São Paulo
PORTARIA
54 CAT, DE 15-7-2002
(DO-SP DE 16-7-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cessação de Uso – Intervenção Técnica
– Lacre – Pedido de Uso
Modifica
as normas relativas ao pedido de uso ou cessação de uso, de intervenção
técnica e lacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 22-7-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Portarias CAT 55, de 14-7-98 (Informativo 28/98), e 86, de 13-11-2001 (Informativo
47/2001).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no artigo 251 do
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
Considerando a continuidade do processo de modernização da administração
tributária e a necessidade de desburocratização do Pedido
para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
do Credenciamento para Intervir em ECF, do Credenciamento para Fabricação
dos Lacres e do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal;
Considerando o interesse da Secretaria da Fazenda em estabelecer bases de dados
consistentes, atualizadas e de fácil acesso; e
Considerando a necessidade de identificar os usuários de ECF que aceitam
pagamento de suas operações de venda por meio de cartão
de crédito/débito, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-86, de 13-11-2001:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território
paulista, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT-55,
de 14-7-98, será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação
do contribuinte ou do contabilista, por meio da Internet, no site do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br,
em ”Serviços ao Contribuinte" ou “Serviços ao
Contabilista” – na pasta “Autorizações”.
§ 1º – A solicitação prevista no caput será
apresentada após lacração do equipamento realizada por
interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 2º – Para o fim do disposto no caput, o contribuinte usuário
ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado “Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”,
no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no
Atestado de Intervenção.
§ 3º – Para a confirmação dos dados no formulário
eletrônico prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá
possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos:
1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por
ocasião da lacração do equipamento;
2. documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
3. contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará
cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do
estabelecimento para restituição ao arrendante após anuência
do Fisco;
4. Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão
de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. Cupom de Leitura “X”, emitido imediatamente após o Cupom
de Redução “Z”, em que se visualize o Totalizador
Geral (GT) irredutível;
6. Fita-detalhe com indicação de todas as operações
possíveis de serem efetuadas;
7. indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos
significados;
8. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras
anteriores;
9. cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série
“D”, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade
temporária de uso do ECF;
10. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se
tratar de equipamento usado;
11. declaração do usuário de que o programa atende ao disposto
na legislação de ECF para uso fiscal, indicando a versão
de programa aplicativo, a empresa responsável pelo seu desenvolvimento,
com CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal,
quando o equipamento for ECF-PDV e ECF-IF.
§ 4º – No caso de o responsável pelo desenvolvimento
do programa aplicativo previsto no item 11 do parágrafo anterior ser
um profissional autônomo, em substituição ao CNPJ e inscrição
estadual ou municipal, deverão ser indicados os números de cédula
de identidade (RG) e de inscrição no CPF.
§ 5º – A falta de qualquer documento relacionado no § 3º
tornará inválida, desde a sua concessão, a autorização
concedida eletronicamente para uso de ECF.
§ 6º – Os documentos relacionados no § 3º deverão
ser conservados pelo período em que o equipamento estiver autorizado
pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do prazo previsto no artigo
202 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
§ 7º – Quando obrigado pela legislação ao uso
do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização
de uso, mediante preenchimento do formulário previsto neste artigo dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aquisição do
equipamento. (NR)";
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – Atendidas as exigências do artigo anterior,
o pedido será imediatamente acolhido e deferido eletronicamente mediante
abertura de uma tela contendo a ”Autorização para Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", que deverá ser impressa e
conservada pelo prazo previsto no § 6º do artigo anterior. (NR)";
III – o artigo 4º:
“Art. 4º – O Pedido de Cessação de Uso de ECF
deverá ser encaminhado pelo contribuinte ou contabilista, por meio da
Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp. gov.br, após a intervenção
técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor
credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º – Para o fim do disposto no caput, o contribuinte ou o
contabilista deverá, em até 30 dias da emissão do Atestado
de Intervenção, acessar o formulário denominado “Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”,
disponível em “Serviços ao Contribuinte” ou “
Serviços ao Contabilista”, na pasta “Autorizações”,
no qual confirmará os dados já inseridos pelo interventor credenciado
no Atestado de Intervenção.
§ 2º – Cumpridas as formalidades previstas no caput e no §
1º, o pedido será acolhido e deferido mediante emissão, pelo
Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso
de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias
e, se for o caso, uma via será entregue ao novo adquirente.
§ 3° – Após a intervenção técnica,
o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverão
ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000:
1 – o comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF;
2 – o Cupom de Leitura em X;
3 – o Cupom de Leitura da Memória Fiscal.
§ 4° – Deferido o pedido, será permitida a retirada do
equipamento do estabelecimento. (NR)".
Art. 2º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I – o artigo 39:
“Art. 39 – Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT) para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção
técnica:
I – o fabricante do equipamento;
II – o importador do equipamento;
III – outro estabelecimento, possuidor de “Atestado de Capacitação
Técnica” fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva
marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado
dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado. (NR)";
II – o artigo 40:
“Art. 40 – O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado
de São Paulo, deve solicitá-lo por meio da Internet, na página
do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp. gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO
DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível
em ”Serviços ao Contribuinte" ou “Serviços ao
Contabilista”, na pasta “Autorizações”.
§ 1º – O pedido apresentado em formulário eletrônico
deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado,
em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 – Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido
pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada,
contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja
capacitado tecnicamente a intervir;
2 – certidões dos cartórios de distribuição
civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios
de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a eles.
§ 2º – Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as
exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido
mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
§ 3º – O Posto Fiscal formará processo com a 1ª
via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará
para a Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT/Regime Especial) para análise.
§ 4º – Caso o interessado seja o próprio fabricante ou
importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação
técnica estará dispensada.
§ 5º – Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento
de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com
o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C. (NR)";
III – o artigo 41:
“Art. 41 – Somente após a homologação pela
Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no artigo anterior,
o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica
em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade. (NR)”;
IV – o artigo 43:
“Art. 43 – As atualizações relacionadas com o credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber,
as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único – Tratando-se de pedido para inclusão
no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo Fisco após
o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir
no ECF depois de:
1 – o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação
Técnica (ACT) no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no
artigo 37-C;
2 – apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão
em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto
Fiscal, que o remeterá para arquivo;
b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante
da apresentação. (NR)";
V – o artigo 45:
“Art. 45 – As decisões sobre a matéria de que trata
esta Seção estarão disponíveis no site do Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), com identificação do credenciado
e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em
‘Serviços ao Contribuinte’ ou ‘Serviços ao Contabilista’
– na pasta ‘Autorizações’.
§ 1º – As homologações de credenciamento serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – As reclamações relativas a pedido de credenciamento
deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula
o contribuinte. (NR)";
VI – o artigo 46:
“Art. 46 – Constitui obrigação e conseqüente
responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições
legais:
I – atestar que o equipamento está em condições de
uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda;
II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação,
remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que
fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;
III – intervir no equipamento para manutenção, reparos e
outros atos da espécie;
IV – manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida
utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda
não utilizados;
V – garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências
previstas na legislação;
VI – informar ao Fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua
má utilização pelo contribuinte;
VII – informar ao Fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
os dados constantes do Atestado de Intervenção (AI). (NR)";
VII – o Capítulo II, composto pelos artigos 47 a 53:
“CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO
I
DA COMPETÊNCIA
Art. 47 – Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) a competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF.
SEÇÃO
II
DO PROCESSO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 48
– O interessado no credenciamento para fabricação de lacres
deve solicitá-lo por meio da Internet, na página do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br,
preenchendo o formulário denominado Pedido de Credenciamento para Fabricar
Lacre, disponível em ‘Serviços ao Contribuinte’ ou
‘Serviços ao Contabilista’ – na pasta ‘Autorizações’.
§ 1º – É de responsabilidade do credenciado a fabricação
de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas
as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados
na autorização expedida pelo Fisco, devendo assumir o compromisso
de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado
pelo Fisco, sem ônus para o Estado.
§ 2º – Quando o interessado no processo de credenciamento for
contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será
feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na opção
‘Abertura – Empresas de Outros Estados’.
Art. 49 – O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá
ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 – cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional
de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;
2 – protótipo do lacre e sua especificação técnica;
3 – declaração em que assuma a responsabilidade prevista
no § 1º do artigo 48.
§ 1º – Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido
mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
§ 2º – O Posto Fiscal formará processo com a 1ª
via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no caput e o enviará
para a Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT/Regime Especial) para análise.
§ 3º – O interessado no processo de credenciamento que estiver
estabelecido em outra Unidade da Federação deverá enviar
os documentos indicados no caput diretamente para análise da Diretoria
Executiva da Administração Tributária (DEAT/Regime Especial),
situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo – Capital, CEP 01017-911.
Art. 50 – As atualizações relacionadas com o credenciamento
de que trata este Capítulo serão tratadas no mesmo processo, a
elas se aplicando as regras desta Seção e dispensada a juntada
de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 51 – O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo.
Art. 52 – As decisões sobre a matéria de que trata esta
Seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único – As reclamações relativas
a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão
ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula
o contribuinte.
Art. 53 – Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa
credenciada nos termos deste Capítulo. (NR)";
VIII – o inciso II do artigo 54:
“II – o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento
pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção;
(NR)”;
IX – o artigo 55:
“Art. 55 – O equipamento destinado a fins fiscais deverá
ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos desta Portaria,
para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação
de dados.
Parágrafo único – O credenciado aplicará tantos lacres
quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem que haja
violação dos lacres, a abertura destinada à introdução
de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor. (NR)";
X – o artigo 56:
“Art. 56 – A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes
hipóteses:
I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivo que impliquem essa medida;
II – determinação do Fisco;
III – cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;
IV – outras hipóteses, mediante prévia autorização
do Fisco. (NR)";
XI – o artigo 58:
Art. 58 – O Fisco promoverá as diligências necessárias
a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal
despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – anexada ao expediente formado com a 1ª via
do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução,
destina-se ao prontuário do requerente;
II – 2ª via – requerente;
III – 3ª via – requerente para, se for o caso, ser entregue
ao credenciado, para efetuar a relacração.
Parágrafo único – Após a relacração,
o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção
de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará
a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
(NR)";
XII – o inciso XVII do artigo 65:
“XVII – declaração nos seguintes termos: ”Na
qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação
referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária
e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado
atende às disposições previstas na legislação
pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria CAT
55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico
do PFE os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (NR)";
XIII – o artigo 66:
“Art. 66 – O Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – estabelecimento usuário;
II – 2ª via – estabelecimento emitente.
§ 1º – A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos
estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º – O estabelecimento interventor procederá à
inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até
dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), por meio da Internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos
57 e 58. (NR)".
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes artigos à Portaria
CAT 55/98, de 14-7-98:
I – o artigo 37-A:
“Art. 37-A – Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora
de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou
pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)”;
II – o artigo 37-B:
“Art. 37-B – O interessado no credenciamento deve solicitá-lo
por meio da Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo
o formulário denominado Pedido de Credenciamento para Fabricar ECF.
Parágrafo único – Quando o interessado no processo de credenciamento
for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será
feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na opção
‘Abertura – Empresas de Outros Estados.’”
III – o artigo 37-C:
“Art. 37-C – Após o Pedido de Credenciamento ser homologado
pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT),
o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico
(PFE) todos os Atestados de Capacitação Técnica (ACT),
incluindo os anteriormente emitidos.
Parágrafo único – O prazo para a inserção
do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da
sua emissão.";
IV – o § 6º ao artigo 65:
“§ 6º – Quando o motivo da intervenção for
“lacração inicial”, deverão ser informados,
no campo “Observações” do Atestado de Intervenção,
o número, a data de emissão e a inscrição estadual
do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF.”
Art. 4º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação
desta Portaria, as empresas já credenciadas para intervenção
técnica em ECF deverão:
I – apresentar, ao Posto Fiscal a que se vinculam, as certidões
previstas no item 2 do § 1º do artigo 40 da Portaria CAT 55/98, na
redação dada por esta Portaria;
II – cumprir o disposto no § 2º do artigo 66 da Portaria CAT-55/98,
na redação dada por esta Portaria.
Parágrafo único – As certidões de que trata o inciso
I serão juntadas ao respectivo processo de credenciamento existente,
observado o disposto no § 3º do citado artigo 40.
Art. 5º – Apenas as homologações de pedidos de credenciamento
realizadas após a publicação desta Portaria serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º – As empresas já credenciadas para fabricação
de lacres ficam dispensadas das obrigações relacionadas no artigo
49 da Portaria CAT 55/98, na redação dada por esta Portaria.
Art. 7º – Os Atestados de Intervenção já confeccionados
poderão ser utilizados até 31-12-2002.
Art. 8º – Ficam revogados:
I – o artigo 3º da Portaria CAT 86/2001;
II – os artigos 42 e 44 da Portaria CAT 55/98.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2002.
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