Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  145 CEF, DE 15-7-98
  (DO-U DE 17-7-98)
FGTS
  PARCELAMENTO
  Normas
Normas 
  concernentes à concessão de parcelamento de débito para 
  com o 
  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos em dívida 
  ativa, ajuizados ou não.
  Revogação dos itens III-2, III-2.1 e XII-5 da Circular 107 CEF, 
  de 25-7-97 (Informativo 31/98).
A 
  Caixa Econômica Federal (CAIXA), no uso de suas atribuições 
  como Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 
  conferidas pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e conforme Decreto 
  nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que estabeleceu o Regulamento do FGTS, 
  alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e conforme Resolução 
  do Conselho Curador do FGTS nº 287, de 30-6-98, publicada no DO-U de 8 
  de julho de 1998, baixa a presente Circular:
  I – DO CONCEITO
  1. O parcelamento de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de 
  Serviço (FGTS) é o acordo levado a efeito entre a CAIXA, com o 
  Agente Operador do FGTS, e o empregador em atraso com as contribuições.
  II – DO OBJETO
  1. São objeto deste parcelamento os débitos de contribuição 
  para o FGTS, independentemente da época de ocorrência, referentes 
  à Notificação para Depósito do FGTS (NDFG), inclusive 
  as diferenças de cominações a ela vinculadas, ou parcelamentos 
  administrativos de dívidas de FGTS, devidamente rescindidos, que tenham 
  sido inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ajuizados ou não.
  III – DA SOLICITAÇÃO
  1. A solicitação de parcelamento de débito inscrito em 
  dívida ativa, ajuizado ou não, deverá ser apresentada pelo 
  representante legal do empregador, em qualquer agência ou Unidade Regional 
  do FGTS da CAIXA.
  2. Para solicitar o parcelamento, o empregador deverá apresentar a documentação 
  necessária, relacionada no Anexo I, juntamente com requerimento próprio, 
  cujo modelo estará disponível em qualquer agência da CAIXA.
  3. O parcelamento de débitos que tenham sido inscritos em Dívida 
  Ativa do FGTS, ainda não ajuizados, obedecerá às seguintes 
  regras:
  3.1. É obrigatório, para a formalização do acordo 
  de parcelamento de débitos inscritos, que o empregador requeira também 
  o parcelamento das dívidas ainda não inscritas.
  3.2. Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos 
  pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), extinto pelo Decreto-Lei 
  2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), 
  desde que na mesma Unidade da Federação (UF).
  3.3. Os débitos inscritos em UF diferente também poderão 
  compor um mesmo acordo de parcelamento, desde que a empresa efetue recolhimento 
  centralizado.
  4. O parcelamento dos débitos ajuizados obedecerá às seguintes 
  regras:
  4.1. Havendo mais de uma ação de execução, poderá 
  o devedor pleitear o parcelamento para uma ou mais dessas ações.
  4.2. Poderá ser solicitado um único parcelamento de dívida 
  ajuizada para processos distribuídos a Varas Federais ou Estaduais distintas 
  dentro da mesma UF.
  4.3. Caso a empresa efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado 
  um único parcelamento para débitos ajuizados em UF distintas.
  4.4. Quando os débitos se encontrarem na fase processual de leilão 
  ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento de dívida 
  ajuizada o empregador deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 
  10% da dívida atualizada, caso em que a exeqüente promoverá 
  a sustação do leilão ou praça marcada.
  4.5. Havendo embargos ao débito, caso o empregador queira incluí-lo 
  no parcelamento, deverá desistir expressamente dos embargos, apresentando 
  à CAIXA cópia de Certidão, ou do respectivo requerimento 
  protocolado na competente Secretaria da Vara onde tramita o processo de execução, 
  ou qualquer outro documento emitido pela Justiça para essa finalidade.
  IV – DAS GARANTIAS
  1. O acordo de parcelamento com Estados, Distrito Federal e Municípios, 
  as autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, 
  assim como suas sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá 
  ser feito, sempre, mediante vinculação de receita em garantia 
  do contrato, autorizada por meio de lei específica.
  2. Para fins de garantia, define-se como receita vinculável:
  2.1. No caso dos Estados e Distrito Federal:
  – Fundo de Participação dos Estados (FPE).
  2.2. Para Municípios e, quando for o caso, o Distrito Federal:
  – Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
  – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
  (ICMS);
  – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e
  – Imposto Territorial Rural (ITR).
  2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis ao Distrito Federal, 
  a autarquias e fundações vinculadas ao DF, Estados e Municípios, 
  bem como suas empresas públicas, quando for o caso.
  3. No caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas, vinculadas 
  à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador 
  deverá comparecer no acordo como garantidor da operação 
  mediante a vinculação de receita.
  3.1. Não havendo vedação na legislação estadual, 
  municipal ou distrital, as receitas tarifárias das sociedades de economia 
  mista e empresas públicas, concessionárias de serviços 
  públicos poderão ser vinculadas em garantia de pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo.
  3.1.1. Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista 
  deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento 
  das parcelas, à medida do seu vencimento, levando-os a crédito 
  do Fundo.
  3.1.2. Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, 
  o banco depositário dos recursos deverá participar de acordo de 
  parcelamento na qualidade de interveniente anuente.
  3.1.3. Compete às empresas públicas e sociedades de economia mista 
  a responsabilidade pela negociação e concretização 
  da participação do banco depositário dos recursos como 
  interveniente anuente do acordo.
  3.1.4. Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança do 
  banco depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado 
  o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento 
  bancário passe a figurar como interveniente anuente.
  4. Constará do acordo de parcelamento dos Estados e Municípios 
  autorização expressa para a utilização dos recursos 
  da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação 
  de parcelas em atraso.
  5. Em substituição à vinculação de receitas, 
  poderão ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
  V – DO PRAZO
  1. Para o débito inscrito, a quantidade de parcelas será igual 
  ou inferior ao número de competências em atraso, limitada, no máximo, 
  a 120 meses.
  1.1. Havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima 
  permitida, em razão da incapacidade de pagamento, comprovada mediante 
  análise da situação econômico-financeira da empresa, 
  excepcionalmente, poderá o prazo ser elevado até o limite de 120 
  meses, a critério da CAIXA.
  2. Para o débito ajuizado, a quantidade de parcelas será igual 
  ou inferior ao número de competências em atraso, limitada, no máximo, 
  a 60 meses.
  2.1. Havendo menos competências do que a quantidade máxima de parcelas 
  permitida, em razão da incapacidade de pagamento comprovada mediante 
  análise da situação econômico-financeira da empresa, 
  excepcionalmente, poderá o prazo ser elevado até o limite de 60 
  meses, a critério da CAIXA.
  VI – DO VALOR DA PARCELA
  1. O valor base da parcela mensal do acordo será determinado pela divisão 
  do montante do débito atualizado até a data de assinatura do parcelamento, 
  pelo número de prestações, contratadas.
  2. O débito atualizado compreende as rubricas de depósito, atualização 
  monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036/90.
  2.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela 
  PFN, o valor da parcela será acrescido dos encargos previstos na Lei 
  nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com a redação dada pela 
  Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997.
  2.1.1. No caso de pagamentos efetuados após a inscrição 
  da dívida pela PFN e antes da formalização do acordo, e 
  que devam ser considerados para abatimento do débito, serão cobrados 
  os encargos devidos, desde que não contemplados no valor quitado.
  2.2. Não serão cobrados encargos ou honorários de débitos 
  inscritos pelo BNH, ainda não ajuizados.
  2.3. Os honorários advocatícios incidirão sobre os débitos 
  ajuizados pelo Instituto de Assistência e Previdência Social (IAPAS) 
  ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
  3. O valor das parcelas do acordo não poderá ser inferior a R$ 
  200,00, atualizados monetariamente desde a data da Resolução do 
  Conselho do FGTS nº 262, de 24 de junho de 1997, até a data da formalização 
  do parcelamento.
  4. As parcelas do acordo serão atualizadas conforme a Lei 8.036/90.
  VII – DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
  1. O vencimento da primeira prestação do acordo de parcelamento 
  ocorrerá na data da sua formalização.
  1.1. O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização 
  do acordo, nos meses subseqüentes.
  1.2. Caso a data de vencimento coincida com dia não útil, o pagamento 
  da parcela correspondente será antecipado para o dia útil imediatamente 
  anterior.
  1.3. Para os acordos formalizados no dia 31 de qualquer mês ou no dia 
  29 de fevereiro, o vencimento das parcelas subseqüentes será sempre 
  no último dia útil do mês.
  2. O cronograma de abatimento dos débitos parcelados preservará 
  a ordem ascendente das competências, ou seja, da mais antiga para a mais 
  recente.
  VIII – DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
  1. Compete à CAIXA deferir os pedidos de parcelamento de débitos 
  inscritos, ajuizados ou não.
  2. A formalização do pedido de parcelamento de dívida inscrita, 
  independentemente de estar ajuizada, não obriga ao seu deferimento, e, 
  também, não isenta o empregador do cumprimento de suas obrigações 
  perante o FGTS.
  3. Para os débitos ajuizados, cuja inscrição tenha sido 
  feita até o dia 30 de novembro de 1995, competirá à PFN 
  ou à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional (PSFN), a manifestação 
  da conveniência jurídica do acordo de parcelamento, e a indicação 
  das precauções que porventura devam ser tomadas para sua efetivação.
  4. Para os débitos ajuizados cuja inscrição tenha sido 
  feita a partir de 1º de dezembro de 1995, competirá à Unidade 
  Jurídica Regional da CAIXA a manifestação da conveniência 
  jurídica do acordo de parcelamento, e a indicação das precauções 
  que porventura devam ser tomadas para sua efetivação.
  5. A existência de outros débitos para com o FGTS não será 
  impeditivo à formalização do acordo parcelamento de débitos 
  ajuizados.
  IX – DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
  1. A CAIXA enviará ao empregador, mensalmente, a Guia de Recolhimento 
  de Dívida Ativa (GRDA), com cálculo dos valores a serem recolhidos, 
  posicionados para a data de vencimento, a qual deverá ser utilizada para 
  a quitação da prestação do acordo.
  2. O pagamento das parcelas do acordo deverá ser feito em qualquer agência 
  da CAIXA e, no caso de não existir agência no município 
  onde se localiza a empresa, no banco indicado pela CAIXA.
  3. Nos acordos de parcelamento de dívida ajuizada de órgão 
  público, verificado o não recolhimento da prestação 
  após 30 dias do seu vencimento, a CAIXA tomará as providências 
  necessárias para lançar mão da correspondente garantia 
  para a quitação da parcela não paga.
  X – DA OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
  1. A CAIXA encaminhará ao empregador informação das competências 
  e seus respectivos valores, para fins de individualização.
  1.1. A individualização dos valores recolhidos às contas 
  dos empregados é obrigatória e deverá ser apresentada à 
  CAIXA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da quitação 
  de cada parcela e feita através de Guia de Recolhimento do FGTS.
  1.2. Havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação 
  dos trabalhadores beneficiários, deverá fazer publicar, no jornal 
  de maior circulação do seu Estado, edital de convocação 
  dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício 
  no período de tempo levado a parcelamento, para que possa promover a 
  individualização dos valores devidos nas suas contas vinculadas.
  XI – DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
  1. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses 
  em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores 
  de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo 
  de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos 
  a esse trabalhador.
  2. Em caso de antecipação de recolhimentos devidos a empregados 
  que estejam abrangidos pelo acordo de parcelamento, o empregador deverá 
  efetuar o recolhimento dos valores de depósito, devidamente atualizados, 
  por competência, através de GRE, apondo na mesma o código 
  108 – Recolhimento em Atraso.
  2.1. Os honorários e/ou encargos correspondentes serão quitados 
  quando, na seqüência normal dos pagamentos, houver o abatimento da 
  competência para a qual houve antecipação.
  2.2. O valor antecipado será abatido totalmente da prestação 
  seguinte do contrato de parcelamento.
  2.2.1. Caso o valor antecipado exceda o valor da prestação seguinte, 
  o excedente será abatido nas prestações vincendas.
  XII – DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO NÃO 
  OPTANTE
  1. Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado cujo período 
  não optante esteja contemplado no acordo de parcelamento, desde que comprovado 
  o pagamento da respectiva indenização, o empregador deverá 
  recolher, sobre os valores devidos à conta vinculada, multa e juros moratórios.
  1.1. Os honorários e/ou encargos correspondentes serão quitados 
  quando, na seqüência normal dos pagamentos, houver o abatimento da 
  competência para a qual foi informada a rescisão do contrato de 
  trabalhador não optante.
  XIII – DA RESCISÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO
  1. Caso não efetuado o recolhimento de 3 (três) parcelas, ficará 
  caracterizado, de pleno direito, motivo para rescisão do contrato.
  2. Havendo rescisão do acordo de parcelamento, a CAIXA tomará 
  as providências para a retomada da cobrança judicial.
  3. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento 
  submeterá o devedor às sanções previstas no pacto 
  avençado.
  XIV – DO REPARCELAMENTO
  1. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS 
  não permite reparcelamento.
  2. Será admitido um único reparcelamento de débitos ajuizados, 
  exigindo-se o percentual mínimo de 10% do valor devido no ato de sua 
  formalização, obedecidas as mesmas regras do acordo original.
  2.1. O reparcelamento deverá abranger os saldos dos débitos que 
  compuseram o acordo original, podendo ser incluídos outros débitos 
  ajuizados.
  2.2. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações 
  remanescentes do acordo original.
  XV – DO ADITAMENTO
  1. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados 
  ou não, não admite aditamento que vise à inclusão 
  de outros débitos.
  XVI – DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
  1. A certificação de regularidade perante o FGTS, para o empregador 
  que detiver parcelamento de débito segundo a presente Circular, estará 
  vinculada ao recolhimento regular das contribuições mensais do 
  FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo, 
  inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito 
  de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.
  2. A certificação de regularidade do empregador terá validade 
  de 30 (trinta) dias ou pelo período correspondente às prestações 
  antecipadas, observado o limite máximo de seis meses, contados a partir 
  de sua expedição:
  2.1. Pode ser emitida a certificação de regularidade com validade 
  de até 60 (sessenta) dias para o empregador que tenha valores a individualizar 
  nas contas de seus empregados.
  2.1.1. Findo esse prazo, sem a devida regularização, o empregador 
  deverá comprovar a impossibilidade de individualização 
  em razão de caso fortuito ou força maior e apresentar justificativa 
  por escrito do ocorrido, bem como apresentar cópia da publicação 
  do edital a que se refere o item 1.2 do Título X desta Circular.
  2.1.2. Até que seja atendido o disposto no subitem anterior, ficará 
  o empregador impedido de obter a certificação de regularidade 
  perante o FGTS.
  XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Quando da liquidação total do débito, a CAIXA ou a PFN/PSFN, 
  conforme o caso, tomará as providências para a extinção 
  do feito.
  2. Ficam revogados os itens III-2, III-2.1, X e XII-5, da Circular CEF 107, 
  de 25 de julho de 1997.
  3. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo 
  Tavares Almeida – Diretor)
ANEXO 
  I
  DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO 
  
  DE DÉBITOS PARA COM O FGTS EM COBRANÇA JUDICIAL:
PARA OS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS AJUIZADOS:
1. 
  Número da inscrição em Dívida Ativa do FGTS, número 
  do processo judicial e indicação de onde está aforado;
  2. Certidão da Secretaria da Vara onde corre o processo de execução, 
  constando a situação atual do mesmo;
  3. Leis estadual/municipal/distrital vinculando receita em garantia do débito 
  de Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como nos casos em que 
  essas entidades fiquem como garantidores dos acordos de sociedades de economia 
  mista ou empresas públicas a eles vinculados;
  4. No caso de leilão ou praça marcada, comprovante de recolhimento 
  de, no mínimo, 10% da dívida inscrita atualizada;
  5. Auto de penhora e laudo de avaliação, no caso de dívidas 
  em fase processual de leilão ou praça marcada;
  6. Proposição do prazo em que pretende saldar o débito;
  7. Prova necessária da qualidade dos representantes indicados para firmar 
  o acordo, tais como Contrato Social, Estatuto, ata de assembléia, procuração 
  e documentos pessoais;
  8. Decisão judicial acerca do percentual de honorários advocatícios 
  para os débitos ajuizados anteriormente à vigência da Lei 
  8.844, de 20 de janeiro de 1994.
PARA 
  OS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS INSCRITOS 
  EM DÍVIDA ATIVA DO FGTS AINDA NÃO AJUIZADOS:
1. 
  Número da inscrição, data e valor da Certidão de 
  Dívida Inscrita;
  2. Leis estadual/municipal vinculando receita em garantia do débito, 
  no caso de Estados, Municípios e Distrito Federal;
  3. Proposição do prazo em que pretende saldar o débito;
  4. Prova necessária da qualidade dos representantes indicados para firmar 
  o acordo, tais como Contrato Social, Estatuto, ata de assembléia, procuração 
  e documentos pessoais. 
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