São Paulo
PORTARIA
38 CAT, DE 7-5-2002
(DO-SP DE 10-5-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas Vending Machine
Estabelece procedimentos relativos à venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas vending machine.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no
artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Os locais onde empresas instalarão máquinas
automáticas do tipo vending machine neste Estado, para venda de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, ficam dispensados
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único – O contribuinte deverá comunicar
sua adoção ao disposto nesta Portaria ao Posto Fiscal a que se
vincula, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por
endereço.
Art. 2º – Quando a operação estiver sendo realizada
pelo sujeito passivo por substituição, será emitida Nota
Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – os números das Notas de Abastecimento, conforme previsto no
artigo 4º;
II – como natureza da operação: “Remessa para Abastecimento
de Máquinas Automáticas;
III – o valor do imposto incidente na operação própria
e o devido por sujeição passiva por substituição:
IV – a expressão: Portaria CAT nº 38, de 5-5-2002.
Parágrafo único – A Nota Fiscal deverá:
1. ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor
das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais –
Operações ou Prestações sem Débito do Imposto
– Outras”;
2. ter o valor do imposto incidente na operação própria
consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito
do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS
Próprio em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
3. ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição
consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à da apuração referente às suas operações
próprias, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”,
com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Abastecimento de
Máquinas Automáticas”.
Art. 3º – Quando a operação estiver sendo realizada
por contribuinte substituído, será emitida Nota Fiscal para acompanhar
as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I – os números das Notas de Abastecimento previstas no artigo 4º;
II – como natureza da operação, “Remessa para Abastecimento
de Máquinas Automáticas”;
III – a expressão: “Imposto Recolhido por Substituição
Tributária, nos termos do artigo ........ do RICMS (Portaria CAT nº
38,de 5-5-2002)”.
Parágrafo único – A Nota Fiscal deverá ser lançada
no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas
na coluna “Observações”.
Art. 4º – No ato do abastecimento de cada máquina, será
emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota de Abastecimento”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV – o número da máquina abastecida;
V – a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas
a cada máquina;
VI – as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;
VII – o número da placa do veículo;
VIII – o número de ordem da Nota Fiscal que acompanha o carregamento;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º – As indicações dos incisos I a III e IX
serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Nota de Abastecimento será emitida, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202
do RICMS/2000, juntamente com as Notas Fiscais previstas nos artigos 2º
e 3º;
2. a 2ª via poderá ser retida pelo Fisco durante o retorno do ponto
de abastecimento até o estabelecimento remetente.
Art. 5º – Por ocasião do retorno do veículo quando
a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição,
em relação às mercadorias não entregues:
I – será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações
Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem
como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à
remessa;
II – a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá
ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das
mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;
III – o valor do imposto incidente na operação própria,
constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto
– Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno
do ICMS Próprio no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
IV – o valor do imposto devido por sujeição passiva por
substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será
consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à da apuração referente às suas operações
próprias, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno
de Débitos”, com a expressão “Estorno do Imposto Retido
no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”.
Art. 6º – Por ocasião do retorno do veículo, quando
a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído,
em relação às mercadorias não entregues:
I – será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações
Complementares”, o número e a série, bem como a data da
emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II – a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá
ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das
mercadorias apenas na coluna “Observações”.
Art. 7º – Em relação às mercadorias entregues,
será emitida Nota Fiscal de venda que, além dos demais requisitos,
deverá indicar os números das Notas de Abastecimento a que se
referir.
Art. 8º – Quinzenalmente será emitido o “Relatório
de Estoque” em relação a cada máquina automática,
que ficará à disposição do Fisco pelo prazo previsto
no artigo 202 do RICMS/2000, e conterá as seguintes indicações:
I – o código e a descrição das mercadorias;
II – o estoque anterior;
III – o número da Nota de Abastecimento;
IV – a quantidade abastecida;
V – as vendas efetuadas no período;
VI – o estoque final.
Art. 9º – Relativamente aos locais onde estiverem instaladas as máquinas,
o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à
apresentação da declaração das informações
relacionadas com a apuração dos índices de participação
dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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