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Piauí

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria GSF 220/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 606 GSF, de 16-10-2015, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu

19/10/2017 10:29:25

PORTARIA 220 GSF, DE 11-10-2017
(DO-PI DE 18-10-2017)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 606 GSF, de 16-10-2015, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária atualizada,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 606/15, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e o §2º, todos do art. 2º:
“Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes:
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI nem aos contribuintes enquadrados na categoria cadastral Micro Empresa – ME, na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
II – os incisos I e II do §1º e o § 5º, todos do art. 3º:
“Art. 3º
(...)
§ 1º
(...)
I – solicitar autorização exclusivamente por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, opção autorização de NFCe, disponível em http://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/ portal/nfce/autorizacao.php
II – obter o Código de Segurança do Contribuinte – CSC, disponível no SIATWEB acessado pela eAGEAT, disponível em http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf;
(...)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.”
III – o caput do art. 4º:
“Art. 4º Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2º, devendo a solicitação para emissão de NFC-e ser realizada na forma do § 1º do art. 3º.
(...)”
IV – o art. 5º:
“Art. 5º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da autorização voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 4º do art. 3º desta Portaria.”
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 606/15:
I – os §§ 2º e 3º do art. 3º;
II – o Anexo único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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