São Paulo
DECRETO
41.940, DE 23-4-2002
(DO-MSP DE 24-4-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de São Paulo
Regulamenta
a Lei 10.923, de 30-12-90 (Informativo 53/90), que estabelece incentivo fiscal
do ISS e do IPTU pela realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município
de São Paulo.
Revogação do Decreto 41.256, de 17-10-2001 (Informativo 42/2001).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada
no Município, é disciplinado pela Lei nº 10.923, de 30 de
dezembro de 1990, e pelo presente Decreto.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada
no Município de São Paulo, diretamente responsável pela
realização do projeto cultural incentivado;
II – contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no
Município de São Paulo, que tenha transferido recursos para a
realização de projeto cultural incentivado, por meio de doação,
patrocínio ou investimento;
III – doação: a transferência de recursos aos empreendedores,
para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
IV – patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores,
para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente
promocionais, publicitárias, ou de retorno institucional;
V – investimento: a transferência de recursos aos empreendedores,
para a realização de projetos culturais, com vistas à participação
nos seus resultados financeiros.
Art. 3º – O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste Decreto
será comprovado por certificado expedido pela Secretaria Municipal de
Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os
seguintes dados:
I – identificação do projeto e de seu empreendedor;
II – valor do incentivo autorizado;
III – data de sua expedição e prazo de validade;
IV – nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V – valor dos recursos transferidos;
VI – número do CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal);
VII – número do contribuinte do IPTU.
§ 1º – O certificado a que se refere o caput deste artigo é
intransferível e será expedido mediante a apresentação,
pelo empreendedor, do comprovante de depósito, em conta corrente vinculada
ao projeto cultural apresentado, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador,
realizado na forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias
Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura,
por meio de portaria intersecretarial.
§ 2º – O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido
ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente,
por diferentes incentivadores.
§ 3º – O empreendedor poderá apresentar uma lista de
contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento
do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar
à CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações
feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações
alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado
pela CAAPC que poderá ou não aprová-las.
§ 4º – Em todos os casos previstos nos parágrafos anteriores,
o empreendedor estará obrigado à realização do projeto
aprovado pela CAAPC.
§ 5º – Todos os certificados de incentivo serão objeto
de registro, para fins de controle, pela Comissão de Averiguação
e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC), de que trata o artigo
13 do presente Decreto.
Art. 4º – A CAAPC contemplará a aprovação dos
projetos culturais em duas etapas: a aprovação do projeto cultural,
denominada pré-qualificação e a aprovação
do incentivo, denominada qualificação.
Art. 5º – O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese
de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada
dos contribuintes incentivadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da pré-qualificação do projeto pela Comissão a que
se refere o artigo 13 deste Decreto.
Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos e
mediante solicitação fundamentada feita pelo empreendedor, o prazo
estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério
da CAAPC, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias.
Art. 6º – O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade
do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor
de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU
ou do ISS por ele devidos, a cada recolhimento, desde que os débitos
não estejam inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único – No caso de estar vencido o imposto, o
valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu
montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 7º – O valor facial dos certificados será expresso em
reais.
Art. 8º – O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal
de Cultura, anualmente, não poderá exceder o valor aprovado pela
Câmara Municipal.
Art. 9º – Poderão ser incentivados, atendidos os interesses
da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos
nas seguintes áreas:
I – artes cênicas (teatro, circo e danças);
II – artes visuais (fotografia, artes plásticas, design e artes
gráficas);
III – cinema e vídeo;
IV – literatura e bibliotecas;
V – música;
VI – crítica e formação cultural (arte-educação,
história e crítica da arte, pesquisa na área artística
e formação artística em geral);
VII – patrimônio histórico e cultural (centros culturais,
museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).
Art. 10 – Somente serão objeto de incentivo, os projetos culturais
que visem à exibição, utilização e circulação
pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão
de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Parágrafo único – Nos eventos que resultem dos projetos
incentivados, até 10% (dez por cento) da oferta do produto cultural poderão
ser destinados para aquisição ou distribuição de
ingressos ou congêneres, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.
Art. 11 – Os incentivos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990,
aplicam-se também a projetos culturais da Administração
Pública Direta ou Indireta, obedecido, na sua apreciação,
o procedimento previsto por este Decreto.
Art. 12 – A prioridade das obras resultantes de projetos culturais aprovados
pela CAAPC é a sua apresentação no Município de
São Paulo, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações,
a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município
de São Paulo, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – Nos casos de apresentação em outras localidades,
não poderão ser contemplados no orçamento aprovado, os
seguintes itens:
I – divulgação em outras localidades;
II – captação de recursos;
III – despesas de locomoção (viagens e estadia).
§ 2º – Em casos de excepcional e manifesto interesse para o
Município de São Paulo, as despesas de locomoção
e de divulgação poderão ser aprovadas, a critério
da CAAPC.
Art. 13 – Fica criada a Comissão de Averiguação e
Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC), integrada por representantes
do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal,
independente e autônoma, que deverá averiguar, avaliar e analisar
os projetos culturais a ela apresentados, na forma de seu regimento interno,
previsto no artigo 16 deste Decreto.
Art. 14 – A Comissão será composta por 13 (treze) membros,
de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural,
assim escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura: 7 (sete) entre
indicados, em cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a
que se refere o artigo 15 deste Decreto e 6 (seis) de livre escolha do titular
da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – A Comissão será presidida por um coordenador,
sem direito a voto, nomeado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura,
ao qual se subordinará a Secretaria Executiva da Comissão.
§ 2º – Serão ainda designados, obedecidos os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, 7 (sete) suplentes relativamente aos representantes
do setor cultural e 6 (seis) suplentes relativamente aos representantes da Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 3º – O regimento interno da CAAPC deverá prever as
condições em que os suplentes assumirão o posto dos titulares.
Art. 15 – As entidades e instituições que poderão
participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade,
pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas
em portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se
na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º – Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos,
instituições ou associações civis sem fins lucrativos,
de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes
de trabalhadores e produtores culturais, que tenham, no mínimo, 2 (dois)
anos de efetiva existência e atuação, devidamente comprovados.
§ 2º – É condição para o cadastramento
que a entidade, sindicato, instituição ou associação
civil tenha sede no Município de São Paulo, ou nele mantenha seção,
quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º – O requerimento para o cadastramento previsto no caput
deste artigo será formulado porescrito e instruído com cópia
do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição
de sua diretoria ou de documento equivalente, e de uma relação
circunstanciada das atividades, de molde a comprovar sua efetiva atuação.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar,
no Diário Oficial do Município e em 3 (três) jornais de
grande circulação, convocação às entidades
interessadas em cadastrar-se no processo seletivo da Comissão.
§ 5º – A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar
no Diário Oficial do Município a relação das inscrições
deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias úteis
às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, por parte
de cada uma delas, para composição da Comissão de Averiguação
e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC).
§ 6º – Cada entidade, sindicato, instituição ou
associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das
seguintes áreas culturais:
I – artes cênicas (teatro, circo e danças);
II – artes visuais (fotografia, artes plásticas, design e artes
gráficas);
III – cinema e vídeo;
IV – literatura e bibliotecas;
V – música;
VI – crítica e formação cultural (arte-educação,
história e crítica da arte, pesquisa na área artística
e formação artística em geral);
VII – patrimônio histórico e cultural (centros culturais,
museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).
§ 7º – O Secretário Municipal de Cultura deverá
indicar o titular e o suplente, representantes de cada área cultural
na CAAPC, dentre os 3 (três) mais votados pelas respectivas entidades
credenciadas.
§ 8º – Na hipótese de ausência de indicação
por área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará
livremente os membros da respectiva área, entre os indicados ou não,
atendido o disposto no artigo 14.
§ 9º – Findo o processo de eleição e indicação,
a Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no prazo de 3 (três)
dias úteis, no Diário Oficial do Município, os nomes dos
7 (sete) titulares e dos 7 (sete) suplentes indicados pelas entidades, dos 6
(seis) titulares e dos 6 (seis) suplentes indicados pela Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 16 – A Comissão, respeitados o texto da lei e o decreto que
a regulamenta, terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno
próprio, a ser elaborado por ela, no prazo de 15 (quinze) dias após
a posse de seus membros.
§ 1º – Do regimento interno da Comissão deverão
constar, dentre outros elementos, o cronograma de reuniões, a forma de
convocação, as normas para recebimento, análise, avaliação
e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração
dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprovação
das atas de reuniões das quais deverão constar obrigatoriamente
o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto.
§ 2º – Os membros da Comissão terão mandato de
1(um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º – Não será permitido aos membros da Comissão,
como pessoas físicas ou jurídicas, durante o período do
mandato e até 1 (um) ano depois de seu término, apresentar projetos
para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
§ 4º – A proibição prevista no parágrafo
anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se
estendendo às entidades ou instituições públicas
ou privadas que os indicaram ou designaram.
§ 5º – Perderá o mandato o membro da Comissão
que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com
relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, em se
tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será
ele substituído e responsabilizado, se for o caso.
Art. 17 – A Comissão terá uma Secretaria Executiva, organizada
pela Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio operacional fornecido pela
Secretaria do Governo Municipal, com as seguintes atribuições:
I – analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental
como subsídio às decisões da Comissão;
II – manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições
culturais, empreendedores e incentivadores;
III – acompanhar e controlar a execução dos projetos e a
prestação de contas;
IV – fiscalizar o atendimento das condições necessárias
ao cumprimento da legislação que rege a matéria.
Parágrafo único – Para a execução dessas atribuições,
a Secretaria Executiva será integrada, ainda, por 3 (três) contadores
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e por 1 (um)
procurador, designado pelo titular da Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 18 – Caberá à Secretaria Executiva a elaboração
de pareceres técnicos ou a realização de consultorias orçamentárias,
inclusive propondo a contratação de auditoria externa, justificadamente,
sob demanda da Comissão ou do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com
a Comissão, fará publicar, no mês de fevereiro de cada ano
e com validade até o final do exercício financeiro correspondente,
edital convocatório para os empreendedores apresentarem seus projetos.
Parágrafo único – Os projetos apresentados durante o prazo
referido no caput deste artigo serão julgados pela Comissão em
reuniões periodicamente realizadas, atendida a ordem cronológica
de entrada e a efetiva disponibilização de recursos financeiros
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 20 – A Comissão fará publicar, no Diário Oficial
do Município, relação completa, sob forma de extrato, de
todos os projetos inscritos.
Art. 21 – Atendido o disposto neste decreto, a Comissão se reunirá
para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando em especial
sua pertinência cultural, observado o disposto no artigo 9º, e sua
relação custo/benefício.
Art. 22 – Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos,
determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar a prestação
de contas à Administração, atendidos os termos do edital
e do regimento interno.
§ 1º – A data determinada pela Comissão não poderá
exceder 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do projeto, ou
das respectivas etapas, nos casos de prestação de contas parciais.
§ 2º – A prestação de contas deverá ser
apreciada pela Comissão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
do seu recebimento pela Administração, sendo que a solicitação
de informações ou documentos adicionais suspende este prazo até
que seja atendida pelo empreendedor.
§ 3º – A Comissão ficará impedida de aprovar novo
projeto de um mesmo empreendedor cuja prestação de contas de projeto
anterior não tenha sido apresentada, até o momento da avaliação,
vencidos os prazos estipulados, ou que tenham sido expressamente rejeitadas
pelos órgãos de fiscalização da Administração,
até o saneamento total do vício apurado.
§ 4º – O saldo do incentivo deferido e não utilizado,
dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá,
após prestação de contas, para o Fundo Especial de Promoção
de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.
Art. 23 – Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente,
mediante prévia consulta à Comissão e ao empreendedor com
sua necessária aquiescência, obedecidos os prazos de que trata
o artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único – Para cada incentivo parcial, deverá
ser analisado um Termo de Aditamento, contemplando as alterações,
quando houver, no Termo de Responsabilidade inicial, mantendo-se a data de prestação
de contas fixada no Termo Inicial.
Art. 24 – Analisado o orçamento apresentado pelo empreendedor,
não será qualificado o projeto cujo orçamento seja inferior
ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização
do projeto ou comprometa sua integridade.
Parágrafo único – A critério da CAAPC, poderá
ser qualificado um projeto com orçamento inferior ao pré-qualificado,
desde que as reduções continuem garantindo a realização
do conceito cultural avaliado, ou desde que o empreendedor comprove documentalmente
as demais fontes de custeio do projeto em sua totalidade.
Art. 25 – Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará
à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos
estabelecidos, para a devida publicação, respeitados os critérios
jurídicos e os constantes do artigo 21.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar à
Secretaria dos Negócios Jurídicos, de ofício ou por solicitação
da Comissão, os projetos de cuja análise resultem dúvidas
quanto à legalidade.
Art. 27 – Competirá à Comissão, juntamente com a
Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações
assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei
nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.
Art. 28 – Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor
incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos,
será aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único – Não configurado o dolo descrito
no caput deste artigo, será aplicada multa de até 2 (duas) vezes
o valor incentivado.
Art. 29 – Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura
aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular
da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para adoção
das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 30 – A Comissão, a Administração Pública
e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por
quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento
das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor,
na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 31 – Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte
incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação
dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às
mesmas penalidades.
Art. 32 – As entidades de classe devidamente cadastradas e representativas
dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis,
à documentação referente aos projetos culturais beneficiados
pelo incentivo.
§ 1º – O acesso deverá ser requerido à Comissão,
mediante justificativa dos interesses e qualificação dos representantes
da entidade.
§ 2º – O exame da documentação far-se-á
em horário e data designados, no recinto da Comissão, após
notificação do empreendedor, que poderá também estar
presente, se assim o desejar.
Art. 33 – As importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador
deverão ser totalmente aplicadas no projeto que se vincular ao certificado
de incentivo utilizado.
Parágrafo único – Comprovar-se-á a aplicação
das importâncias transferidas pelo incentivador ao projeto, mediante a
apresentação, pelo empreendedor, das notas fiscais ou documentos
hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverão corresponder
ainda às rubricas do orçamento aprovado pela Comissão.
Art. 34 – As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento
Econômico e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo
dos procedimentos para obtenção do incentivo e sua utilização
no pagamento de impostos.
Art. 35 – Concluídos os trabalhos e aprovados os projetos culturais,
a Comissão os encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura,
nos prazos estabelecidos, para homologação do titular daquela
Pasta ou de quem dele receber delegação.
Art. 36 – O recurso, objeto de projeto cultural incentivado, não
poderá ser repassado à pessoa ou instituição vinculada
ao agente.
§ 1º – Consideram-se vinculadas ao incentivador:
a) a pessoa jurídica da qual seja titular administrador, gerente acionista
ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins
e os dependentes ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoas jurídicas vinculadas, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador seja sócio.
§ 2º – Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, desde que devidamente
constituídas na forma da legislação em vigor.
Art. 37 – Os recursos provenientes de incentivos deverão ser depositados
e movimentados em conta bancária específica, em nome do empreendedor
e a respectiva prestação de contas deverá observar as normas
a serem definidas em portaria, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único – Não serão consideradas,
para fim de comprovação do incentivo, as contribuições
em relação às quais não se observe a determinação
do caput deste artigo.
Art. 38 – Os recursos dos incentivos poderão ser objeto de convênio
a ser firmado entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
e uma instituição bancária, para sua movimentação.
Art. 39 – Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos
culturais incentivados, o empreendedor deverá informar se o projeto está
recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo; devendo, para esses
casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
§ 1º – Não se considera duplicidade ou paralelismo a
agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo
para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias
captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º – A omissão de informação relativa
ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará
o empreendedor às sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 40 – A aprovação final da prestação de
contas será de competência do titular da Secretaria Municipal de
Cultura, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 41 – No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária
28.25.08.48.247.8686 – “Realização de Projetos Culturais
com Incentivos Fiscais”, suplementada se necessário.
Parágrafo único – Nos exercícios subseqüentes
serão consignadas dotações específicas nos orçamentos
anuais.
Art. 42 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 41.256, de 17 de outubro de 2001. (Marta Suplicy – Prefeita;
Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos;
João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Marco Aurelio de Almeida Garcia – Secretário Municipal
de Cultura; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo
Municipal)
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