Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Saque
A 
  Medida Provisória 1.691-2, de 29-7-98, publicada na página 20 
  do DO-U, Seção 1, de 30-7-98, em substituição à 
  Medida Provisória 1.691-1, de 29-6-98 (Informativo 26/98), adotou medidas 
  relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando 
  o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 
  18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
  O referido ato alterou ainda os artigos 9º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 
  (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
  “Artigo 9º – .....................................................................................................................................................................
  § 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata o § 
  1º, as aplicações em habitação popular poderão 
  contemplar sistemática de desconto, direcionada em função 
  da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja 
  concedido mediante redução no valor das prestações 
  a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição 
  ou construção de imóvel, dentre outras, a critério 
  do Conselho Curador do FGTS.
  § 7º – Os recursos necessários para a consecução 
  da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento 
  de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, 
  com contabilização própria.”
  “Artigo 20 – ......................................................................................................................................................................
  § 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS 
  nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações 
  firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já 
  seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado 
  no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já 
  detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições 
  do SFH.”
  A Medida Provisória 1.691-2/98 revogou o § 1º do artigo 9º 
  e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93. 
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