São Paulo
PORTARIA
28 CAT, DE 22-4-2002
(DO-SP DE 25-4-2002)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas – Obrigações Acessórias
Dispõe
sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos
relativos à prestação de serviços de transporte
nas suas diversas modalidades, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Revogação das Portarias CAT 53, de 31-10-89 (Informativo 44/89),
56, de 6-11-89 (Informativo 45/89), 65, de 30-11-89 (Informativo 48/89), 23,
de 15-2-90 (Informativo 7/90), 65, de 31-8-90 (Informativo 36/90), 2, de 3-1-91
(Informativo 2/91), 50, de 31-7-91 (Informativo 31/91), 50, de 2-7-92 (Informativo
28/92), 56, de 8-8-94 (Informativo 32/94), 58, de 10-7-95 (Informativo 28/95),
do artigo 5º da Portaria 26 CAT, de 3-5-99 (Informativo 18/99), e Instrução
1 CAT, de 30-4-97).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (PROMOCAT), e considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 88/90, de 12-12-90, nos Ajustes SINIEF 02/89, de 22-4-89, 13/89, 19/89 e 20/89, todos de 22-8-89, e o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 489 e 78 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO
I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
DE CARGAS
Art. 1º
– As empresas de transporte aquaviário de cargas que não
possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação
de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito
outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS, deverão
(Convênio ICMS88/90, cláusula primeira):
I – providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, fazendo, na Declaração Cadastral (DECA),
a identificação dos Agentes dos Armadores;
II – manter o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, e nele declarar a
numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas – modelo 9 , que serão usados no serviço de cabotagem
no Estado, de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento
sede;
III – preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração
do ICMS até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração,
contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário
de Cargas emitidos, bem como as demais informações de natureza
econômico-fiscais exigidas pela legislação paulista;
IV – manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário
de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte
iniciadas neste Estado;
V – recolher o ICMS no prazo determinado na legislação.
§ 1º – A inscrição referida no inciso I se processará
no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação
da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver
localizado.
§º 2º – Fica atribuída aos Agentes dos Armadores
a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes
aos serviços prestados.
Art. 2º – O Estado onde a empresa possuir sede autorizará
a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas,
que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente
reservar espaço para os números da inscrição estadual
e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação
do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio
ICMS-88/90, cláusula segunda).
Parágrafo único – Havendo necessidade de correção
no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá
ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando o número
do anterior e o motivo da correção.
Art. 3º – A adoção da sistemática prevista neste
Capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações
nele não previstas, exceto da remessa de arquivo magnético relativo
às prestações interestaduais, nos termos do artigo 11 da
Portaria CAT 32, de 18 de março de 1996 (Convênio ICMS-88/90, cláusula
terceira).
CAPÍTULO
II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 4º
– Às empresas concessionárias de serviço público
de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração
do ICMS, nos termos deste Capítulo, pelo qual (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula
primeira):
I – sem prejuízo da emissão, quando for o caso, dos documentos
fiscais cabíveis, emitirão os documentos a seguir mencionados,
que obedecerão aos modelos anexos:
a) Despacho de Cargas em Lotação – Anexo I;
b) Despacho de Cargas Modelo Simplificado – Anexo II;
c) Relação de Despachos – Anexo III;
d) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) – Anexo IV;
e) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS) –
Anexo V;
f) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) – Anexo VI;
II – poderão manter, em local de sua eleição, uma
única inscrição, neste Estado, em relação
a seus estabelecimentos localizados em território paulista;
III – poderão elaborar a escrituração fiscal e a
apuração do imposto, relativas a este Estado, em estabelecimento
fora do território paulista.
Art. 5º – Para acobertar o transporte de carga, intermunicipal ou
interestadual, desde a origem até o destino, independentemente das empresas
que participem do transporte, será emitido, pela ferrovia que iniciar
o serviço, o Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque
do imposto (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda).
§ 1º – O documento previsto neste artigo acompanhará
a carga, desde o início até o final do transporte, ainda que haja
tráfego mútuo.
§ 2º – O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho
não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1. 1.ª via – ferrovia de destino;
2. 2.ª via – ferrovia emitente;
3. 3.ª via – tomador do serviço;
4. 4.ª via – ferrovia co-participante, quando for o caso;
5. 5.ª via – estação emitente.
Art. 6º – Em substituição ao documento previsto no
artigo anterior, em sendo o caso, poderá ser emitido o Despacho de Cargas
Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18cm, em qualquer
sentido, no mínimo, em 4 vias (quatro), com a seguinte destinação:
I – 1.ª via – ferrovia de destino;
II – 2.ª via – ferrovia emitente;
III – 3.ª via – tomador do serviço;
IV – 4.ª via – estação emitente.
Art. 7º – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho
de Cargas Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 3.º):
I – a denominação do documento;
II – o nome da ferrovia emitente;
III – o número de ordem;
IV – as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V – as denominações da estação ou da agência
de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do
recinto daquela estação ou agência;
VI – o nome e o endereço do remetente, por extenso;
VII – o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
VIII – as denominações da estação ou da agência
de destino e do lugar de desembarque;
IX – a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
X – a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados.
XI – a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;
XII – a espécie e o número de animais despachados, se houver;
XIII – as condições do frete, se pago na origem ou a pagar
no destino, ou em conta corrente;
XIV – a declaração do valor provável da expedição;
XV – a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão
do despacho.
Art. 8º – Ao final da prestação do serviço,
com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4º, em relação
a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 148 do Regulamento do ICMS
(Convênio SINIEF 6/89, artigo 10, III, na redação do Ajuste
SINIEF 14/89, cláusula primeira, II, e Ajuste SINIEF 19/89, cláusula
primeira, §§ 4º a 6º).
§ 1º – Relativamente à Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, serão dispensadas as indicações relativas
à discriminação dos serviços prestados, se constarem
de documento denominado “Relação de Despachos”, que
conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
1. a denominação “Relação de Despachos”;
2. o número de ordem, a série e subsérie da Nota Fiscal
a que se vincula;
3. a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal que acompanha
a mercadoria,
4. a identificação do emitente – o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e do CNPJ;
5. a razão social do tomador do serviço;
6. o número e a data do despacho;
7. a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
8. o total dos valores.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só
poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando
acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo
anterior.
Art. 9º – As ferrovias elaborarão, por estabelecimento em
que for realizada escrituração fiscal, dentro dos 13 (treze) dias
subseqüentes ao mês da emissão das Notas Fiscais de Serviço
de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula
terceira);
I – Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo
às prestações de serviços de transporte ferroviário,
que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte – o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o número, a série e subsérie e a data em emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) o local de origem do serviço (Estado ou Distrito Federal);
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota;
h) o imposto devido;
i) o total do imposto devido;
j) o valor do crédito, se devido;
l) o imposto a recolher;
II – Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS),
relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços
adquiridos em operações e prestações interestaduais,
que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte – o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e do CNPJ;
b) o mês de referência;
c) a identificação do documento fiscal (o número, a série
e subsérie e a data de sua emissão );
d) o valor de bens e serviços adquiridos (tributados, isentos ou não
tributados);
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do imposto;
g) o valor do imposto devido, a recolher;
III – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo
às prestações de serviço subcontratadas nos casos
de tráfego mútuo, em relação a cada contribuinte
substituído, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte substituto – o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ;
b) a identificação do contribuinte substituído –
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ;
c) o mês de referência;
d) o local de origem dos serviços (Estado ou Distrito Federal);
e) o número, a série e a data do Despacho;
f) o número, a série e subsérie e a data de emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o imposto a recolher.
Art. 10 – O imposto apurado por meio dos demonstrativos previstos no artigo
anterior deve ser declarado e recolhido na forma e prazo previstos no Regulamento
do ICMS (Lei 6.374/89, artigos 56 e 59).
§ 1º – Para lançamento do imposto correspondente ao diferencial
de alíquota apurado pelo demonstrativo aludido no inciso II do artigo
anterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 117 do Regulamento do ICMS
(Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 2º – Na prestação de serviços de transporte
ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição
“frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte
substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores
ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula
oitava).
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento
poderá ser efetuado em outro Estado ou no Distrito Federal, desde que
efetivado pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo
23.
Art. 11 – Obedecidas as disposições deste Capítulo,
as empresas ferroviárias, relativamente ao transporte de cargas, estão
dispensadas da escrituração de livros fiscais, à exceção
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO) – modelo 6 (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula
sexta).
CAPÍTULO
III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SEÇÃO
I
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SUBSEÇÃO
I
EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS POR DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS
Art. 12
– Ao distribuidor de bebidas fica permitida a conjugação
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, quando emitidos por meio de sistema eletrônico de
processamento de dados, desde que (artigos 37, § 4º, e 250 do Regulamento
do ICMS – Decreto 45.490/2000):
I – os estabelecimentos emitente e transportador sejam paulistas e pertencentes
a empresas interdependentes;
II – as operações sejam efetuadas exclusivamente neste Estado
com refrigerantes, cervejas (inclusive chopes), produtos gasosos e extratos
concentrados destinados ao preparo de refrigerantes, bem como com bebidas não
abrangidas pelo regime de substituição tributária;
III – as prestações de serviços de transporte se
refiram às operações citadas no inciso anterior.
§ 1º – Os impressos de documentos fiscais de que trata este
artigo serão conjugados, visando apenas à sua impressão
e emissão, devendo ser separados por serrilha, de modo a poderem ser
destacados depois de emitidos, sem perder cada um a sua individualidade.
§ 2º – Para efeito deste artigo, consideram-se interdependentes
duas empresas quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
3. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 13 – A interdependência a que se refere o § 2º do
artigo anterior será reconhecida previamente mediante petição
instruída com:
I – em se tratando de interdependência em função do
capital das sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado,
com a última alteração relacionada com o capital social;
b) certidão atual expedida pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo (JUCESP), na qual conste o capital social da empresa;
c) cópias reprográficas de folhas do Registro de Ações
Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação
da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência,
com apresentação das originais para confrontação
e autenticação pela autoridade administrativa;
II – em se tratando de interdependência em função
do capital das demais sociedades comerciais:
a) cópia reprográfica do contrato social e da última alteração
relacionada com o capital, contendo o número de arquivamento aposto pela
JUCESP;
b) certidão atual expedida pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos
do contrato social e suas alterações;
III – em se tratando de interdependência em função
do comando da empresa:
a) relativamente às sociedades anônimas, cópia do estatuto
social consolidado e, se ainda não consolidado, com a última alteração
relacionada com a eleição da diretoria;
b) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica
do contrato social e da última alteração relacionada com
a composição societária, quando for o caso, contendo o
número de arquivamento aposto pela JUCESP e certidão atual expedida
pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações;
IV – em se tratando de interdependência em função
do fato de uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria, contrato de locação
ou cópia do documento relativo à transferência do veículo.
§ 1º – O pedido de reconhecimento, esclarecendo o motivo e a
hipótese de interdependência, firmado por ambas as empresas, será
formulado em 2 (duas) vias pelo estabelecimento distribuidor de bebidas e entregue
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante protocolo na 2ª via.
§ 2º – Compete ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) a decisão sobre o pedido de reconhecimento da
interdependência, a qual prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência.
§ 3º – O pedido de revalidação obedecerá
ao disposto neste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido
primitivo; verificada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento
anterior, a decisão incumbirá ao Chefe do Posto Fiscal.
§ 4º – Ao autorizar a impressão dos documentos conjugados,
o Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do distribuidor de
bebidas, mencionará, na autorização, o número do
processo em que tiver sido reconhecida a interdependência.
§ 5º – A petição a que se refere o caput será
dispensada se a relação de interdependência for a prevista
no item 2 do § 2º do artigo anterior e ela puder ser comprovada pela
Declaração Cadastral Eletrônica (DECA) Eletrônica
mais recente, hipótese em que tal fato será mencionado pelo Posto
Fiscal ao autorizar a impressão dos documentos conjugados.
Art. 14 – Será emitida uma Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) para cada estabelecimento envolvido, uma para o
distribuidor de bebidas (Nota Fiscal) e outra para o transportador (Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas).
§ 1º – O estabelecimento gráfico somente poderá
imprimir os dois documentos conjugados após autorizada a impressão
de cada um deles pela respectiva repartição fiscal a que estiver
vinculado o estabelecimento solicitante, ao qual também será entregue
cópia reprográfica da 1ª via da AIDF referente ao outro estabelecimento,
para fins de arquivamento.
§ 2º – No corpo de cada AIDF deverão ser indicados a
espécie de documento fiscal e os dados cadastrais do estabelecimento
(nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ), cuja impressão
estará conjugada com a solicitada na mesma.
Art. 15 – Os formulários contínuos destinados à impressão
dos documentos, citados no artigo 12, terão em comum a mesma ordem consecutiva
na numeração tipográfica, conforme o disposto no inciso
I do artigo 12 da Portaria CAT 32, de 28-3-96.
Art. 16 – Os documentos de que trata o artigo 12 poderão ter dimensões
diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º
do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem
a clareza dos mesmos.
Art. 17 – No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fica
dispensada a indicação dos dados cadastrais do remetente das mercadorias,
citados no inciso VI do artigo 152 do Regulamento do ICMS, exceto da sua inscrição
estadual, que poderá ser impresso por qualquer meio gráfico indelével.
Art. 18 – Na prestação intermunicipal de serviço
de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino,
quando deverá ser entregue ao destinatário;
II – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do Fisco deste Estado;
III – a 3ª via ficará com o emitente para exibição
ao Fisco.
Artigo 19 – Os documentos emitidos segundo o disposto nesta Subseção
deverão conter a expressão “Portaria CAT 28, de 22-4-2002"
impressa por qualquer meio gráfico indelével.
SUBSEÇÃO
II
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
Art. 20
– O contribuinte que execute serviço de transporte rodoviário
de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos
químicos ou petroquímicos, em relação aos quais
no momento da contratação do serviço não conheça
os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação
do serviço, poderá emitir, na prestação efetuada
diretamente do estabelecimento remetente ao do destinatário a Autorização
de Carregamento e Transporte – Anexo VII (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula
primeira).
§ 1º – Para a utilização da faculdade prevista
nesta Portaria:
1. a empresa transportadora:
a) emitirá até o último dia de cada período de apuração
do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior,
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo a cada Autorização
de Carregamento e Transporte emitida, contendo, além dos requisitos exigidos,
indicação do número, série e subsérie da
autorização e a expressão: “Emitido nos termos da
Portaria CAT 28, de 22-4-2002";
b) entregará o conhecimento de transporte ao tomador de serviço
até o 5º dia da sua emissão;
2. o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal relativo à
mercadoria, ainda que por aposição a carimbo, além dos
requisitos exigidos, a expressão: “Dispensada a emissão
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Portaria CAT
nº 28, de 22-4-2002".
§ 2º – É dispensada a escrituração da Autorização
de Carregamento e Transporte nos livros fiscais.
Art. 21 – A Autorização de Carregamento e Transporte deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF
02/89, cláusula segunda):
I – a denominação “Autorização de Carregamento
e Transporte”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do remetente e do destinatário
da mercadoria: os nomes, os endereços, e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
VI – a indicação relativa ao consignatário;
VII – o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza
da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l);
VIII – os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários,
quilometragem inicial e final;
IX – a observação: “Este documento não servirá
para lançamento ou crédito do imposto”;
X – a assinatura do emitente e do destinatário;
XI – o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV, IX
e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Autorização de Carregamento e Transporte
será de tamanho não inferior a 15 x 21cm.
Art. 22 – A Autorização de Carregamento e Transporte será
emitida antes do início da prestação do serviço,
no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação
(Ajuste SINIEF-02/89, cláusula terceira):
I – a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao
emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II – a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle
do Fisco deste Estado;
III – a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV – a 4ª via será entregue ao remetente;
V – a 5ª via será arquivada para exibição ao
Fisco.
Parágrafo único – Nas prestações de serviço
relativas a destinatários situados em outros Estados, a Autorização
de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, 6 (seis) vias,
hipótese em que:
1 – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do Fisco do Estado de destino;
2 – a 6ª via será arquivada para exibição ao
Fisco.
Art. 23 – Aplicar-se-ão à Autorização de Carregamento
e Transporte as demais normas de legislação do ICMS referentes
à impressão, uso e conservação de impressos e de
documentos fiscais.
Art. 24 – A falta de identificação do veículo no
documento fiscal relativo à mercadoria ou sua identificação
incorreta impede a utilização da faculdade prevista no artigo
20 e caracteriza falta de emissão de documento fiscal relativo ao transporte
para todos os efeitos regulamentares.
Art. 25 – Poderá, a empresa transportadora, manter em poder de
preposto talão de Autorização de Carregamento e Transporte,
devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os talões e locais onde
se encontrem.
SUBSEÇÃO
III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INTERMUNICIPAL DE LEITE PASTEURIZADO
PARA DISTRIBUIÇÃO
Art. 26 – Ficam os transportadores rodoviários de cargas que se dediquem ao transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, autorizados a emitir um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por tomador do serviço, usina ou cooperativa, relativamente às prestações de transporte realizadas no mês, desde que tenham contrato firmado com o tomador do serviço para essa finalidade.
SUBSEÇÃO
IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS DE VALORES
Art. 27
– O contribuinte que realizar transporte interestadual e intermunicipal
de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102, de 20-6-83,
e no Decreto Federal 89.056, de 24-11-83, fica dispensado da emissão
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – modelo 8,
para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições
desta subseção (Ajuste SINIEF-20/89, cláusula primeira).
Art. 28 – O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado
Guia de Transporte de Valores (GTV) – Anexo VIII, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-20/89,
cláusula terceira):
I – a denominação “Guia de Transporte de Valores –
GTV”;
II – o número de ordem, a série e a subsérie e o
número e destino da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço: o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ;
VI – a identificação do remetente e do destinatário:
os nomes e endereços;
VII – a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes,
espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor
declarado de cada espécie;
VIII – a placa, local e Estado do veículo;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV e IX
serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de
tamanho não inferior a 12x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da
legislação do ICMS referentes à impressão, ao uso
e à conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º – Os dados do modelo anexo, exceto os indicados nos incisos
I a IX, poderão ser alterados de acordo com as peculiaridades de cada
prestador de serviço.
Art. 29 – A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do remetente;
II – a 2ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, durante o qual poderá
ser retida pelo Fisco deste Estado, para fins de controle e, caso isso não
aconteça, poderá ser utilizada pelo emitente para controle ou
outra finalidade;
IV – a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição
ao Fisco.
§ 1º – Nas prestações de serviço relativas
a destinatários situados em outros Estados, a Guia de Transporte de Valores
(GTV) será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese
em que a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do
Fisco do Estado de destino.
§ 2º – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por
veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), se montados
em jogos soltos, poderão ser mantidos no veículo para emissão
no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis
antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso do que
será utilizado ao ser feita a emissão.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a indicação
prevista no parágrafo único do artigo 209 do Regulamento do ICMS,
poderá ser substituída por listagem com a mesma indicação,
a qual será elaborada antes da saída do veículo e mantida
para exibição ao Fisco até o retorno do mesmo e arquivamento
das quartas vias das Guias emitidas.
Art. 30 – Com base na Guia de Transporte de Valores (GTV), o contribuinte
deve emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação
do serviço, o documento denominado Extrato de Faturamento, contendo,
no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-20/89,
cláusula segunda):
I – a denominação “Extrato de Faturamento”;
II – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
III – o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte emitida em sua decorrência;
IV – o local e a data de emissão;
V – a identificação do tomador do serviço: o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ;
VI – os locais de origem e de destino de cada valor transportado e o número
da correspondente Guia de Transporte de Valores (GTV);
VII – o valor transportado em cada serviço;
VIII – a data da prestação de cada serviço;
IX – o valor transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;
X – o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês,
inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.
§ 1º – As indicações dos incisos I e II serão
impressas por processo tipográfico, eletrônico ou mecânico.
§ 2º – O Extrato de Faturamento será emitido no mínimo
em duas vias, devendo a segunda ficar à disposição do Fisco,
juntamente com a via destinada à exibição ao Fisco da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte emitida em sua decorrência.
Art. 31 – Com base no Extrato de Faturamento deve ser emitida, quinzenal
ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo
147 do Regulamento do ICMS, para englobar, em relação a cada tomador
de serviço, as prestações realizadas no período
(Convênio SINIEF 06/89, artigo 10, na redação dada pelo
Ajuste SINIEF 14/89, cláusula 1ª, II).
Art. 32 – O disposto nesta subseção somente se aplica às
prestações de serviço realizadas por transportadora de
valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
SEÇÃO
II
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
SUBSEÇÃO
I
TRANSPORTE METROPOLITANO – RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 33
– Para fazer jus à isenção do imposto de que trata
o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar
requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional
Tributário de sua área, instruindo-o com as provas de que preenche
os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte:
I – tratando-se de prestação de serviço de transporte
de estudantes ou de trabalhadores, o interessado deverá provar que o
serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;
b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios
adjacentes com urbanização contínua e, especificamente,
em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um
mesmo mercado de trabalho;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte
de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano,
comum ou seletivo, o interessado deverá provar que o serviço de
transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente
estabelecidos e com viagens intermitentes;
b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão
do Poder Público;
c) é realizado por veículo apropriado com especificações
aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º – a prova de que trata a alínea “b”
do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições
ali exigidas for notoriamente conhecida.
§ 2º – As provas de que tratam as alíneas “a”
do inciso I e “a”, “b” e “c” do inciso II
serão feitas mediante apresentação dos seguintes documentos:
1. na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados na região
metropolitana da Grande São Paulo:
a) cópia do Certificado de Autorização de Operação
expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) cópia dos contratos de prestação de serviços
de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que
tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração
recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
2. na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados
em municípios não abrangidos no item 1:
a) cópia do certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas
de Rodagem;
b) cópia dos contratos de prestação de serviços
de transporte, observado o disposto na alínea “b” do item
1;
3. na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados
na região metropolitana da Grande São Paulo, cópia das
vigentes Autorizações de Operação de Linha e das
respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
4. na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados
em municípios não abrangidos no item 3:
a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas
de Rodagem;
b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos
expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior.
Art. 34 – O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo
já existente do interessado e, após manifestação
conclusiva dos órgãos subordinados, submetido à apreciação
do Delegado Regional Tributário.
SUBSEÇÃO
II
REGIME DE FRETAMENTO POR PERÍODO DETERMINADO
Art. 35
– Nas prestações de serviço de transporte de passageiros
sob o regime de fretamento por período determinado mediante contrato
firmado individualmente com cada usuário, a Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, poderá ser emitida por período, desde
que não superior ao de apuração do imposto.
Parágrafo único – A Nota referida no caput deverá
ser emitida antes do início da primeira viagem de cada período
de apuração e acompanhar os respectivos trajetos.
CAPÍTULO
IV
TRANSPORTE INTERMODAL OU MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 36
– Quando a prestação de serviço de transporte de
carga for realizada por mais de um meio de transporte, repassando, o prestador
original do serviço, a um terceiro, o transporte em parte do trajeto,
esse repasse é denominado de redespacho e a prestação de
intermodal ou multimodal.
Art. 37 – O prestador original do serviço, aquele que assume a
responsabilidade de transportar a mercadoria desde a sua origem até o
seu destino, deve emitir o documento de transporte relativo ao meio de transporte
que utiliza em sua atividade, para todo o trajeto.
Parágrafo único – O cálculo do imposto deve ser feito
segundo a base de cálculo e alíquota de cada um dos meios de transporte
e trajeto envolvidos, mencionando-se os valores das bases de cálculo
no documento de transporte, nos termos do artigo 187 do Regulamento do ICMS.
Art. 38 – Em relação ao trecho do redespacho, que pode ser
o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá
emitir o documento de transporte a ele relativo, de cujo imposto o prestador
original do serviço poderá se creditar, ainda que tenha optado
pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita
sob o regime de substituição tributária.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS POR DUTO
Art. 39
– Na prestação de serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de combustíveis por meio de duto, o documento a ser emitido,
nos termos do inciso IV do artigo 148 do Regulamento do ICMS, é a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Parágrafo único – A emissão desse documento poderá
ser feita, no máximo, a cada 10 (dez) dias, respeitado o período
de apuração do imposto, de acordo com controle diário de
vazão, que ficará à disposição do Fisco.
CAPÍTULO
VI
DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 40 – Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, na forma do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deverá o estabelecimento remetente encaminhar, juntamente com as vias da Nota Fiscal que deverão acompanhar a mercadoria, via extra ou cópia da lª via dessa Nota Fiscal, destinada ao estabelecimento depositário, que a utilizará para efeito do registro de que trata o § 1º do referido artigo 22, devendo depois mantê-la arquivada juntamente com a Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito que lhe será enviada pelo estabelecimento depositante.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41
– As Guias de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o artigo
2º da Portaria CAT 53, de 31-10-89, já impressas e atualmente em
uso, poderão continuar sendo utilizadas até se esgotarem, ou,
no máximo, até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – A partir da ocorrência de qualquer
das hipóteses, passará a ser usado o modelo estabelecido no artigo
28 desta Portaria, com numeração inicial a partir de 1 (um).
Art. 42 – Ficam revogadas as Portarias CAT 53, de 31-10-89, 56, de 6-11-89,
65, de 30-11-89, 23, de 15-2-90, 65, de 31-8-90, 02, de 3-1-91, 50, de 31-7-91,
50, de 2-7-92, 56, de 8-8-94, 58, de 10-7-95, o artigo 5º da Portaria CAT
26, de 3-5-99, a Instrução CAT 01, de 30-4-97, bem como os regimes
especiais eventualmente concedidos que contrariem as disposições
desta Portaria.
Art. 43 – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da sua vigência.
ANEXO
IX
NOTAS EXPLICATIVAS À PORTARIA CAT-28/02
A presente
Portaria é uma consolidação das normas relativas à
prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades.
Todavia, nela não foram incluídas as seguintes normas, que presumivelmente
deveriam dela fazer parte, pela razões que a seguir se expõem:
I – as relativas a transporte aéreo, de que tratava a Portaria
CAT-23, de 15-2-90, editada com base no Ajuste SINIEF nº 10, de 22-8-89,
tendo em vista a decisão exarada pelo STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade Nº 1601-6, a qual, por maioria de votos, “...deferiu
o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até
a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade
do Convênio ICMS nº 120, de 13-12-96...”; tendo em vista que
esse convênio, na sua cláusula quarta, determina que “permanecem
aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço aéreo
as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22
de agosto de 1989.”, deve-se entender que estão também suspensas
a execução e aplicabilidade do Ajuste SINIEF 10/89; tendo em vista,
ainda, a decisão exarada pelo mesmo STF em outra Ação Direta
de Inconstitucionalidade, a de nº 1600-8, “...para declarar a inconstitucionalidade
do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo
de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte
aéreo internacional de cargas”; os prestadores de serviço
de transporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual deverão
passar a cumprir as suas obrigações de acordo com as disposições
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
II – o artigo 6º da Portaria CAT 50, de 31-7-91, o qual determinava
que, para efeito de apuração e recolhimento do ICMS, fosse considerada
a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte,
e que não se justifica, tendo em vista que os Conhecimentos de Transporte
Rodoviários de Cargas relativos a todas as prestações executadas
no período, para as quais foram emitidas aqueles documentos, devem ser
emitidos até o último dia do período de apuração.
III – o artigo 8º da Portaria CAT 50, de 31-7-91, o qual também
não se justifica, tendo em vista que a anuência para o uso da Autorização
de Carregamento e Transporte em prestação interestadual, iniciada
no território do Estado de São Paulo, por contribuinte paulista,
é desnecessária, uma vez que se trata de norma apoiada em Ajuste
SINIEF, à qual anuiram e que, portanto, obriga a todas as unidades signatárias;
tanto na Autorização de Carregamento e Transporte, nos termos
do § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/89, como na
Nota Fiscal relativa à mercadoria, nos termos do artigo 20, § 1º,
2 desta nova Portaria, constam elementos que permitem ao Estado de destino ter
pleno conhecimento da dispensa da emissão do CTRC, da Portaria que concedeu
o regime especial e de que se trata de regime especial concedido com base no
Ajuste SINIEF 02/89;
IV – a Portaria CAT 65, de 30-11-89, uma vez que outra Portaria, a CAT
50, de 31-7-91, reproduzida nesta nova Portaria, já concede regime especial
na prestação de serviço de transporte a granel dos mesmos
produtos e com mais garantias ao Fisco, uma vez que não é simplesmente
dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, como na Portaria CAT 65/89, mas, sim, autorizada a sua substituição
por outro documento, a Autorização de Carregamento e Transporte,
o que oferece maior garantia ao controle fiscal; assim, o contribuinte até
agora usuário do regime especial concedido pela Portaria CAT 65/89 e
que se enquadre nas condições da Portaria CAT 50/91, poderá
valer-se do regime especial por ela concedido e reproduzido nesta nova Portaria;
V – o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-50, de 2-7-92, uma vez
que não se justifica a dispensa de escrituração do livro
Registro de Entradas aos contribuintes de que se trata;
VI – a Portaria CAT-56, de 8-8-94, uma vez que o cálculo do imposto
incidente nas prestações internas de serviços de transporte
de passageiros contratados sob o regime de fretamento ou turismo, pode ser feito
sem valor mínimo estabelecido por pauta fiscal, o que implica a sua melhor
aceitabilidade.
VII – A Instrução CAT-1/97, por serem hoje diferentes, da
época em que editada a norma, os fatores que envolvem a movimentação,
a armazenagem, o transporte e a comercialização do álcool
etílico, anidro e hidratado, podendo ser citadas as seguintes mudanças
ocorridas: a) a desativação dos Centros Coletores de Álcool;
b) o fato de que o retorno do produto da REPLAN é feito exclusivamente
por duto e para as distribuidoras depositantes ou suas filiais; c) a norma superveniente,
trazida com o Decreto 44.565, de 20-12-99, hoje constante do inciso IV do artigo
148 do Regulamento do ICMS, de que em relação aos meios de transporte
para os quais não haja previsão de documento fiscal específico,
deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ficando
descartado, portanto, o uso do “Conhecimento de Transporte Dutoviário”,
criado por aquela Instrução; d) a norma, também superveniente,
trazida com o Decreto 42.498, de 17-11-97 e hoje constante dos artigos 21 a
25 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que disciplina a atividade dos depósitos
de combustíveis e que bem se aplica ao caso tratado na Instrução
CAT 1/97.
NOTA: Deixamos de reproduzir o Anexo VIII tendo em vista o mesmo ter saído ilegível no Diário Oficial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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