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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 287/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO 287 CCFGTS, DE 30-6-98
(DO-U DE 8-7-98)

FGTS
PARCELAMENTO
Normas

Normas concernentes à concessão de parcelamento de débito para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Revoga o item 20 da Resolução 262 CCFGTS, de 24-6-97 (Informativo 27/97).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja cobrança esteja em fase judicial;
Considerando a necessidade de estabelecer, critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS em fase de cobrança judicial, RESOLVE:
1. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS, e esteja inscrito em Dívida Ativa do FGTS, ajuizado ou não.
2. Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, que estejam ajuizados, poderão ser parcelados conforme abaixo:
2.1. A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 60 (sessenta).
2.2. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas.
2.2.1. O débito atualizado compreende depósito, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescidos dos encargos da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.
2.2.1.1.Incidirão encargos da Lei nº 9.467/97 nos débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.
2.2.1.2. Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 9.467/97.
2.3.Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) meses.
2.4. Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados para com os FGTS, desde que na mesma Unidade da Federação (UF), ou débitos ajuizados em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.
2.5. O débito objeto de embargos à execução não poderá compor o acordo de parcelamento.
2.6. Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, a empresa deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.
2.7. Poderá ser concedido um único reparcelamento, o qual abrangerá o saldo dos débitos ajuizados que compuseram o acordo original.
2.7.1. Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a critério do Agente Operador.
2.7.2. Será exigido um percentual de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, como primeira prestação do reparcelamento.
2.7.3. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.
2.8. Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, a empresa deverá providenciar o recolhimento dos valores.
3. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ainda não ajuizados, obedecerá às seguintes regras:
3.1. A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 120 (cento e vinte).
3.1.1. Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 120 (cento e vinte) meses.
3.2. o valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pelo número de prestações acordadas.
3.2.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), o valor da parcela será acrescido dos encargos determinados na Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997.
3.3. Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), extinto pelo Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) desde que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.
3.4. Não caberá reparcelamento de acordo de parcelamento rescindido de débito inscrito e não ajuizado.
3.5. O acordo de parcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.
4. São condições que abrangem os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ajuizados ou não:
4.1. O valor da parcela do acordo não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), na data da publicação da Resolução nº 262 de 24 de junho de 1997, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.
4.2. A primeira prestação deve ser paga na data da assinatura do acordo, não sendo concedido prazo de carência para o início do pagamento, em hipótese nenhuma.
4.3. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação do número de parcelas.
4.4. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
4.5. Não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão de novos débitos.
4.6. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
4.7. Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:
a) Fundo de Participação dos Estados/FPE – aplicável aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios /FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR – aplicáveis a Municípios e ao Distrito Federal, quando for o caso;
c)Transferências Correntes – aplicáveis ao Distrito Federal, a Autarquias e Fundações vinculadas ao próprio Distrito Federal, aos Estados e Municípios, bem como suas Empresas Públicas, quando for o caso;
d) Outras garantias, a critério do Agente Operador.
4.7.1. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
4.8. Não havendo vedação na legislação estadual, municipal ou distrital, as receitas tarifáricas das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos poderão ser oferecidas em garantia do acordo.
4.9. Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.
4.10. Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.
4.11. A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e ensejará o prosseguimento da cobrança judicial.
4.12. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, que serão deduzidos das parcelas vincendas.
4.13. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação do prazo para a individualização, e a sanção pelo descumprimento.
4.14. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas dos acordos de parcelamento formalizados com base nesta Resolução, inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.
4.15. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
4.16. Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança judicial.
4.16.1. Quando se tratar de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a área jurídica da CAIXA, conforme o caso, devem dar anuência para efetivação do acordo.
5. O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução.
6. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o item 20 da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do FGTS. (Edward Amadeo – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.467, de 10-7-97 (Informativo 28/97), atribui competência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece normas sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

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