São Paulo
PORTARIA
3 CVS, DE 22-4-2002
(DO-SP DE 25-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastramento
Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios que especifica.
A DIRETORIA
TÉCNICA DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA COORDENAÇÃO
DOS INSTITUTOS DE PESQUISA DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DE SÃO
PAULO, considerando:
• o estabelecido na legislação sanitária federal
vigente;
• o disposto na alínea “b”, inciso III do artigo 150
da Constituição Federal;
• o processo de Cadastramento Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
a que se refere a Portaria SAS/MS nº 511, de 29-12-2000;
• a Portaria CVS-01, de 2-1-2002 que dispõe sobre o Sistema Estadual
de Vigilância Sanitária (SEVISA);
• a obrigatoriedade de controle dos medicamentos a que se refere a Portaria
SVS/MS nº 344/98, que dispõe sobre as substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial;
• a necessidade de conhecimento do universo dos profissionais de saúde
em atividade no Estado de São Paulo, RESOLVE:
Art.1º – Todos os consultórios médicos nos quais não
são executados procedimentos invasivos, assim como os consultórios
de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
enfermeiros e nutricionistas, deverão estar cadastrados junto aos órgãos
de vigilância sanitária correspondente às regiões
onde situam-se as instalações destes consultórios.
Parágrafo único – Para o cadastramento a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser utilizado o formulário de Informações
em Vigilância Sanitária, constante no Anexo X da Portaria CVS-01,
de 2-1-2002, parte integrante desta Portaria.
Art.2 º – Os estabelecimentos de saúde, de que trata o artigo
1º, que se cadastrarem conforme o disposto na presente Portaria estarão
automaticamente cadastrados, não sendo emitida licença de funcionamento
durante o período de 12 (doze) meses a partir da data do cadastramento.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de saúde aludidos
no caput deste artigo que não tenham sido ainda cadastrados junto aos
órgãos de vigilância sanitária competentes, deverão
ser objeto de cadastramento sem que se proceda à sua penalização
administrativa e à cobrança de taxa.
Art. 3º – A relação dos consultórios cadastrados
deverá ser publicada em Diário Oficial, sendo que esta publicação
comprova a regularização dos estabelecimentos junto aos órgãos
de vigilância sanitária competentes.
Art. 4º – Os estabelecimentos de saúde que necessitem de Licença
de Funcionamento poderão fazer o requerimento da mesma, apresentando
a Guia FUNDES correspondente ao comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
de que trata a Lei Estadual 7.645/91, e demais exigências contidas na
Portaria CVS-01,de 2-1-2002, ou em outro instrumento que vier a substituí-la.
Art. 5º – Os consultórios e demais estabelecimentos médicos
enquadrados na Resolução SS-169, de 19-6-96, que disciplina a
execução de procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais
(cirurgia ambulatorial), bem como os estabelecimentos de assistência odontológica
definidos na Resolução SS-15, de 18-1-99, não se enquadram
na presente Portaria , sem prejuízo do cumprimento do disposto nas demais
determinações legais vigentes.
Art. 6º – Os profissionais médicos que não dispuserem
de consultório médico poderão se cadastrar, utilizando
os mesmos procedimentos definidos no artigo 1º da presente Portaria, fornecendo
o seu endereço residencial.
Parágrafo único – Na situação mencionada no
caput deste artigo o interessado deverá anexar cópia do comprovante
de endereço, bem como declaração assinada, relatando a
inexistência de consultórios no qual exerça a profissão
de médico.
Art. 7º – Os estabelecimentos de saúde de que trata o artigo
1º que não se cadastrarem no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da presente Portaria, serão
considerados clandestinos e irregulares perante os órgãos de vigilância
sanitária competentes, estando sujeitos às penalidades previstas
no artigo 112 da Lei Estadual 10.083, de 23-9-98.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
NOTA: Deixamos de divulgar os formulários anexos à presente Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição competente.
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