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Pernambuco

Estado regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual

Decreto 45140/2017

20/10/2017 09:25:26

DECRETO 45.140, DE 19-10-2017
(DO-PE DE 20-10-2017)

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Diferenciado

Estado regulamenta o tratamento diferenciado para optantes pelo Simples Nacional
Este Ato aprova uma nova regulamentação do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta.
§ 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O tratamento referido no caput poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido.
§ 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto, deverão:
I - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
II - descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração adequar o Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR/PE para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida, a critério da administração, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto nos §§ 1º e 2º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e no edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de valores idênticos apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo, neste momento, a obrigatoriedade da participação exclusiva.
§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
§ 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação econômico-financeira através da comprovação de capital social mínimo ou de patrimônio líquido.
Art. 6º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais ao serem subcontratados sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º do art. 3º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; e
VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a indicação da empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que estejam participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre estas.
§ 4º No caso descrito no § 3º, o licitante será chamado para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar o mesmo preço da de menor valor.
§ 5º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 4º, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
§ 6º Caberá à Administração Pública definir, motivadamente, os critérios de divisão do valor global da licitação, podendo adotar até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, garantindo os mecanismos necessários para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 7º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.
Art. 8º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º a 7º:
I - desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, sediado local ou regionalmente, melhor classificado dentro do intervalo definido, será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
b) na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual sediado local ou regionalmente com base na alínea “a”, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso I na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente será aplicada apenas na cota reservada;
e) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente;
f) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e cap azes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º; e
V - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, quando estas forem incompatíveis com o tratamento previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito de obtenção da informação prevista no inciso I, é possível utilizar os dados extraídos do sistema estadual de compras eletrônicas, sem prejuízo da realização de pesquisa mercadológica pelo órgão ou entidade licitante para confirmar ou robustecer as referidas informações.
Art. 10. Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de Administração, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013, em especial o inciso VI, deverá:
I - supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
II - publicar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte;
III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta norma;
IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios;
V - incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e
VI - editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 38.493, de 6 de agosto de 2012.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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