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Paraíba

Receita dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Portaria GSER 269/2017

Esta Portaria estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.

26/10/2017 14:42:33

PORTARIA 269 GSER, DE 24-10-2017
(DO-E SER-PB DE 26-10-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-E SER-PB DE 25-10-2017)

DT-E - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Normas

Receita dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e
Esta Portaria estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico DT-e será o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.
Art. 2º Fica o contribuinte do ICMS obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), no endereço http://www.receita.pb.gov.br, com a utilização:
I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil;
II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3º Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e-CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.
§ 4º O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD e IPVA;
II – microempreendedor individual - MEI;
III – produtores rurais;
IV - a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS;
V - Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Art. 3º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e será realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador, o credenciamento será realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até três procurações eletrônicas.
§ 4º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Art. 4º Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e. Parágrafo único. Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 5º Após o credenciamento da empresa é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba, uma Caixa Postal Eletrônica – CP-e, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.
Art. 6º Outorgada a procuração pelo sócio administrador do estabelecimento credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procurador poderá acessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e receberá mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.
Art. 7º A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 8º Os documentos anexados à comunicação oficial enviada ao DT-e normalmente estarão no formato PDF (“portable document format”) e ficarão disponíveis para impressão.
§ 1º Para o documento anexado é gerado um código de validação (“hashcode”), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento. § 2º A comunicação de caráter oficial permanecerá no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá fazer o credenciamento no DT-e no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, no seguinte cronograma:
TIPO DE CONTRIBUINTE - PERÍODO DE CREDENCIAMENTO
Normal - 1º a 30 de novembro de 2017
Sujeito Passivo por Substituição Tributária - 1º a 29 de dezembro de 2017.
Simples Nacional - 2 de janeiro a 29 de março de 2018.
Contribuintes Retardatários - 2 a 30 de abril de 2018.
§ 1º Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.
§ 2º O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.
Art. 10. A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que estiver credenciado junto ao DT-e receberá o seguinte tratamento:
I – será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da inclusão da inscrição do estabelecimento em bloqueio de fronteira;
II –será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de Contribuintes do ICMS;
III –será cientificado da inadimplência de duas parcelas do parcelamento ordinário ou especial e concedido prazo até o vencimento da terceira parcela para regularizar.
§ 1º Considerar-se-á enviada à comunicação eletrônica no dia em que ela tenha sido disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita no endereço eletrônico do contribuinte.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica ou cientificado o contribuinte nas datas previstas no art. 7º desta Portaria.
Art. 11. A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e não será permitido:
I – a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal;
II – o deferimento de qualquer tipo de parcelamento;
III – a alteração no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4º do art. 2º desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

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