São Paulo
PORTARIA
37 CAT, DE 7-5-2002
(DO-SP DE 10-5-2002)
ICMS
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA
Tratamento Fiscal
Estabelece procedimentos relacionados com empresas fornecedoras de refeições coletivas.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no
artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação
de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados
nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:
I – autorizados a possuir uma única inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
Parágrafo único – As mercadorias adquiridas pela empresa
preparadora poderão ser remetidas diretamente aos restaurantes das empresas
contratantes, sem trânsito pelo estabelecimento que as adquiriu.
Art. 2º – A aplicação do disposto nesta Portaria fica
condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – comunicação ao Fisco de cada local de preparo e fornecimento
de refeições, com o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), da empresa contratante, fazendo referência a esta Portaria;
II – ao término de cada contrato, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, comunicação da ocorrência ao Fisco, da forma prevista
no inciso anterior;
III – a aquisição de insumos e de materiais correlatos à
atividade da empresa, assim como a tomada de serviços, deverá
ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar
no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou
da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço
da contratante onde se localiza o restaurante.
§ 1º – As comunicações de que tratam os incisos
I e II serão apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa
preparadora, em 3 (três) vias, que, depois de visadas pela autoridade
competente, terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via será arquivada no prontuário do contribuinte;
2 – a 2ª via será devolvida à empresa, que a manterá
na empresa preparadora, à disposição do Fisco;
3 – a 3ª via será devolvida à empresa, que a manterá
no estabelecimento da empresa contratante, à disposição
do Fisco.
§ 2º – Em caso de abertura de novo estabelecimento, a comunicação
de que trata o inciso I deve ser feita antes do início das atividades.
§ 3º – A empresa preparadora lavrará termo específico
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, quando do início e encerramento de atividades
nos restaurantes.
Art. 3º – A movimentação de mercadorias, de materiais
de uso ou consumo, de bens do ativo fixo, de impressos de documentos fiscais
e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes,
bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque
do valor do imposto, nela se indicando os locais de procedência e de destino
e, como natureza da operação: “Remessa/Movimentação
– Portaria CAT nº 37, de 5-5-2002".
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista neste artigo será
escriturada apenas no livro Registro Auxiliar de que trata o artigo 4º,
devendo ser conservada à disposição do Fisco pelo prazo
disposto no artigo 202 do RICMS/2000.
Art. 4º – Sem prejuízo da escrituração normal
da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão,
em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, livro fiscal de modelo
especial denominado “Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas”,
no qual serão registrados, à exceção das operações
de fornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais
relacionados com as operações e as prestações que
realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação
de serviço tomado:
a) a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
b) a data da emissão , o número, a série, se for o caso,
e o valor contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo
prestador do serviço;
c) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente do documento fiscal;
II – relativamente à saída de mercadorias:
a) a data da saída;
b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso,
e o valor contábil do documento fiscal;
c) na coluna “Observações ”, a circunstância
de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.
Parágrafo único – O livro Registro Auxiliar de Controle
de Entradas/Saídas será criado mediante adaptação
dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas previstos
no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo
admitido na legislação do ICMS, aplicando-se, no que couber, as
disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento
do ICMS.
Art. 5º – À vista de vales ou de outro sistema de controle
estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada
estabelecimento da empresa preparadora emitirá, ao término do
dia, documento denominado “Controle Diário de Fornecimento de Refeições”,
que conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Controle Diário de Fornecimento
de Refeições”;
II – o número de ordem e a série, se adotada;
III – a identificação do estabelecimento emitente;
IV – o número e o valor dos vales de refeição recebidos;
V – a data;
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectiva série, se adotada, e o número da AIDF.
§ 1º – O “Controle Diário de Fornecimento de Refeições”
será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
1 – 1ª via – estabelecimento emitente;
2 – 2ª via – presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
3 – 3ª via – empresa contratante.
§ 2º – As indicações dos incisos I a III e VI
serão impressas tipograficamente.
Art. 6º – Ao final de cada período de apuração
do imposto, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá Nota
Fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições,
documentadas pelos “Controles Diários de Fornecimento de Refeições”
emitidos nesse período, indicando os números de ordem e, se for
o caso, as séries.
Parágrafo único – A Nota Fiscal, com destaque do valor do
imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas da empresa
preparadora.
Art. 7º – O disposto nesta Portaria não se aplica a refeições
avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento
fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação
no livro Registro de Saídas da empresa preparadora.
Art. 8º – As empresas preparadoras de refeições coletivas
que optaram por apurar o imposto devido mensalmente mediante o percentual de
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), conforme artigos
106 e 107 do RICMS/2000, somente poderão observar o disposto nesta Portaria
se todos os seus estabelecimentos estiverem sujeitos ao mesmo regime especial
de tributação.
Parágrafo único – Apenas as operações de fornecimento
de refeição estarão sujeitas à aplicação
do percentual de 3,2%.
Artigo 9º – Para efeito do disposto no artigo anterior, cada estabelecimento
deverá remeter a Nota Fiscal emitida mensalmente, bem como as Notas Fiscais
que documentaram o fornecimento de refeições avulsas, para escrituração
na empresa preparadora, que procederá da forma estabelecida pela Portaria
CAT 31/2001, de 20-4-2001.
Parágrafo único – Fica vedado o destaque do valor do imposto
nessas Notas Fiscais, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével,
no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “ICMS recolhido nos termos do
artigo 106 do RICMS” e no campo destinado ao destaque do valor do imposto,
a expressão “este documento não transfere crédito
do ICMS”.
Art. 10 – É de responsabilidade da empresa preparadora a escrituração
fiscal feita pelos demais estabelecimentos a ela pertencentes, bem como o cumprimento
das demais exigências previstas nesta Portaria, obedecidos os prazos e
as condições regulamentares, incluindo-se a apresentação
da declaração das informações relacionadas com a
apuração dos índices de participação dos
municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Parágrafo único – Apenas a empresa preparadora deverá
apresentar GIA, inclusive nos casos de opção pelo regime especial
de tributação previsto no artigo 106 do RICMS/2000.
Art. 11 – Para os efeitos desta Portaria a empresa preparadora manterá,
nos restaurantes das empresas contratantes, impressos de documentos fiscais,
cujo controle será efetivado mediante anotação no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6.
Art. 12 – Todos os documentos fiscais emitidos nas condições
desta Portaria mencionarão, além dos requisitos exigidos, a observação,
impressa ou a carimbo: “Portaria CAT nº 37, de 5-5-2002".
Art. 13 – A empresa preparadora deverá instruir seus fornecedores
sobre as condições desta Portaria, notadamente aquela contida
no inciso III do artigo 2º.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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