São Paulo
DECRETO
46.655, DE 1-4-2002
(DO-SP DE 2-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD
Regulamentação das Normas
Aprova
o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de que trata a Lei 10.705, de 28-12-2000
(Informativo 53/2000).
Revogação do Decreto 45.837, de 4-6-2001 (Informativo 23/2001).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei
nº 10.705, de 28-12-2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-2001,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD),
anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Marcos Ribeiro de Mendonça – Secretário da Cultura; Alexandre
de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
José Goldemberg – Secretário do Meio Ambiente; Rubens Lara
– Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho –
Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – REGULAMENTO DO ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
CAPÍTULO
I
Da Incidência
Art.
1º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido (Lei 10.705/2000, artigo 2º):
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
a sucessão provisória;
II – por doação.
§ 1º – Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários
ou donatários.
§ 2º – Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão
de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o
fideicomisso.
§ 3º – A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e
a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não
o fossem.
§ 4º – No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a
restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Art. 2º – Também se sujeita ao imposto a transmissão
de (Lei 10.705/2000, artigo 3º):
I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio
ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem
como, direito societário, debênture, dividendo e crédito
de qualquer natureza;
II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira
e título que o represente, depósito bancário e crédito
em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo
fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira
e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido
e direitos autorais.
§ 1º – A transmissão de propriedade ou domínio
útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado,
sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento
seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso
de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não
tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral,
inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também
ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se
neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Art. 3º – O imposto é devido nas hipóteses a seguir
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior,
e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve
seu inventário processado fora do País (Lei 10.705/2000, artigo
4º):
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário
tiver domicílio neste Estado;
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer
neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro,
legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.
CAPÍTULO
II
Da Não Incidência
Art.
4º – O imposto não incide na transmissão de bens ou
direitos ao patrimônio (Constituição Federal, artigo 150,
VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional,
artigos 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº
104/2001):
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II – de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
III – de templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º – A não incidência prevista nos incisos II
a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades
essenciais, não alcançando bens destinados à utilização
como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º – A não incidência prevista no inciso IV condiciona-se
à comprovação, pelas entidades, de:
1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
2. aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção
de seus objetivos institucionais;
3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5º – O imposto também não incide (Lei 10.705/2000,
artigo 5º):
I – na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado;
III – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título
de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO
III
Da Isenção
Art.
6º – Fica isenta do imposto (Lei 10.705/2000, artigo 6º, na
redação da Lei 10.992/2001):
I – a transmissão causa mortis:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro
imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESP, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho
de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam
os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total
não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESP;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras,
cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESP;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não
recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver
sido o instituidor;
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a
programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º – Ficam também isentas as transmissões causa
mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção
dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio
ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção
na forma prevista no artigo 9º.
§ 2º – Na hipótese de transmissão por doação,
deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do
bem e o fundamento legal que deu base à isenção.
§ 3º – Na hipótese prevista na alínea “a”
do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis
pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados
a exigir do donatário declaração relativa a doações
isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
IV
Do Reconhecimento da Não Incidência e da Isenção
Art.
7º – As hipóteses de não incidência ou de isenção
previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea “b”
do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria
da Fazenda, que expedirá instruções relativas às
obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Art. 8º – Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera
judicial, as hipóteses previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso I e “a” do inciso II
do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela
Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos
relativos à declaração, previstos nos artigos 21 e 26,
observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.
§ 1º – A critério da Administração, o reconhecimento
previsto no caput poderá ser efetuado por meio de manifestação
do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo
interessado à repartição fiscal competente nos prazos fixados
nos artigos 21 e 26.
§ 2º – Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda
e a Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento
de isenção a transmissão ocorrida em ação
patrocinada pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – Procuradoria
de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá
ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.
Art. 9º – Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda
da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados
à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções
conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da
entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria
da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, artigo 14 e Lei nº
10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação
da Lei nº 10.992/2001).
§ 1º – Para efeito de reconhecimento do direito à isenção,
a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado “Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão causa mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)”, conforme
modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que:
1. será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;
2. poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário
Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher
os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer
a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção
no prazo estabelecido na resolução mencionada no caput.
§ 2º – Além da notificação, intimação
ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado
será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção
por um dos seguintes modos:
I – notificação postal remetida ao endereço por ele
fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à
repartição;
II – ciência do interessado nos autos de processo administrativo.
§ 3º – A devolução pela repartição
postal não invalida a intimação, a notificação
ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação
a que se refere o item 2 do § 1º.
CAPÍTULO
V
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO
I
Dos Contribuintes
Art.
10 – São contribuintes do imposto (Lei 10.705/2000, artigo 7º):
I – na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
II – no fideicomisso: o fiduciário;
III – na doação: o donatário;
IV – na cessão de herança ou de bem ou direito a título
não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único – No caso do inciso III, se o donatário
não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será
o doador.
SEÇÃO
II
Dos Responsáveis
Art.
11 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei 10.705/2000, artigo 8º):
I – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários
de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II – a empresa, a instituição financeira e bancária
e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática
de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel
e respectivos direitos ou ações;
III – o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo
único do artigo anterior, o donatário;
IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem
transmitido ou estiver na sua posse;
V – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados
ou curatelados;
VII – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
VIII – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO
VI
Da Base de Cálculo
Art.
12 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/2000, artigo
9º, com alterações da Lei 10.992/2001).
§ 1º – Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
direito na data da abertura da sucessão ou da realização
do ato ou contrato de doação.
§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é
equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa
do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto,
por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
§ 3º – Na hipótese de sucessivas doações
entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil,
devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se
à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos
e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Art. 13 – O valor da base de cálculo é considerado na data
da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação,
devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), até a data prevista
na legislação tributária para o recolhimento do imposto
(Lei 10.705/2000, artigo 15, na redação da Lei 10.992/2001).
§ 1º – O valor venal de determinado bem ou direito que houver
sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá
ser expresso em UFESP, observado o seu valor vigente na data da fixação
do valor venal.
§ 2º – Na hipótese de extinção da UFESP,
será utilizado para atualização do valor da transmissão
o índice adotado à época para cálculo da inflação.
Art. 14 – No cálculo do imposto não serão abatidas
quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio
(Lei 10.705/2000, artigo 12).
Art. 15 – Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão
causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial
de cada quinhão.
Art. 16 – O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel
ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/2000, artigo 13):
I – em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo
contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR);
II – o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão,
quando em construção;
III – o valor do crédito existente à data da abertura da
sucessão, quando compromissado à venda pelo de cujus.
Parágrafo único – Em se tratando de imóvel rural,
poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias
divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor
declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Art. 17 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido
pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor
corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data
da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/2000, artigo 14, na
redação da Lei 10.992/2001).
§ 1º – À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á
o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento
pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.
§ 2º – O valor das ações representativas do capital
de sociedades é determinado segundo a sua cotação média
alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não
tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital social não for objeto
de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos
180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
§ 4º – Quando ocorrer a dissolução da sociedade,
a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros
em razão da apuração de haveres.
CAPÍTULO
VII
Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Art.
18 – O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é
o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz
(Lei 10.705/2000, artigo 10).
§ 1º – Observadas as disposições do artigo 12,
se não couber ou for prescindível a avaliação, o
valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência
da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos
os casos, da homologação judicial.
§ 2º – Na hipótese de avaliação judicial
ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data
da sua realização.
Art. 19 – Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído
a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento
e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo
(Lei 10.705/2000, artigo 11).
Parágrafo único – Fica assegurado ao contribuinte o direito
de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o
pagamento das despesas.
Art. 20 – As disposições dos artigos anteriores aplicam-se,
no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas
a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 21 – Para fins de apuração e informação
do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá
apresentar à repartição fiscal competente, declaração,
que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações
prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários
à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:
I – no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar
o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias
comprobatórias do seu recolhimento;
II – no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação
das primeiras declarações em juízo.
§ 1º – Após a apresentação da declaração
prevista no caput, se houver qualquer variação patrimonial decorrente
de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações,
deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram
tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação
ao juízo.
§ 2º – O imposto a recolher decorrente da declaração
prevista neste artigo é exigível independentemente da lavratura
de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.
Art. 22 – Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador
do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação
da declaração prevista no artigo anterior, petição
ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma:
I – no arrolamento, para requerer expedição de formal de
partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja
comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída
com o procedimento administrativo originado pela referida declaração;
II – no inventário, para requerer a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.
Parágrafo único – Em se tratando de arrolamento, verificado
que o imposto não foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificará
o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo
o procedimento ao Procurador do Estado para adoção das providências
concernentes à cobrança do imposto, no caso de inadimplemento.
Art. 23 – Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no
mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de arrolamento:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para, no prazo
de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou
apresentar impugnação;
b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha
ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for
liquidado;
II – na hipótese de inventário:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a discordância
com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação
de impugnação, no prazo de 30 dias;
b) o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância
relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação
para manifestar-se (Código de Processo Civil, artigos 1.007 e 1.008).
§ 1º – Em se tratando da hipótese prevista na alínea
“a” do inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher
a diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação,
o Fisco deverá promover a notificação de lançamento
do imposto.
§ 2º – A impugnação será apresentada ao
Chefe do Posto Fiscal, instruída com elementos suficientes à revisão
do trabalho fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado,
incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º – Na hipótese de acolhimento da impugnação
de que trata o caput, observar-se-á o que dispõe o artigo 22.
§ 4º – Indeferida a impugnação:
1. quando se tratar de arrolamento, será enviada para o endereço
indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento
do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da sua postalização ou, quando não localizado no endereço
por ele indicado, da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado;
2. quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado deverá
comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito
administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
Art. 24 – Em se tratando de inventário, quando cientificado do
decurso do prazo sem o recolhimento integral do imposto, compete ao Procurador
do Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo apurado.
Parágrafo único – Para a inscrição do débito
na dívida ativa, o procedimento administrativo deverá ser instruído
com as cópias do cálculo, da decisão homologatória
e da certidão da sua intimação no Diário Oficial.
Art. 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica
obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês
de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa
ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos
os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando
os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir
a obrigação prevista no caput, quando:
1. a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário,
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício,
não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESP e desde que se refiram
apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno
valor, descritos na alínea “c” do inciso I do artigo 6º.
2. todas as doações entre os mesmos doador e donatário
tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em
que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
Art. 26 – Na hipótese de doação realizada no âmbito
judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração
prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar
declaração, na forma e para os fins indicados nos artigos 21 a
23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, instruída
com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Art. 27 – Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência
ou da complexidade da avaliação, o prazo previsto no artigo 22
poderá ser dilatado, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.
Art. 28 – Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa
para cumprimento das obrigações e verificação da
regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 21 a 26.
CAPÍTULO
VIII
Das Alíquotas
Art. 29 – A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo (Lei 10.705/2000, artigo 16, na redação da Lei 10.992/2001).
CAPÍTULO
IX
Do Recolhimento do Imposto
Art.
30 – O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento
preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá
determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida
ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição
pelo custo.
Art. 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/2000, artigo 17,
com alteração da Lei 10.992/2001, e 18):
I – na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta) dias após
a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar
seu pagamento;
II – na doação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença,
antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura
pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio
comum;
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação
que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESP, dentro
do ano civil, relativamente a esta doação e às anteriores
até então isentas, quando se tratar de sucessivas doações
entre os mesmos doador e donatário;
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto,
do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos
demais casos.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I:
1. o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior
a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se
o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido
das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação
desse prazo pela autoridade judicial;
2. será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto
devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
abertura da sucessão.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II:
1. se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes
também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração
e mencionar, no termo de doação, a data, valor e os demais dados
da guia respectiva;
2. os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura
de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir
dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento
do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
3. caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições
deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar
o ato jurídico efetivado;
4. todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo
à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes
a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
§ 3º – Na hipótese prevista na alínea “c”
do inciso II, o imposto será recolhido:
1. antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;
2. por ocasião da consolidação da propriedade plena, na
pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
3. facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral
da propriedade.
Art. 32 – Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência
de (Lei 10.705/2000, artigos 19, na redação da Lei 10.992/2001
e 20):
I – juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II – multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º – Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último
dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista
neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º – Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder
Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito
no mercado financeiro.
§ 5º – O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do
recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º – A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente,
a taxa a que se refere este artigo.
Art. 33 – Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente
a cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo (UFESP) (Lei 10.705/2000, artigo 34).
CAPÍTULO
X
Do Parcelamento
Art.
34 – Na transmissão causa mortis, o débito fiscal poderá
ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas,
a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais,
no âmbito de suas respectivas competências, se não houver
no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação
negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei 10.705/2000,
artigo 32, na redação da Lei 10.992/2001).
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º – O débito fiscal será consolidado nos termos
do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º – As prestações mensais, cujos valores não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESP, serão calculadas, na
data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento
do ICMS.
§ 4º – A primeira prestação será paga na
data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses
subseqüentes.
Art. 35 – Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na
cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor
à atualização monetária, aos juros de mora e aos
demais acréscimos legais.
Parágrafo único – O rompimento do acordo acarretará
a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente
ajuizamento.
Art. 36 – Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas
na legislação do ICMS.
CAPÍTULO
XI
Da Restituição do Imposto
Art. 37 – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
XII
Das Penalidades
Art.
38 – O descumprimento das obrigações principal e acessória,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), fica
sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/2000, artigo 21):
I – independente de notificação, no inventário ou
arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo
de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso
exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por
cento);
II – por meio de lançamento de ofício:
a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator
fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não
recolhido;
b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em
documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no
mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a
diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento
desta e dos acréscimos cabíveis;
c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida
na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10
(dez) UFESP.
Art. 39 – O débito decorrente de multa fica também sujeito
à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo
fixado em auto de infração ou notificação (Lei 10.705/2000,
artigo 22).
Parágrafo único – Os juros de mora incidem a partir:
1. do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração
e imposição de multa;
2. nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a
falta de pagamento.
Art. 40 – A lavratura de auto de infração e a imposição
de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais
de Rendas (Lei 10.705/2000, artigo 23, § 1º).
Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, ao procedimento
decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina
processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Art. 41 – Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração
e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/2000, artigo
24):
I – 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação da sua lavratura;
II – 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação
da decisão de primeira instância administrativa;
III – 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa.
Parágrafo único – O pagamento efetuado nos termos deste
artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora
devidos.
CAPÍTULO
XIII
Da Administração Tributária
Art.
42 – Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida
nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado,
no interesse da arrecadação do imposto de que trata este Regulamento
(Lei 10.705/2000, artigo 28).
Art. 43 – Cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência
de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios
e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de imunidade tributária
ou de isenção (Lei 10.705/2000, artigo 29).
Art. 44 – A Fazenda do Estado também será ouvida no processo
de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio
(Lei 10.705/2000, artigo 30).
Art. 45 – A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios
com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão
de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir
omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.
Art. 46 – A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito
Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será
devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/2000, artigo 31).
Art. 47 – O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária relativa
a este imposto observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (artigo
31-A da Lei 10.705/2000, acrescentado pela Lei 10.992/2001).
CAPÍTULO
XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião,
escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu
cargo, sem o provado recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção
ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/2000, artigo 25).
Art. 49 – O serventuário da Justiça é obrigado a
facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
e fiscalização do imposto (Lei 10.705/2000, artigo 26).
Art. 50 – O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à
repartição fiscal da sede da comarca, relação completa,
em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a inventariar
(Lei 10.705/2000, artigo 27).
Parágrafo único – Poderá a Secretaria da Fazenda
estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista
neste artigo.
Art. 51 – Excepcionalmente, em relação ao exercício
de 2.002, a emissão do documento denominado “Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” abrangerá
o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º, referente
ao período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2.002 e o
dia anterior à emissão desse documento.
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