Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
287 CCFGTS, DE 30-6-98
(DO-U DE 8-7-98)
FGTS
PARCELAMENTO
Normas
Normas
concernentes à concessão de parcelamento de débito para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Revoga o item 20 da Resolução 262 CCFGTS, de 24-6-97 (Informativo
27/97).
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IX, do artigo 5º, da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro
de 1990;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação
de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), cuja cobrança esteja em fase judicial;
Considerando a necessidade de estabelecer, critérios e condições
para o parcelamento de débito de contribuições devidas
ao FGTS em fase de cobrança judicial, RESOLVE:
1. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição
havido junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente
de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado
por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador
do FGTS, e esteja inscrito em Dívida Ativa do FGTS, ajuizado ou não.
2. Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, que estejam
ajuizados, poderão ser parcelados conforme abaixo:
2.1. A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número
de competências em atraso, limitada a 60 (sessenta).
2.2. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante
do débito atualizado até a data da formalização
do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas.
2.2.1. O débito atualizado compreende depósito, atualização
monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, acrescidos dos encargos da Lei nº 9.467, de 10 de julho
de 1997 ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.
2.2.1.1.Incidirão encargos da Lei nº 9.467/97 nos débitos
ajuizados a partir de novembro de 1995.
2.2.1.2. Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto
de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS)
ou Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão honorários
advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança
dos encargos da Lei nº 9.467/97.
2.3.Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa,
havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima
permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta)
meses.
2.4. Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos
ajuizados para com os FGTS, desde que na mesma Unidade da Federação
(UF), ou débitos ajuizados em UF diferentes, desde que a empresa efetue
recolhimento centralizado.
2.5. O débito objeto de embargos à execução não
poderá compor o acordo de parcelamento.
2.6. Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão
ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, a empresa deverá
antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada,
objetivando sustar o leilão ou a praça.
2.7. Poderá ser concedido um único reparcelamento, o qual abrangerá
o saldo dos débitos ajuizados que compuseram o acordo original.
2.7.1. Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento,
a critério do Agente Operador.
2.7.2. Será exigido um percentual de, no mínimo, 10% da dívida
atualizada, como primeira prestação do reparcelamento.
2.7.3. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original.
2.8. Anteriormente à formalização do parcelamento, caso
haja custas, a empresa deverá providenciar o recolhimento dos valores.
3. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS,
ainda não ajuizados, obedecerá às seguintes regras:
3.1. A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número
de competências em atraso, limitada a 120 (cento e vinte).
3.1.1. Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa,
havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima
permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 120 (cento e
vinte) meses.
3.2. o valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão
do montante do débito, atualizado consoante a Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, pelo número de prestações acordadas.
3.2.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela
Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), o valor da parcela será acrescido
dos encargos determinados na Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997.
3.3. Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos
pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), extinto pelo Decreto-Lei
2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN)
desde que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que
a empresa efetue recolhimento centralizado.
3.4. Não caberá reparcelamento de acordo de parcelamento rescindido
de débito inscrito e não ajuizado.
3.5. O acordo de parcelamento rescindido será encaminhado para cobrança
judicial.
4. São condições que abrangem os parcelamentos de débitos
inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ajuizados ou não:
4.1. O valor da parcela do acordo não poderá ser inferior ao valor
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), na data da publicação
da Resolução nº 262 de 24 de junho de 1997, atualizados monetariamente
para a data de formalização do parcelamento.
4.2. A primeira prestação deve ser paga na data da assinatura
do acordo, não sendo concedido prazo de carência para o início
do pagamento, em hipótese nenhuma.
4.3. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de
elevação do número de parcelas.
4.4. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
4.5. Não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão
de novos débitos.
4.6. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias
e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como
suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á
sempre mediante lei específica de vinculação de receita
em garantia do acordo.
4.7. Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:
a) Fundo de Participação dos Estados/FPE – aplicável
aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios /FPM, Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR
– aplicáveis a Municípios e ao Distrito Federal, quando
for o caso;
c)Transferências Correntes – aplicáveis ao Distrito Federal,
a Autarquias e Fundações vinculadas ao próprio Distrito
Federal, aos Estados e Municípios, bem como suas Empresas Públicas,
quando for o caso;
d) Outras garantias, a critério do Agente Operador.
4.7.1. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador
deverá comparecer no acordo como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
4.8. Não havendo vedação na legislação estadual,
municipal ou distrital, as receitas tarifáricas das Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos
poderão ser oferecidas em garantia do acordo.
4.9. Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento,
haverá utilização da garantia à satisfação
do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente
a matéria.
4.10. Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados
e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização
dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para
quitação de parcelas em atraso.
4.11. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, caracteriza,
de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e ensejará
o prosseguimento da cobrança judicial.
4.12. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses
em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores
de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo
de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
a esse trabalhador, que serão deduzidos das parcelas vincendas.
4.13. O devedor deverá oferecer a individualização dos
valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador
a estipulação do prazo para a individualização,
e a sanção pelo descumprimento.
4.14. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará,
em caráter inafastável, a situação do empregador
relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais
do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas dos
acordos de parcelamento formalizados com base nesta Resolução,
inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito
de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.
4.15. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente
Operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
4.16. Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em
cobrança judicial.
4.16.1. Quando se tratar de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda
Nacional ou a área jurídica da CAIXA, conforme o caso, devem dar
anuência para efetivação do acordo.
5. O Agente Operador baixará normas complementares necessárias
ao cumprimento desta resolução.
6. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o item 20 da Resolução nº 262, de 24 de junho
de 1997, do Conselho Curador do FGTS. (Edward Amadeo – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.467, de 10-7-97 (Informativo 28/97), atribui competência à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
A Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece normas sobre o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
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