São Paulo
        
        PORTARIA 
  63 CAT, DE 15-8-2002
  (DO-SP DE 16-8-2002)
ICMS
  GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO 
  DO RECOLHIMENTO DO ICMS
  Utilização
  IMPORTAÇÃO
  Isenção – Normas Gerais – Recolhimento
Estabelece 
  os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou 
  bem do exterior.
  Revogação das Portarias CAT 54, de 12-8-99 (Informativo 33/99), 
  85, de 17-12-99 (Informativo 51/99), 50, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001), 
  54, de 11-7-2001 (Informativo 28/2001, 70, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001), 
  93, de 14-12-2001 (Informativo 51/2001), 98, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001), 
  e 50, de 20-6-2002 (Informativo 26/2002).
O 
  COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista 
  o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração 
  Tributária (PROMOCAT),
  Considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 
  115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 
  nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89, 
  ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/2002 e no Protocolo 
  ICM-10/81;
  Considerando ainda o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, 
  que somente permite o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados 
  após a comprovação automatizada do recolhimento do ICMS, 
  expede a seguinte Portaria:
CAPITULO 
  I
  DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA
Art. 
  1º – O recolhimento do ICMS devido em razão da importação 
  de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia 
  de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes 
  no Anexo I desta Portaria (Regulamento do ICMS, artigo 111).
  Parágrafo único – O recolhimento de que trata este artigo 
  deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia 
  de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor 
  disponível por intermédio da Internet, nos endereços eletrônicos 
  www.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
  Art. 2º – Para o recolhimento do ICMS devido pela importação 
  de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso 
  (Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação do Ajuste 
  SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, artigo 111):
  I – a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código 
  de receita 120-0) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado 
  dentro do território paulista;
  II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE 
  (código de receita 10005-6) – quando o desembaraço aduaneiro 
  for realizado em outra Unidade da Federação.
  Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica 
  às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar 
  da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
  Art. 3º – Na importação de combustível derivado 
  de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes 
  saídas deva ser pago por substituição tributária 
  por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse 
  imposto pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação 
  Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 – ICMS combustível), 
  mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra Unidade da 
  Federação (Regulamento do ICMS, artigo 111).
CAPÍTULO 
  II
  DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 
  4º – O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS 
  deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração 
  Tributária (DEAT) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação 
  de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro 
  ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria 
  CAT-39, de 1-7-91.
  § 1º – O recolhimento do imposto devido no desembaraço 
  aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação 
  Estadual, modelo GARE – ICMS, até o primeiro dia útil do 
  mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
  § 2º – Para cada Declaração de Importação 
  (DI), deverá ser emitida uma GARE – ICMS, na qual deverão 
  constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
  1 – no campo 8, o número da Declaração de Importação 
  (DI) correspondente;
  2 – no campo “Observações”, a expressão 
  “Regime Especial – Processo nº...........”.
  § 3º – A apropriação de crédito de imposto, 
  quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
  § 4º – A Diretoria Executiva da Administração 
  Tributária – Supervisão de Comércio Exterior (DEAT-COMEX) 
  acompanhará o cumprimento do regime especial.
  Art. 5º – A não exigência do recolhimento do imposto 
  até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem 
  será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime 
  especial, mediante apresentação da Guia para Liberação 
  de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, 
  na forma disciplinada no Capítulo III desta Portaria (Convênio 
  ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio 
  ICMS-132/98, cláusula primeira).
CAPÍTULO 
  III
  DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO 
  DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 
  6º – A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira 
  sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), 
  conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao Fisco 
  Federal a não exigência do recolhimento do imposto até o 
  momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados do 
  exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na 
  legislação ou em razão de decisão judicial, sem 
  prejuízo da exigência do imposto em momentos posteriores nos termos 
  da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, 
  cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98, 
  cláusula primeira, e Convênio 62/99).
  § 1º – A Guia para Liberação será preenchida 
  pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas conforme dispõe 
  o artigo 9º, terão a seguinte destinação:
  1 – 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no 
  seu transporte;
  2 – 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o 
  desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição 
  do visto;
  3 – 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento 
  do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.
  § 2º – A 2ª via da Guia para Liberação será 
  encaminhada mensalmente pelo Posto Fiscal à DEAT-COMEX, que, na hipótese 
  de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva 
  Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.
  § 3º – A 3ª via será arquivada no Posto Fiscal da 
  localidade onde ocorrer o desembaraço.
  § 4º – A Guia para Liberação deverá ser 
  impressa na cor preta, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Portaria, 
  em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m² 
  e de tamanho igual a 240mm de largura por 170 mm de altura.
  Art. 7° – Na importação do exterior realizada por estabelecimento 
  industrial, sendo a mercadoria destinada à utilização como 
  matéria-prima na fabricação de produto cuja saída 
  seja isenta do ICMS e com manutenção de crédito, será 
  emitida Guia para Liberação (Protocolo ICM-10/81, cláusula 
  sexta, parágrafo único).
  Parágrafo único – A emissão de Guia para Liberação 
  na hipótese prevista no caput obriga o contribuinte a efetuar o pagamento 
  do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS.
  Art. 8° – Fica, também, autorizada a emissão de Guia 
  para Liberação na hipótese de importação 
  de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado 
  em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento 
  do ICMS.
  § 1° – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte 
  que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do 
  ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante 
  igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
  § 2° – Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida 
  ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço, 
  conforme previsto no artigo 9º desta Portaria, a Guia para Liberação 
  será apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento 
  importador para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo 
  anterior, que serão atestados ou negados mediante termo a ser aposto 
  no verso de todas as suas vias.
  § 3º – Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto 
  Fiscal a que estiver vinculado o importador anotará o número da 
  Declaração de Importação (DI) e o valor do crédito 
  acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito 
  de compensação, nos termos do citado regime especial, não 
  retendo nenhuma via da Guia para Liberação.
  Art. 9º – O visto na Guia para Liberação será 
  obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, 
  mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos 
  (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, I, na redação 
  do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira):
  I – comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, 
  ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ), se pessoa jurídica não obrigada à inscrição 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição 
  no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
  II – extrato da Declaração de Importação (DI);
  III – Conhecimento de Transporte Internacional – AWB ou BL;
  IV – ato concessório de drawback suspensão, com aditivo 
  de prorrogação de prazo, se for o caso;
  V – cópia de resposta à consulta formulada à Consultoria 
  Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do 
  ICMS, se for o caso;
  VI – cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço 
  da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
  VII – relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos 
  importados, se for o caso;
  VIII – comprovação de deferimento do pedido de parcelamento 
  ou de regime especial, se for o caso;
  § 1º – Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério 
  da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve 
  apresentar a Declaração de Arrematação (DA), dispensados 
  os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e VI.
  § 2º – O visto é condição indispensável, 
  em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados.
  § 3º – Sendo a não exigência do imposto decorrente 
  de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente 
  será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 
  nº 24, de 7-1-75, devendo ser indicado, no campo “Fundamento Legal”, 
  o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS 
  que o implementou.
  Art. 10 – Na importação de mercadoria ou bem, promovida 
  por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese 
  de não exigência do recolhimento do imposto não decorrente 
  de isenção ou não incidência, se o desembaraço 
  aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o 
  seguinte (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, 
  III, e § 3º, na redação do Convênio ICMS-132/98, 
  cláusulas primeira e segunda):
  I – a Guia para Liberação será preenchida em 5 (cinco) 
  vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição 
  fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria 
  ou do bem;
  b) 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
  II – a obtenção do visto de que trata o artigo anterior 
  fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado 
  o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
  III – a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem 
  no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, 
  será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação 
  e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado 
  o importador.
  Parágrafo único – Compete ao Posto Fiscal da área 
  do importador:
  1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do 
  bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos 
  mencionados no inciso III;
  2. comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional 
  Tributária a que se vincula, os casos de não comprovação 
  do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte que tenha obtido o 
  visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que 
  se tomem as providências cabíveis.
  Art. 11 – Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território 
  paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado 
  em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento 
  ou por outra hipótese de não exigência do recolhimento do 
  imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não 
  decorrente de isenção ou não incidência, o visto 
  na Guia para Liberação, pelo Fisco paulista, somente será 
  concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição 
  fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula 
  quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98, 
  cláusula primeira).
  Parágrafo único – O Fisco paulista somente aporá 
  o visto na Guia para Liberação se a legislação da 
  unidade federada do importador, que dispõe sobre a não exigência 
  do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais 
  e infraconstitucionais vigentes.
  Art. 12 – Os vistos aludidos nesta Portaria não têm efeito 
  homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores 
  do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese 
  de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação 
  descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 
  4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula 
  segunda).
  Art. 13 – Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, 
  quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de 
  Importação em decorrência da aplicação dos 
  regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro, bem como no retorno 
  de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação 
  temporária, previsto no artigo 401 do Regulamento do ICMS, hipótese 
  em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto 
  incidente sobre o valor acrescido (Convênio ICMS-10/81, cláusula 
  quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/2002).
  Art. 14 – A Guia para Liberação, visada pelo Posto Fiscal, 
  deverá ser cancelada após o deferimento de petição 
  endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída 
  com todas as vias da referida guia, quando:
  I – tiver sido utilizada em desacordo com o disposto nesta Portaria;
  II – for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço 
  aduaneiro da mercadoria ou do bem importados, documentalmente comprovada.
CAPÍTULO 
  IV
  DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO 
  DE MERCADORIA OU BEM
Art. 15 – Para fruição da isenção concedida ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadoria ou bem do exterior, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o disposto neste capítulo.
SEÇÃO 
  ÚNICA
  DA ISENÇÃO
SUBSEÇÃO 
  I
  NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES
Art. 
  16 – A isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento 
  do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação 
  de (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios 
  ICMS-95/95, ICMS-20/99, cláusula 2ª, ICMS-24/2000, e Convênio 
  ICMS-21/2002, cláusula primeira, V, “a”):
  I – aparelho, máquina, equipamento ou instrumentos médico-hospitalares 
  ou técnico-científico-laboratoriais, desde que:
  a) não exista similar produzido no País, dispensada essa exigência 
  no caso de importação a título de doação;
  b) o produto seja utilizado em atividade médico-hospitalar, nos campos 
  de ensino, pesquisa ou prestação de serviços;
  II – produtos a seguir indicados, desde que a operação esteja 
  amparada por isenção ou tributada com alíquota zero pelo 
  imposto sobre importação ou sobre produtos industrializados:
  a) partes e peças para aplicação em aparelho, máquina, 
  equipamento ou instrumento indicado no inciso I, observadas as condições 
  ali estabelecidas;
  b) reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa médico-hospitalar;
  c) medicamentos reconhecidos pelos seguintes nomes genéricos: Acetato 
  de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, 
  Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, 
  Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato 
  de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, 
  Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, 
  Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, 
  Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), 
  Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, 
  Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, 
  Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.
  § 1º – A isenção aplica-se apenas às importações 
  diretas realizadas por:
  1. órgão ou entidade da administração pública, 
  direta ou indireta;
  2. entidade beneficente ou de assistência social, inclusive fundação, 
  todas elas portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  § 2º – A inexistência de bem similar produzido no País 
  será atestada por órgão federal competente ou por entidade 
  representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos 
  com abrangência nacional.
  § 3º – Fica dispensada a apresentação do atestado 
  previsto no parágrafo anterior nas importações beneficiadas 
  pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo 
  Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
  (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada, para fomento, 
  coordenação e execução de programas de pesquisa 
  científica e tecnológica ou de ensino na área médico-hospitalar, 
  observadas as condições estabelecidas nos artigos 19 e 20 desta 
  Portaria.
SUBSEÇÃO 
  II
  NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO PÚBLICO
Art. 
  17 – A isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento 
  do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação 
  direta (Convênios ICMS-80/95 e ICMS-93/98, na redação do 
  Convênio ICMS-43/02):
  I – efetuada por órgão da administração pública 
  direta ou indireta, de:
  a) qualquer produto recebido por doação;
  b) equipamento científico e de informática, suas partes e peças 
  de reposição e acessórios, bem como de reagente químico, 
  adquirido a qualquer título;
  II – de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes 
  e peças de reposição e acessórios, de matéria-prima 
  e produto intermediário, e de artigos de laboratório, em que a 
  importação seja beneficiada com as isenções previstas 
  na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
  a) instituto de pesquisa federal ou estadual;
  b) instituto de pesquisa sem fins lucrativos, instituído por lei federal 
  ou estadual;
  c) universidade federal ou estadual;
  d) organização social com contrato de gestão com o Ministério 
  da Ciência e Tecnologia, indicada no § 2º;
  e) fundação sem fins lucrativos das instituições 
  referidas nas alíneas anteriores.
  § 1º – Aplica-se, também, o disposto no inciso I às 
  importações efetuadas por fundação ou entidade beneficente 
  ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 
  14 do Código Tributário Nacional.
  § 2º – O disposto no inciso II, relativamente às organizações 
  sociais e suas fundações, somente se aplica a:
  1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
  2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
  3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – 
  ABTLus (LNLS);
  4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
  5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
  § 3º – A fruição do benefício previsto 
  neste artigo fica condicionada a que:
  1 – a importação seja isenta ou tributada com alíquota 
  zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
  2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso I 
  e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam 
  similar produzido no País, cuja comprovação será 
  efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do 
  Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
  ou por esse credenciado;
  3 – haja concessão do benefício, em cada caso, pela Secretaria 
  da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, 
  na forma por ela disciplinada;
  4 – também, em relação ao disposto:
  a) na alínea “a” do inciso I, não haja contratação 
  de câmbio;
  b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução 
  das atividades essenciais do importador;
  c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades 
  de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
  d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação 
  estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
SUBSEÇÃO 
  III
  DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Art. 
  18 – O importador interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento 
  da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da 
  área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão 
  constar, no mínimo, as seguintes indicações:
  I – nome do órgão ou entidade, endereço completo, 
  atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante 
  legal;
  II – dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício 
  fiscal;
  III – número da Declaração de Importação 
  (DI) e descrição sumária do produto a ser importado;
  IV – número da Licença de Importação (LI) 
  vinculada à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto 
  destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo 
  Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
  (CNPq) ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei Federal nº 
  8.010/90.
  Art. 19 – Ao requerimento a que se refere o artigo anterior, deverão 
  ser juntados os seguintes documentos:
  I – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro 
  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  II – cópia do Estatuto, se entidade privada;
  III – cópia de ata ou de procuração pública 
  que ateste a qualidade de representante legal do importador;
  IV – cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), se o benefício 
  for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger 
  a data de registro da Declaração de Importação;
  V – declaração do órgão da administração 
  pública direta subordinante que ateste a condição de dependência 
  do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se 
  de órgão da administração pública indireta, 
  seja ela federal, estadual ou municipal;
  VI – extrato da Declaração de Importação (DI); 
  
  VII – extrato da Licença de Importação (LI) vinculada 
  à DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do 
  Departamento de Comércio Exterior (DECEX) sobre a inexistência 
  de similar produzido no País, tratando-se de produto destinado a pesquisa 
  científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de 
  Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador 
  por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90;
  VIII – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem 
  Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida nos termos do Capítulo 
  III desta Portaria;
  IX – cópia do Conhecimento de Transporte Internacional – 
  AWB ou BL;
  X – comprovação de inexistência de similar produzido 
  no País, se não for possível a comprovação 
  pelo documento previsto no inciso VI.
  § 1º – Tratando-se de importação de partes e peças, 
  deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
  1 – cópia ou extrato da Declaração de Importação 
  (DI) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão 
  aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo 
  importados concomitantemente com as partes e peças;
  2 – anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) 
  ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, 
  aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência 
  de similar produzido no País em relação a esses bens, na 
  época de sua importação;
  3 – declaração do representante legal do importador, especificando 
  o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da 
  Declaração de Importação (DI) das partes e peças 
  que contenha a especificação desse bem.
  § 2º – A exigência contida no item 2 do parágrafo 
  anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa 
  científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal 
  nº 8.010/90 pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico 
  e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado.
  § 3º – Tratando-se de reagentes químicos destinados a 
  pesquisa médico-hospitalar, relativamente aos quais a isenção 
  aplica-se exclusivamente à importação realizada ao amparo 
  da Lei Federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico 
  e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, deverão 
  ser juntados, também, os seguintes documentos:
  1 – extrato da Licença de Importação (LI);
  2 – extrato da Declaração de Importação (DI).
  Art. 20 – A Licença de Importação (LI), se exigida, 
  ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de validade 
  e conter:
  I – no campo “Declaração Vinculada”, o número 
  da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa 
  científica e tecnológica;
  II – no campo “Processos Relacionados”, o número do 
  processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
  III – no campo “Negociação”, a informação 
  de que o regime de tributação refere-se à isenção 
  com amparo na Lei Federal nº 8.010/90;
  IV – no campo “Andamento das Anuências”, o deferimento 
  do CNPq e a data de validade;
  Art. 21 – A Declaração de Importação (DI), 
  se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva 
  adição, a indicação do número da Licença 
  de Importação (LI) correspondente.
  Art. 22 – O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados 
  nos incisos I a V do artigo 19 para instruir novos pedidos que venham a ser 
  formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização 
  do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido 
  nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição 
  fiscal.
SUBSEÇÃO 
  IV
  DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA DECISÃO
Art. 
  23 – O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será 
  precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
  Parágrafo único – Se o pedido estiver regular, será 
  autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para 
  decisão sobre o mérito.
  Art. 24 – Da decisão será dada ciência ao importador, 
  sendo que, na hipótese de concessão da isenção, 
  a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos 
  artigos 18 a 22:
  I – relativamente às vias da Guia para Liberação 
  de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
  a) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, 
  após apor data e visto nas 4 (quatro) vias, no campo 6 “Visto do 
  Fisco da UF onde ocorrer o Desembaraço”, efetuar a entrega da 1ª 
  e 4ª vias ao importador, para processar o desembaraço, e reter a 
  2ª e 3ª vias, juntando esta última ao correspondente processo;
  b) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação, 
  após apor data e visto nas 5 (cinco) vias, no campo 5 “Visto Prévio 
  do Fisco da UF. do Importador”, reter a 5ª via para ser juntada ao 
  processo e entregar as demais vias ao importador para serem apresentadas à 
  repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço 
  do produto importado;
  II – arquivar o processo, após juntada da Guia para Liberação 
  mencionada no inciso anterior.
  § 1º – Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta) 
  dias, contados da data de recebimento da notificação, deverá 
  recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos 
  legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva 
  da Administração Tributária (DEAT).
  § 2º – Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo 
  será arquivado com cópia da guia de recolhimento.
  § 3º – Apresentado recurso, se a isenção for concedida, 
  o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o 
  disposto nos incisos I e II; se não for concedida, o importador será 
  notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) 
  dias úteis, contados do recebimento da notificação.
  § 4º – Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem o recolhimento 
  do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá 
  ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências 
  necessárias.
SUBSEÇÃO 
  V
  DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS
Art. 
  25 – A repartição fiscal, em caráter excepcional 
  e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível 
  decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou 
  bem, deverá:
  I – consignar em todas as vias da Guia para Liberação a 
  seguinte expressão: “Visto condicionado a posterior concessão 
  da isenção – artigo 25 da Portaria CAT-63/2002”;
  II – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para 
  decisão.
CAPÍTULO 
  V
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  26 – A disciplina estabelecida nesta Portaria aplica-se, no que couber, 
  aos procedimentos em curso.
  Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
  ficando revogadas as Portarias CAT 54/99, de 13 de agosto de 1999, CAT 85/99, 
  de 18 de dezembro de 1999, CAT 50/01, de 29 de junho de 2001, CAT 54/01, de 
  12 de julho de 2001, CAT 70/2001, de 1º de setembro de 2001, CAT 93/2001, 
  de 15 de dezembro de 2001, CAT 98/2001, de 29 de dezembro de 2001, e CAT 50/2002, 
  de 20 de junho de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na 
  Portaria CAT 67/97, de 4 de agosto de 1997.
ANEXO 
  I
  (a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT 63/2002)
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. 
  GARE-ICMS – CÓDIGO DE RECEITA 120-0: 
  
|   Código do Banco  | 
      Nome do Banco  | 
  
|   001  | 
      Banco do Brasil S/A  | 
  
|   033  | 
      Banco do Estado de São Paulo S/A  BANESPA  | 
  
|   151  | 
      Banco Nossa Caixa S/A  | 
  
|   237  | 
      Banco Bradesco S/A  | 
  
|   341  | 
      Banco Itaú S/A  | 
  
|   356  | 
      Banco ABN AMRO Real S/A  | 
  
2. GNRE – CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
|   Código do Banco  | 
      Nome do Banco  | 
  
|   001  | 
      Banco do Brasil S/A  | 
  
|   033  | 
      Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA)  | 
  
|   237  | 
      Banco Bradesco S/A  | 
  
|   341  | 
      Banco Itaú S/A  | 
  
ANEXO 
  III
  (artigo 6º da Portaria CAT 63/2002)
Instruções 
  de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira 
  sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
  1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças de – quadro destinado à 
  identificação da Unidade da Federação da situação 
  do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido, 
  ou de seu domicílio, se importador pessoa física.
  2. Importador – quadro destinado à indicação dos 
  dados cadastrais do importador, de modo a permitir a sua perfeita identificação, 
  seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes 
  do ICMS, ou pessoa física.
  2.1. Nome – indicar:
  a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o 
  nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, 
  quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  b) nome do importador, quando for pessoa física;
  c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ – Cadastro 
  Nacional de Pessoa Jurídica – do Ministério da Fazenda, 
  quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
  2.2. Inscrição Estadual – será preenchido somente 
  por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar 
  o número da inscrição do estabelecimento;
  2.3. CNPJ/CPF – indicar
  a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
  b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
  do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
  2.4. CNAE-fiscal – será preenchido somente por contribuintes inscritos 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído 
  em conformidade com a relação de códigos da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas;
  2.5. ENDEREÇO,
  2.6. BAIRRO OU DISTRITO,
  2.7. CEP,
  2.8. MUNICÍPIO e
  2.9. UF:
  a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, 
  indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
  b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
  c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro 
  de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
  2.10. TELEFONE – indicar o número do telefone do importador.
  3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – quadro destinado 
  à indicação dos dados globais da operação 
  de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração 
  de Importação (DI):
  3.1. NÚMERO – indicar o número da Declaração, 
  atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois 
  algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último 
  algarismo para o dígito de controle);
  3.2. DATA – indicar a data do registro da Declaração no 
  SISCOMEX;
  3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – indicar o nome do recinto 
  alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
  3.4. UF – indicar a sigla da Unidade da Federação em que 
  estiver localizado o recinto alfandegado;
  3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ – indicar o resultado da conversão 
  para reais do valor constante do campo “Valores – VMLD”, expresso 
  em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o 
  cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido 
  o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de 
  câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia 
  do início do despacho aduaneiro. Observação: “VMLD” 
  ou “Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço”, compreende 
  o valor total CIF da operação de importação, resultante 
  do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.
  4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – quadro destinado a informar ao 
  Fisco Federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que devam ser 
  liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá 
  compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração 
  de Importação ou parte delas.
  4.1. ADIÇÃO Nº:
  a) indicar o nº “001" quando a DI for constituída de 
  apenas uma adição;
  b) indicar o número da adição correspondente a mercadoria 
  ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de 
  uma adição;
  c) quando a liberação abranger mais de uma adição, 
  indicar, em ordem crescente, somente os números das adições 
  correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
  Observações:
  1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1, deverão 
  ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à “Classificação 
  Tarifária”, ao “Tratamento Tributário”, ao “Fundamento 
  Legal” e ao “Valor (VMCV) R$”;
  2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso, deverá ser 
  utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os 
  dados solicitados no quadro 4 – “Produtos Sem Recolhimento do ICMS”;
  3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação 
  for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido 
  no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 – 
  “Produtos Sem Recolhimento do ICMS”, o verso da Guia para Liberação 
  será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes 
  informações adicionais:
  3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração 
  de Importação e a sua data de registro;
  3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado 
  utilizando o formato: “Anexo I – Verso – fls. x de x”;
  4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – indicar o código 
  da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – 
  NBM/SH indicado no campo “Classificação Tarifária” 
  da respectiva adição;
  4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – indicar o número correspondente 
  ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
  1 – Drawback;
  2 – regime especial;
  3 – diferimento;
  4 – isenção;
  5 – não incidência;
  6 – outros;
  4.4. FUNDAMENTO LEGAL – quando o tratamento tributário se referir 
  a:
  a) Drawback – indicar o número do Convênio ICMS (e alterações 
  posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação 
  da Unidade da Federação de situação do importador 
  em que está previsto o benefício;
  b) Reg. Especial – Contribuinte paulista – indicar, conforme o caso, 
  uma das seguintes expressões:
  – a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do 
  RICMS”;
  – a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do 
  RICMS – Portaria CAT – /02";
  – a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 78 do 
  RICMS – Portaria CAT – /02";
  c) Diferimento – indicar o dispositivo da legislação da 
  Unidade da Federação de situação do importador em 
  que está previsto o benefício;
  d) Isenção – indicar o número do Convênio ICMS 
  (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal 
  e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação 
  de situação do importador em que está previsto o benefício;
  e) Não incidência – indicar o dispositivo Constitucional 
  ou de Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade 
  da Federação de situação do importador, em que está 
  prevista a imunidade;
  f) Outros – indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência 
  do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação, 
  reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de 
  exportação temporária quando inexistente o valor acrescido, 
  decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva 
  vara da Fazenda Pública);
  4.5. VALOR (VMCV) R$ – indicar o resultado da conversão para reais 
  do valor em moeda estrangeira, constante do campo “Condição 
  de Venda – VMCV” da respectiva adição, observando-se:
  a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido 
  em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor 
  indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
  b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes 
  convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação 
  ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante 
  em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio 
  adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM 
  R$);
  Observação: “VMCV” ou “Valor da Mercadoria na 
  Condição de Venda”, compreende o valor FOB da operação 
  de importação, expresso na moeda do país de aquisição 
  (país de localização do exportador).
  4.6. DATA – indicar a data do preenchimento;
  4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR – indicar o nome, CPF, endereço, 
  CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.
  5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR – quadro destinado 
  ao visto prévio do Fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador 
  quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado 
  quando o tratamento tributário se referir a 1-Drawback, “4-Isenção” 
  e “5-Não Incidência”.
  6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO – destinado 
  ao Fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente 
  da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade 
  de tratamento tributário.
ANEXO 
  IV
  Notas Explicativas à Portaria CAT 63/2002
A 
  presente Portaria é uma consolidação de normas relativas 
  à importação de mercadoria ou bem do exterior, com aprimoramento 
  de redação e poucas modificações de mérito.
  Entretanto, pelas razões a seguir expostas, foram feitas estas alterações:
  I – foi suprimido o item 2 do parágrafo único do artigo 
  1º da Portaria CAT 54/99, que dispunha sobre prazo indeterminado de vigência 
  a regimes especiais para pagamento do imposto na importação, por 
  considerar-se que é de competência da DEAT-Regime Especial a prerrogativa 
  de estipular-lhes prazo ou não, em análise de cada caso.
  II – foi suprimida no artigo 13 a expressão “Entreposto Industrial” 
  que constava no artigo 10 da Portaria CAT 54/99, a qual previa hipóteses 
  de dispensa da Guia de Liberação. Por entendimento da Consultoria 
  Tributária, a importação de mercadoria ou bem do exterior 
  sob o regime aduaneiro de Entreposto Industrial é fato gerador de ICMS, 
  razão pela qual não há que se falar em dispensa de Guia 
  de Liberação numa operação regularmente tributada.
  III – foram suprimidas as disposições constantes nas Portarias 
  CAT 56/93, de 14-6-93, e CAT 85/93, de 3-9-93, que, por tratarem de matéria 
  relativa à chamada “guerra fiscal”, julgou-se inconveniente 
  constarem numa consolidação de normas gerais.
  IV – foram suprimidas as disposições que versavam sobre 
  a exportação de mercadorias ou bens, tendo em vista que, com o 
  advento da Lei Complementar 87/96, encontravam-se tacitamente revogadas.
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II da presente Portaria pois o mesmo corresponde ao modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, constante da Orientação divulgada no Informativo 26/2001.
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