Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
DEPÓSITOS
Remuneração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência
DÉBITO
Título da Dívida Agrária
A
Medida Provisória 1.663-12, de 27-7-98, publicada na página 20
do DO-U, Seção 1, de 28-7-98, em substituição à
Medida Provisória 1.663-11, de 26-6-98 (Informativo 26/98), autorizou
a quitação de débitos previdenciários com Títulos
da Dívida Agrária, excluiu, dentre outros, o abono pecuniário
de férias, da incidência da contribuição previdenciária,
bem como modificou a definição de remuneração, para
fins dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Medida Provisória 1.663-12/98 difere da Medida Provisória 1.663-11/98,
somente no que se refere ao artigo 23, que além dos artigos 6º,
17, 19, 21, 22 e 28 altera também os artigos 37 e 49 da Lei 8.212, de
24-7-91 (Separata/96).
Os artigos 37 e 49 da Lei 8.212/91 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Recebida a notificação do débito,
a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º – Por ocasião da notificação de débito
ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fiscalização poderá
proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser
aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto
nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 49 – .........................................................................................................................................................................
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de
30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não
sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).”
................................................................................................................................................................................”
(NR)
O referido ato alterou os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo
20/90), os artigos 6º, 94 e 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96),
o artigo 40 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), o artigo 3º da
Lei 7.986, de 28-12-89 (Informativo 53/89), e revogou a alínea “c”
do § 8º do artigo 28 e os artigos 75 e 79 da Lei 8.212/91, o §
5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96) e o artigo 29 da
Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94).
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