Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Instituições Financeiras e Equiparadas
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural
A
Medida Provisória 1.674-54, de 29-7-98, publicada na página 3
do DO-U, Seção 1, de 30-7-98, em substituição à
Medida Provisória 1.674-53, de 29-6-98 (Informativo 26/98), reeditou
as normas sobre a base de cálculo da contribuição para
o Programa de Integração Social (PIS) devida pelas Instituições
Financeiras e Equiparadas.
A Medida Provisória 1.674-54/98 difere da Medida Provisória 1.674-53/98
somente no que se refere ao seu artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição
sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal
e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I – trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante
remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração,
ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende,
a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força
de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico
em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma
de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva
região.” (NR)
O referido ato revogou o artigo 5º da Lei 7.691, de 15-12-88 (Informativo
49/88), e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.398, de 7-1-92 (Informativo
2/92).
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