cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo,
154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos
por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e
nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
e) em relação à gasolina de aviação e ao
querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações
internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações
internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro
centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não incidência
do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54%
(cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência
do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas
interestaduais destinadas a este Estado;
2. em relação aos combustíveis líqüidos ou
gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95%
(sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e
seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67%
(oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) demais produtos, os previstos no item anterior;
3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço
de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete,
seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos
seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 181,71% (cento e oitenta
e um inteiros e setenta e um centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e
quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
c) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 189,47%
(cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas
“e”, “f” e “g” do item 1 para as operações
interestaduais, conforme o caso;
4. na operação que promover a entrada em território paulista
de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de
petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação
praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição
pelo destinatário;
5. na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor
da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 183,95% (cento e oitenta
e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e
quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
c) em relação ao óleo combustível, 39,23% (trinta
e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);
d) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 189,47%
(cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
e) em relação à gasolina de aviação e ao
querosene de aviação, 73,33% (setenta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento);
f) em relação ao lubrificante, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros
e cinqüenta e quatro centésimos por cento);
g) em relação aos demais produtos, 58,54% (cinqüenta e oito
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento). ”(NR)
V – o artigo 423:
“Art. 423 – Submetem-se à sujeição passiva
por substituição com retenção antecipada do imposto,
prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas
não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I, III e IV
do artigo 264 (Lei 6.374/89, artigo 8º, III, IV e § 10, item 2, na
redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I ):
I – saída de gasolina e álcool etílico anidro combustível
com destino ao distribuidor;
II – saída da mercadoria, na hipótese do artigo 416, em
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
III – saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento
responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. ”(NR)
VI – o artigo 424-A:
“Art. 424-A – O contribuinte obrigado a prestar informações
sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível
derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
por meio do Programa SICOPI – Sistema de Controle de Operações
Interestaduais com Combustível – deverá observar os seguintes
prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS-3/99,
cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio
ICMS-138/2001, cláusula primeira, VIII, e cláusula segunda, III).
I – pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro)
dia útil de cada mês;
II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto)
dia de cada mês;
III – pelo importador e formulador de combustíveis, até
o 7º (sétimo) dia de cada mês;
IV –as refinarias de petróleo ou suas bases, até:
a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que
o imposto tenha sido por elas retido;
b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
”(NR)
VII – o inciso II do artigo 3º do Anexo II:
“II – trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura
pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada
ou composta de outras farinhas; (NR)”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 350, o inciso XI:
“XI – borracha natural de produção paulista e matérias-primas
provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II – o artigo 415-A:
“Art. 415-A – O formulador de combustíveis que receber informações
de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) ou por distribuidora de combustíveis, como definida
e autorizada por órgão federal competente, em relação
a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por
ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B,
na redação do Convênio ICMS-138/2001, cláusula segunda,
I):
I – registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
II – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea
anterior:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto retido a que se refere o caput.";
III – ao artigo 3º do Anexo II, o inciso XIV:
“XIV – ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro
modo.”
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo
411 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Até que seja implantada a nova versão do
Programa SICOPI – Sistema de Controle das Operações Interestaduais
com Combustível, o contribuinte deverá apresentar as informações
relativas a operações interestaduais com combustíveis por
meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam nos Anexos
I a IX do Convênio ICMS-138, de 19-12-2001.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto com relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos
ocorrem a partir:
I – de 22 de dezembro de 2001, o inciso III do artigo 1º;
II – de 1º de janeiro de 2002, o inciso IV do artigo 1º, exceto
em relação ao artigo 417 que vigora a partir de 14 de janeiro
de 2002; os incisos V e VI do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º
e o artigo 4º;
III – de 5 de fevereiro de 2002, o inciso II do artigo 1º;
IV – fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente
ao da publicação deste Decreto os incisos I e III do artigo 2º.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 191 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das modificações
que estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A maioria das alterações decorre da necessidade de implementação
do Convênio ICMS-138/2001, de 19-12-2001, e dos Convênios ICMS-04/2002
e 05/2002, ambos de 11-1-2002, que modificaram a sistemática de tributação
de combustíveis e lubrificantes em função de novas regras
estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) para as atividades
do setor.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera os dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I modifica o § 2º do artigo 70 para fins de esclarecer
que a autorização prévia para a transferência de
crédito fiscal depende de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2. o inciso II altera o item 1 do § 9º do artigo 72 apenas para corrigir
o texto legal que havia sido recentemente alterado;
3. o inciso III introduz alteração na alínea “b”
do inciso I do artigo 115, incluindo entre as hipóteses de exigência
de recolhimento do imposto na importação para o momento da entrega
da mercadoria ou bem, a ocorrência dessa entrega antes da formalização
do desembaraço aduaneiro;
4. os incisos IV, V e VI, alteram, respectivamente, os artigos 412 a 417, 423
e 424-A, todos eles relacionados com o regime da substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não do petróleo, para fins de adaptá-lo às
novas regras de mercado introduzidas pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), tendentes à liberação das atividades do setor para
toda a economia privada e extinção do monopólio até
então concedido à Petrobras;
5. o inciso VII modifica o inciso II do artigo 3º do Anexo II, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo para os produtos componentes
da cesta básica, com a finalidade de aperfeiçoar a redação
do dispositivo em relação à mistura pré-preparada
de farinha de trigo, deixando claro que o benefício aplica-se somente
à mistura que não contenha outros tipos de farinha e que não
tenha adição de cacau em qualquer proporção.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1. o inciso I inclui o inciso XI ao artigo 350 para fins de conceder diferimento
às saídas internas de borracha natural de produção
paulista e de matérias-primas dela decorrentes, até o momento
da saída dos produtos resultantes de sua industrialização
com o objetivo de aumentar a competitividade desse segmento da economia paulista
e estimular a produção local de borracha natural;
2. o inciso II, na mesma linha das alterações comentadas em relação
aos incisos IV, V e VI do artigo 1º, acrescenta o artigo 415-A, estabelecendo
obrigações para o formulador de combustíveis, nova figura
introduzida na cadeia econômica de combustíveis e lubrificantes;
3. o inciso III acrescenta o inciso XIV ao artigo 3º do Anexo II, para
incluir na cesta básica o ovo de codorna conservado em diversas formas
para fins de comercialização ao consumidor.
O artigo 3º revoga o parágrafo único do artigo 411, que concedia
diferimento do imposto nas importações de combustíveis,
insumos para a produção de petróleo e lubrificantes, em
razão das novas regras para o setor consoante comentado anteriormente.
O artigo 4º dispõe sobre a obrigação do contribuinte
que realizar operação interestadual com combustíveis apresentar
mensalmente, em papel, relatórios e demonstrativos para fins de controle
do Fisco até a implantação de uma nova versão do
Programa SICOPI, software especialmente desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas,
por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.”
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