São Paulo
DECRETO
46.778, DE 21-5-2002
(DO-SP DE 22-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Suplemento
ISENÇÃO
Medicamento – Muda – Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Sorvete
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição
tributária, ao diferimento do imposto, à isenção,
à redução de base de cálculo, à apropriação
de crédito acumulado, à dispensa de AIDF na confecção
de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, destinados a emissão
por meio de ECF, bem como altera dispositivo relativo ao parcelamento de débitos
fiscais pelas cooperativas beneficiárias do RECOOP, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e alteração
do caput do artigo 4º do Decreto 46.529, de 4-2-2002 (Informativo 06/2002).
DESTAQUES
• Incorporadas as normas de Convênios ICMS
• Prorrogados os prazos de diversos benefícios fiscais
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-10/2002, 19/2002,
20/2002, 21/2002, 24/2002, 25/2002, 27/2002, 33/2002, 34/2002 e 38/2002, todos
celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados
ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1-4-2002, e o disposto no Convênio
ICMS-43/2002, celebrado em 26 de março de 2002 e ratificado pelo Decreto
nº 46.699, de 19-4-2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 2º do artigo 295:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça
e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição
destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (NR)”;
II – o item 3 do § 4º do artigo 356:
“3. SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos. (NR)”;
III – a alínea “a” do item 1 do parágrafo único
do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento
e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações
internas, e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um
centésimos por cento), nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II
e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e
terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula
segunda); (NR)”;
IV – a alínea “a” do item 3 do parágrafo único
do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento
e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento)
(Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio
ICMS-38/2002, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/2000, Anexo II,
alterado pelo Convênio ICMS-38/2002, cláusula segunda); (NR)”;
V – a alínea “a” do item 5 do parágrafo único
do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 175,51% (cento
e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento)
(Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio
ICMS-38/2002, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/2000, Anexo II,
alterado pelo Convênio ICMS-38/2002, cláusula segunda); (NR)”;
VI – o caput do artigo 419:
“Art. 419 – Na operação interna ou interestadual que
destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis
(Lei 6.374/89, artigo 8º, IV, e § 10, na redação da
Lei 9.176/95, artigo 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas
primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99,
ICMS-83/99, ICMS-21/2000 e ICMS-34/2002, décima segunda à vigésima,
a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99,e
a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99,
a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima
primeira com alteração do Convênio ICMS-138/2001, e seu
Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração
do Convênio ICMS-21/2000). (NR)”;
VII – o § 5º do artigo 419:
§ 5º – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor
de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou
apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos,
bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea
das informações.
VIII – o inciso I do artigo 423:
I – saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante
com destino ao distribuidor; (NR)";
IX – o artigo 2º do Anexo I:
“Art. 2º (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) – Operações
a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos
(Convênio ICMS-10/2002):
I – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos
indicados no § 1º;
II – a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos
indicados no § 2º.
§ 1º – Os produtos a que se refere o inciso I são os
adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
1. produtos intermediários destinados à produção
de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4a Beta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-
(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5- trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridi nilmetil)-1-pipe razinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
g) Citosina, 2933.59.99;
h) Timidina, 2934.99.23;
i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-ami no-1-[2-hi droxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-
oxa-tiolan-2-carboxilato de 2S-isopro pil-5R-me til-1R-ciclo hexila, 2934.99.99;
2. fármacos destinados à produção de medicamento
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3al fa,4aBe ta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hi
droxi-3-[(3-hidro xi-2-etilben zoil)ami no]-4-(feniltio)bu- til]-3-iso quinolina
carboxamida, 2933.49.90;
b) Zidovudina – AZT, 2934.99.22;
c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
d) Lamivudina, 2934.99.93;
e) Didanosina, 2934.99.29;
f) Nevirapina, 2934.99.99;
g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, à base de:
a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 2º – Os produtos a que se refere o inciso II são os
adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. fármacos destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.99.22;
d) Didanosina, 2934.99.29;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Lamivudina, 2934.99.93;
g) Nevirapina, 2934.99.99;
2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, à base de:
a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo fica condicionada
à concessão de isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista
neste artigo. (NR)";
X – o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
“§ 7º – Este benefício terá aplicação
em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de
2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004.
(Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação
do Convênio ICMS-21/2002, cláusula segunda). (NR)”;
XI – o artigo 28 do Anexo I:
“Art. 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) – Operação interna
ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de
bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92,
com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/2002).
(NR)”;
XII – o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula primeira,
V, ”o"). (NR)";
XIII – o § 3º do artigo 38 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula primeira,
V, ”a") (NR).";
XIV – o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula primeira,
V, ”l"). (NR)";
XV – a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo
41 do Anexo I:
“c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/2002).
(NR)”;
XVI – o § 4º do artigo 41 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula primeira,
VI, ”a"). (NR)";
XVII – o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, V, ”f"). (NR)";
XVIII – o artigo 50 do Anexo I:
“Art. 50 (MUDA DE PLANTA) – Saída interna de muda de planta
(Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (NR)”;
XIX – o artigo 56 do Anexo I:
“Art. 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO)
– Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação
direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio
ICMS-43/2002):
I – efetuada por órgãos da Administração Pública
direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição
e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer
título;
II – de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29
de março de 1990, realizada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º – Aplica-se também o disposto no:
1. inciso I às importações efetuadas por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2. inciso II às importações de artigos de laboratórios,
desde que não possuam similar produzido no País;
§ 2º – O disposto no inciso II relativamente às organizações
sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada
(IMPA);
3 – Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron
(ABTLus) (LNLS);
4 – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que:
1. a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero
dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2. os produtos previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso
II não possuam similar produzido no País, cuja comprovação
será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado
do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior ou por este credenciado;
3. haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda,
mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por
ela disciplinada;
4. também, em relação ao disposto:
a) a alínea “a” do inciso I, não haja contratação
de câmbio;
b) na alínea “b” do inciso I, que os produtos sejam utilizados
exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades
de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação
estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)";
XX – o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, IV”) (NR)";
XXI – o caput do artigo 62 do Anexo I, mantidos seus incisos:
“Art. 62 – (ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS
PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA)
– Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/2000,
76/2000 e 25/2002): (NR)”;
XXII – o item 3 do § 3º do artigo 62 do Anexo I, passando o
atual item 3 a denominar-se item 4:
“3. no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/2002,
cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências
voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP);
c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento
e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal,
instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança
das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto
neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido
nas propostas vencedoras do processo licitatório. (NR)";
XXIII – o parágrafo único do artigo 67 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, V, ”i"). (NR)";
XXIV – o caput e o inciso II do artigo 81 do Anexo I, mantido o inciso
I:
“Art. 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) – Operações
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando
adquiridos para construção ou ampliação das usinas
produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97,
cláusula primeira, I, ”b" e Anexo II, com alteração
do Convênio ICMS-77/2001, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/2001, cláusula
primeira, I e ICMS-19/2002): (NR)";
“II – no desembaraço aduaneiro decorrente de importação,
desde que o produto não tenha similar produzido no País. (NR)”;
XXV – a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo
9º do Anexo II:
“c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio
ICMS-20/2002). (NR)”;
XXVI – o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI,
”a"). (NR)";
XXVII – o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, VI, ”a"). (NR)";
XXVIII – o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, V, ”j"). (NR)";
XXIX – o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/2002, cláusula
primeira, V, ”d"). (NR)".
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 72, o § 12:
“§ 12 – O disposto no § 5º não se aplica à
apropriação do crédito acumulado gerado em razão
do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.”;
II – ao artigo 132, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Fica dispensada a exigência
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para
a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão
por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).”;
III – ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º:
“III – operações com motocicletas, caminhões,
helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento
de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (Convênio ICMS-25/2002).”;
“§ 4º – Relativamente ao disposto no inciso III, este
benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio
ICMS-25/2002, cláusula quinta).”;
IV – ao § 1º do artigo 81 do Anexo I, o item 4:
“4. no Anexo Único do Convênio ICMS-19/2002, de 15-3-2002,
quando destinadas à construção da usina produtora de energia
elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda.,
tendo como referência de localização a Área Sul das
instalações da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), sita na
Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústrias,
na cidade de Cubatão-SP, com inscrições estadual nº
283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente
o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/2002, cláusula primeira)”;
V – ao artigo 81 do Anexo I, o § 4º:
“§ 4º – Em relação ao disposto no item 4
do § 1º, este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-19/2002, cláusula
quarta).”.
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o caput do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529,
de 4 de fevereiro de 2002:
“Art. 4º – Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações
realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), relacionados com o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e
com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, inscritos
ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que
o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais
(Convênio ICMS-102/2001, cláusula primeira, na redação
do Convênio ICMS-24/2002). (NR)”.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo
53 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490,de 30-11-2000.
Art. 5º – Fica dispensado o recolhimento do imposto devido no desembaraço
aduaneiro efetuado até 9 de abril de 2002 de mercadorias importadas do
exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/2002, de
15-3-2002, quando destinadas à construção da usina produtora
de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia
Ltda., tendo como referência de localização a Área
Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC),
sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim
das Indústrias, na cidade de Cubatão-SP, com inscrições
estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02 (Convênio
ICMS-19/2002, cláusula terceira).
Art. 6º – Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes
de operações ou prestações realizadas a partir de
maio de 1999 e até 9 de abril de 2002, pela entidade assistencial Obra
Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, com inscrições estaduais nos 332.037.540.114, 332.055.842.114,
332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no
CNPJ, respectivamente, sob nos 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45,
48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 (Convênio ICMS-33/2002).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias
pagas.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002, exceto em relação
aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir :
I – de 12 de março de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
II – de 9 de abril de 2002, os incisos II, IX, XI, XV, XXI, XXII, XXIV
e XXV do artigo 1º, os incisos III, IV e V do artigo 2º e o artigo
3º;
III – 17 de abril de 2002, o inciso XIX do artigo 1º;
IV – da publicação deste Decreto, os incisos VI, VII, VIII
XVIII do artigo 1º, I e II do artigo 2º, e os artigos 4º, 5º
e 6º;
V – do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, o inciso I do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua
– Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 388 GS/2002, publicado ao final do presente
Decreto, que esclarece a respeito das modificações que estão
sendo introduzidas no RICMS-SP, bem como as normas ora aprovadas:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações decorrem da necessidade de adequar a mencionada
legislação às disposições contidas nos Convênios
ICMS-10/2002, 19/2002, 20/2002, 21/2002, 24/2002, 25/2002, 27/2002, 33/2002,
34/2002 e 38/2002, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março
de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1-4-2002,
além do Convênio ICMS-43/2002, de 26-3-2002, ratificado pelo Decreto
nº 46.699, de 19-4-2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I modifica o § 2º do artigo 295 para estender a aplicação
da sistemática de substituição tributária em relação
às saídas de acessórios para consumo de sorvete promovidas
por qualquer substituto tributário e não apenas pelas saídas
promovidas pelo fabricante ou importador como consta na redação
atual;
2. o inciso II altera o item 3 do § 4º do artigo 356 para introduzir
uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito
de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento ao disposto
no Decreto Federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para
efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados
à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à
ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado
Decreto Federal;
3. os incisos III, IV e V modificam, respectivamente, a alínea “a”
do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a”
do item 5 do parágrafo único do artigo 417, para inserir novos
percentuais de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações
com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária, em razão do último reajuste dos preços,
com o objetivo de inibir que a referida elevação dos preços
reflita no preço final praticado pelos postos de combustível;
4. os incisos VI, VII e VIII alteram, respectivamente, o caput e o § 5º
do artigo 419 e o inciso I do artigo 423, todos eles relacionados com a sistemática
de substituição tributária de combustíveis, para
fins de implementar modificações de ordem técnica e de
fundamento legal desses dispositivos;
5. o inciso IX dá nova redação ao artigo 2º do Anexo
I, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos
destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS, a fim de incluir
o fármaco e o medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles
beneficiados com a isenção, bem como, em decorrência da
alteração introduzida pelo Convênio ICMS-10/2002, dividir
os produtos em três categorias: fármacos, produtos intermediários
e medicamentos;
6. o inciso X dá nova redação ao § 7º do artigo
19 do Anexo I, que concede isenção à saída de veículo
automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico
ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos
comuns, para prorrogar o benefício fiscal até 30 de abril de 2004
em relação ao prazo para protocolização do pedido
de isenção e até 30 de junho de 2004 no que se refere à
entrega ao consumidor;
7. o inciso XI modifica o artigo 28 do Anexo I que concede isenção
nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen
congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício
seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;
8. o inciso XII altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar
até 30 de abril de 2004 a isenção concedida às operações
com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias
solar e eólica;
9. o inciso XIII altera o § 3º do artigo 38 do Anexo I, para prorrogar
até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente na
importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
10. o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo
40 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
efetuada por Companhia Estadual de Saneamento, de bens para integrar o seu ativo
fixo;
11. os incisos XV e XVI modificam, respectivamente, a alínea “c”
do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 41 do Anexo
I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários,
para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente
ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao
disposto no Decreto Federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina
para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos
destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito
relativo à ração animal e concentrado é o mesmo
contido no mencionado Decreto Federal. Além disso, está sendo
prorrogada a aplicação do benefício até 30 de abril
de 2005;
12. o inciso XVII altera o parágrafo único do artigo 49 do Anexo
I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do
ICMS incidente nas saídas internas de mexilhão, mariscos, ostra,
berbigão e vieira, em estado natural, congelado ou resfriado;
13. o inciso XVIII introduz alteração no artigo 50 do Anexo I
que isenta do ICMS as operações com mudas de plantas para incluir
no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-54/91, de 26-9-91,
uma vez que a concessão desse benefício resulta da fusão
desse convênio com o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-97;
14. o inciso XIX altera o artigo 56 para efeito de incluir, entre as isenções
de ICMS na importação por órgãos públicos,
as operações realizadas por diversas entidades de cunho federal
ou estadual, organizações e fundações, com máquinas,
equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, além de matérias-primas e produtos intermediários,
em que a importação esteja beneficiada pela Lei Federal nº
8.010/90;
15. o inciso XX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo
I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção
do ICMS incidente nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento
e Modernização da Área Fiscal Estadual;
16. os incisos XXI e XXII modificam, respectivamente, o caput e o item 3 do
§ 3º do artigo 62, que concede isenção do imposto incidente
nas aquisições de veículos efetuadas pela Polícia
Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, para estender o benefício
às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde
que observadas algumas condições, tais como: que a operação
esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados; que haja desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção
do ICMS;
17. o inciso XXIII dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 67 do Anexo I, que dispõe sobre isenção
nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas
pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos
no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas
às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no
Nordeste, para prorrogar a aplicação do benefício até
30 de abril de 2004;
18. o inciso XXIV dá nova redação ao caput e ao inciso
II do artigo 81 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS relativamente
à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos
e suas partes e peças destinados à construção da
usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia
Ltda, bem como para introduzir uma correção de terminologia;
19. os incisos XXV e XVI modificam, respectivamente, a alínea “c”
do item 1 do § 1º e o § 3º do artigo 9º do Anexo I,
que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais
de insumos agropecuários, para introduzir uma correção
de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se,
assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto Federal nº 76.986,
de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e
fiscalização dos produtos destinados à alimentação
animal, uma vez que o conceito relativo a ração animal e concentrado
é o mesmo contido no mencionado Decreto Federal. A alteração
também prorroga a aplicação do benefício até
30 de abril de 2005;
20. o inciso XXVII dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 10 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril
de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS incidente
nas saídas interestaduais de rações e adubos;
21. o inciso XXVIII altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo
XX, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da
base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pedra britada
e pedra-de-mão;
22. o inciso XXIX dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 15 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução
da base de cálculo do ICMS incidente na operação interna
com pó de alumínio.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o § 12 ao artigo 72 com a finalidade de exigir
que a apropriação de crédito acumulado decorrente de operações
com amendoim, milho ou soja, contempladas por diferimento do imposto, fique
sujeita à autorização do Fisco, tendo em vista a necessidade
de aferição da legitimidade desses créditos fiscais;
2. o inciso II inclui o parágrafo único ao artigo 132 em atendimento
a pleito de entidade representativa do setor gráfico, com vistas a simplificar
o processo de confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor em formulários contínuos, destinados exclusivamente
a emissão por meio de ECF. A exigência de AIDF para a confecção
desses impressos de documento fiscal já é facultativa, conforme
previsão contida no Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, que
instituiu o SINIEF;
3. o inciso III acrescenta ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o §
4º, em razão da concessão de isenção às
operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme
já comentamos no item 13 retro, e, também, para limitar até
31 de dezembro de 2002 a aplicação do benefício;
4. os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o item 4 ao § 1º
e o § 4º ao artigo 81 do Anexo I para conceder isenção
do ICMS relativamente à importação de máquinas,
aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção
da usina produtora de energia elétrica da Empresa Baixada Santista Energia
Ltda., bem como para limitar até 31 de dezembro de 2006 a aplicação
do benefício.
O artigo 3º dá nova redação ao caput do artigo 4º
do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que permite às
Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária (RECOOP) solicitarem parcelamento,
em até 120 (cento e vinte) meses. A alteração tem por objetivo
permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado
até 31 de julho de 2002, uma vez que, originalmente, o parcelamento abrangia
apenas os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2001, desde que o pedido fosse protocolizado até 28 de
fevereiro de 2002.
O artigo 4º revoga os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento
do ICMS, que possibilitavam à empresa fabricante de produtos de informática
que ainda não possuísse portaria Conjunta dos Ministérios
da Fazenda e da Ciência e Tecnologia atestar o atendimento ao processo
produtivo básico mediante ofício expedido pelo último ministério.
Essa faculdade decorria de um problema meramente transitório com o reconhecimento
desses processos pelo órgão federal, não mais se justificando
nos dias atuais.
O artigo 5º, por sua vez, dispensa o recolhimento do imposto devido no
desembaraço aduaneiro, efetuado até 9 de abril de 2002, de mercadorias
importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/2002,
de 15-3-2002, quando destinadas à construção da usina produtora
de energia elétrica pertencente à Empresa Baixada Santista Energia
Ltda.
O artigo 6º cancela os débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes
de operações ou prestações realizadas até
9 de abril de 2002 pelos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial
Obra Social Nossa Senhora da Glória.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas,
por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça
a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, especialmente
no que se refere às prorrogações dos benefícios
fiscais, que já foram consideradas na menciona Lei.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.” (Fernando Dall’Acqua – Secretário
da Fazenda)
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