x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a emissão do CT-e e do Dacte

Portaria SEF 208/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 130 SEF, de 29-8-2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

19/10/2017 10:53:05

PORTARIA 208 SEF, DE 5-10-2017
(DO-DF DE 19-10-2017)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Utilização

Fazenda dispõe sobre a emissão do CT-e e do Dacte
Foram introduzidas modificações na Portaria 130 SEF, de 29-8-2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste nº SINIEF nº 2, de 7 de abril de 2017, e no Ajuste SINIEF nº 8, de 14 de julho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 14 com as seguintes redações:
"Art. 14...........................................
......................................................
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado."
II - fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido na legislação, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 18-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "<número>" de "<data>" em virtude de tomador informado erroneamente.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original."
III - o art. 24, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24...........................................
.......................................................
VIII - 1º de novembro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSÉ DE PAULA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.