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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -12 1663/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

FGTS
DEPÓSITOS
Remuneração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência
DÉBITO
Título da Dívida Agrária

A Medida Provisória 1.663-12, de 27-7-98, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 28-7-98, em substituição à Medida Provisória 1.663-11, de 26-6-98 (Informativo 26/98), autorizou a quitação de débitos previdenciários com Títulos da Dívida Agrária, excluiu, dentre outros, o abono pecuniário de férias, da incidência da contribuição previdenciária, bem como modificou a definição de remuneração, para fins dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Medida Provisória 1.663-12/98 difere da Medida Provisória 1.663-11/98, somente no que se refere ao artigo 23, que além dos artigos 6º, 17, 19, 21, 22 e 28 altera também os artigos 37 e 49 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96).
Os artigos 37 e 49 da Lei 8.212/91 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º – Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 49 – .........................................................................................................................................................................
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”
................................................................................................................................................................................” (NR)
O referido ato alterou os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), os artigos 6º, 94 e 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96), o artigo 40 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), o artigo 3º da Lei 7.986, de 28-12-89 (Informativo 53/89), e revogou a alínea “c” do § 8º do artigo 28 e os artigos 75 e 79 da Lei 8.212/91, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96) e o artigo 29 da Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94).

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