Trabalho e Previdência
 
         
        ORDEM 
  DE SERVIÇO 604 INSS-DSS, DE 6-7-98
  (DO-U DE 17-7-98)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO
  Convênio
Normas 
  sobre a celebração e execução de convênios 
  com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento 
  de benefícios previdenciários e realização de exames 
  médico-periciais.
  Revogação da Ordem de Serviço 597 INSS-DSS, de 3-4-98 (Informativo 
  15/98).
O 
  DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso 
  de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e 
  Artigo 182, inciso I do Regimento interno aprovado pela Portaria MPS nº 
  458, de 24 de setembro de 1992;
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano 
  de Custeio de Previdência Social;
  Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios 
  da Previdência Social, e as alterações introduzidas através 
  da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995;
  Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para 
  licitação e contratos da Administração Pública;
  Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social 
  aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
  Considerando a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com 
  a celebração e execução de convênios de benefícios; 
  e
  Considerando o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 2-12-97, 
  RESOLVE:
  1. Definir as normas relativas à celebração e execução 
  de convênios de benefícios.
  I – SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
  2. A prestação de serviços aos beneficiários em 
  regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes 
  serviços:
  2.1. PELA EMPRESA:
  2.1.1. Processamento, habilitação no aplicativo PRISMA, pagamento 
  de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados 
  e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
  2.1.2. Realização de perícias médicas previdenciárias, 
  iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários 
  à concessão de benefícios que dependam de avaliação 
  da capacidade laborativa.
  2.1.2.1. A realização de perícias médicas acidentárias 
  é de competência exclusiva do INSS.
  2.1.3. Inscrição de segurados na Previdência Social, quando 
  cooperativa de trabalho.
  2.2. PELO SINDICATO:
  2.2.1. Processamento, habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios 
  previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte 
  e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora 
  não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
  2.2.2. Pagamento de benefícios de seus empregados.
  2.2.3. Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, 
  sindicalizado ou não.
  2.2.3. Inscrição de segurados na Previdência Social.
  2.3. PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS
  2.3.1. Processamento e habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios 
  previdenciários de seus empregados.
  2.3.2. Processamento e habilitação, no aplicativo PRISMA, de pensão 
  por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
  2.3.3. Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.
  2.4. PELA ENTIDADE DE CLASSES:
  2.4.1. Processamento, habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios 
  previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte 
  e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora 
  não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
  2.4.2. Inscrição de segurados na Previdência Social
  II – ÂMBITO DO CONVÊNIO
  3. Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional 
  ou local.
  3.1. Nacional, quando abranger mais de um Estado.
  3.2. Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
  3.3. Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.
  3.3.1. O convênio de âmbito local deverá abranger todas as 
  unidades da empresa situadas no mesmo município.
  III – ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS 
  CONVENENTES
  4. Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas 
  baixadas pelo INSS, compreendem:
  a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação 
  no aplicativo PRISMA, e acompanhamento até o encerramento ou retorno 
  do encargo ao INSS;
  b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução 
  do programa de reabilitação profissional;
  c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado 
  ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício 
  pelo INSS.
  4.1. As convenentes farão os pagamentos com base nas relações 
  de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, 
  conforme as normas vigentes.
  4.1.1. As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e, 
  caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
  4.2. Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, 
  a compensação será efetuada obrigatoriamente na competência 
  seguinte.
  IV – ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
  5. As perícias médicas iniciais (Ax-I) e de prorrogação 
  (Ax-n), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, 
  serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando 
  a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente do 
  trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição 
  de recursos.
  5.1. A homologação dos exames médico-periciais iniciais 
  (Ax-I) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários 
  são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão 
  a que prevalece.
  5.1.1. Mediante prévia anuência do respectivo responsável 
  regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade 
  local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, 
  nos casos de Ax-I contrário ou Data de Cessação do Benefício 
  (DCB) em Ax-I e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo 
  à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação 
  do Resultado do Exame Médico (CREM).
  5.1.2. Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão 
  direta e controle da execução dos serviços prestados pelos 
  médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.
  5.1.3. O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente, 
  não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que 
  a perícia tenha sido realizada por ele.
  5.1.4. O médico da empresa responsável pela saúde ocupacional 
  obriga-se a fornecer todas as informações pertinentes, quando 
  solicitadas pelo INSS.
  5.2. A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a 
  realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
  5.3. Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades 
  Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, 
  credenciar o médico perito indicado pela convenente.
  5.3.1. O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo 
  de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir 
  em prestador de serviço autônomo.
  5.3.2. Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, 
  em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos 
  médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização 
  dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão 
  técnico competente.
  5.3.3. Nos locais em que for inviável à convenente a contratação 
  de médico perito, em função do reduzido número de 
  empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas 
  daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico 
  competente do Instituto.
  5.4. A convenente, mediante apresentação de relação 
  contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), 
  acompanhadas(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) 
  (CPM), será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, 
  complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas 
  vigentes no INSS.
  V – ENCARGOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO DE SEGURADOS NA 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA
  6. Observadas as normas específicas, os encargos relativos à inscrição 
  de segurados compreendem:
  a) Efetuar as inscrições do Contribuinte Individual, ou seja, 
  do empresário, do autônomo, do equiparado a autônomo e do 
  facultativo;
  b) efetuar as inscrições dos Empregados Domésticos;
  c) processar os pedidos de inscrição de Segurado Especial;
  d) efetuar as alterações dos dados cadastrais dos segurados.
  VI – CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
  7. Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, 
  sindicatos, entidades de aposentados ou entidades de classe que satisfaçam 
  os seguintes requisitos:
  a) Tenham organização administrativa que os capacitem para a execução 
  dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, 
  e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;
  b) indiquem médicos que satisfaçam as condições 
  previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.
  7.1. O número mínimo de empregados deverá ser computado 
  em relação à convenente e não em relação 
  a cada um de seus estabelecimentos.
  7.2. As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, 
  desde que constituídas em grupo alcancem o quantitativo mínimo 
  exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem 
  empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração 
  de igual convênio.
  8. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência 
  e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de 
  empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, 
  como intervenientes executoras.
  8.1. O convênio poderá, também, amparar os empregados das 
  intervenientes executoras.
  8.2. O reembolso referido no item 5.4. poderá ser realizado em nome da 
  interveniente.
  8.3. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência 
  e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios 
  separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, 
  desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.
  8.4. Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação, 
  pela convenente, dos seguintes elementos:
  a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
  b) indicação dos empregados que executarão os serviços 
  conveniados;
  c) relação dos médicos que realizarão os exames 
  médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por 
  incapacidade;
  d) cópia de ato constitutivo da proponente e última alteração, 
  se for o caso;
  e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade 
  jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão 
  Negativa de Débito (CND), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
  (FGTS), nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e
  f) outros documentos que se fizerem necessários.
  9. Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores 
  avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão 
  convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família 
  a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
  9.1. O sindicato deverá observar o disposto nos artigos79 a 90, excluídos 
  o inciso III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios 
  da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5-3-97, 
  na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
  VII – PROPOSTA E PROCESSO
  10. Para a celebração de convênio os interessados deverão 
  preencher o formulário “Proposta de Convênio” fornecido 
  pelo INSS, no qual constarão os documentos necessários à 
  sua formularização.
  11. Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas 
  verificar as condições para a realização dos exames 
  médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, 
  emitindo parecer técnico.
  11.1. A apreciação de instalações e a aprovação 
  dos médicos credenciados ficarão a cargo do chefe do Grupamento 
  Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à 
  Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias 
  homologar as informações que forem prestadas.
  11.2. Os pareceres referidos no item 10 deverão ser conclusivos, cabendo 
  aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se 
  necessário, outros elementos de informação.
  12. Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas-padrão 
  de celebração de convênios.
  12.1. Para as alterações nos convênios serão utilizadas, 
  com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
  13. O termo de convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, 
  destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão 
  da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
  13.1. As cópias da proposta e do termo de convênio de âmbito 
  nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço 
  ou Seção de Convênios e Acordos dos estados abrangidos, 
  para fins de implantação.
  VIII – COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
  14. A assinatura do convênio dar-se-á após satisfeitas todas 
  as condições previstas nesta Ordem de Serviço.
  15. Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, 
  pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta 
  for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, 
  sendo uma do INSS e outra da proponente.
  15.1. A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência 
  exclusiva do presidente do INSS.
  15.1.1. Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais 
  do Convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente 
  Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
  15.2. Os convênios de âmbito nacional serão assinados pelo 
  Coordenador-Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro 
  Social.
  15.3. Os convênios de âmbito local e regional serão assinados 
  pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos 
  e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. 
  No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe 
  do Núcleo Executivo do Seguro Social.
  IX – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO 
  E PUBLICAÇÃO
  16. Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão 
  validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo 
  ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas 
  as partes, através de Termo Aditivo.
  16.1. Na renovação do convênio, a convenente deverá 
  apresentar os documentos citados no item 8.4, com exceção das 
  letras “b”, “c” e “d”.
  16.2. Firmado o convênio, deverá ser publicada sua síntese 
  no Diário Oficial da União.
  16.3. A implantação do convênio dar-se-á a contar 
  do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação 
  de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço 
  Local, conforme o caso.
  16.3.1. A síntese do convênio será publicada no Boletim 
  de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio 
  de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio 
  for de âmbito regional ou local.
  16.3.2. Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência 
  e implantação dos serviços, a síntese será 
  republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência 
  Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 8.4, alíneas 
  “b” e “c”.
  X – OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
  17. Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:
  17.1. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções 
  baixadas pelo Instituto.
  17.2. Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle 
  dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários 
  quanto à execução do convênio.
  17.3. Fornecer todas as informações e elementos estatísticos 
  que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.
  17.4. Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, 
  a existência do convênio, os serviços convencionados e os 
  locais de atendimento.
  17.5. Registrar na CTPS de seus empregados, ou associados, conforme o caso, 
  na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo 
  da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços 
  convencionados mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.
  17.5.1. O carimbo referido no item anterior deverá ser cancelado pela 
  convenente caso haja denúncia ou rescisão do convênio.
  17.6. Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área 
  médica, na hipótese de substituição ou ampliação 
  das indicações já aprovadas.
  17.7. Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, 
  em caso de substituição ou ampliação das indicações 
  já aprovadas.
  17.8. Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer 
  ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.
  17.9. Orientar o segurado, no caso de indeferimento de benefício, quanto 
  ao direito de interposição de recurso, através convenente, 
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.
  18. O INSS se compromete a:
  18.1. Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
  a) atualização das normas e instruções aplicáveis 
  aos serviços atribuídos;
  b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes 
  à execução dos serviços de sua responsabilidade, 
  tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários 
  quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;
  c) participação em reuniões e seminários para debates 
  de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos 
  usuários e a execução dos serviços;
  d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos 
  ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem 
  na execução das tarefas;
  e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias 
  dos convênios aos representantes responsáveis pela execução 
  dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam 
  as situações a serem atendidas, observância das rotinas 
  e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
  18.2. Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado 
  de recursos materiais e humanos satisfatórios.
  18.3. Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos nos subitens 4.1 e 4.2 
  e despesas com exames médico-periciais conforme item 5.4.
  18.4. Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos 
  de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários 
  necessários à execução dos serviços convencionados.
  18.5. Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos do Seguro 
  Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.
  19. Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, 
  no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
  XI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
  20. A execução dos serviços objeto do convênio será 
  acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
  a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
  b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, 
  mediante reuniões com os interessados sempre que possível, através 
  da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;
  c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina 
  o capítulo XIII;
  d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, 
  manutenção de benefícios, reabilitação profissional, 
  exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com 
  benefícios.
  XII – INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/ MUDANÇA DE ENDEREÇO 
  E CGC
  21. Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente 
  situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão 
  ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
  21.1. Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e 
  se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já 
  funciona o convênio, sua inclusão será automática.
  21.2. A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio 
  nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, 
  quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo 
  convênio.
  21.3. Quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação 
  do âmbito do convênio, a mesma se dará através de 
  Termo Aditivo.
  21.4. O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 21.2, far-se-á 
  após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 
  8.4, excluída a alínea “d”.
  22. Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão 
  ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
  22.1. A exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, 
  regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas 
  as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixar 
  de fazer parte do convênio.
  22.2. Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando 
  a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona 
  o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será 
  automática.
  22.3. Quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação 
  do âmbito do convênio, a mesma se dará através de 
  Termo Aditivo.
  23. Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número 
  do CGC, as alterações serão automáticas.
  XIII – INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
  24. Havendo incorporação de empresas, deverão ser emitidos 
  Termos Aditivos nos seguintes casos:
  a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de 
  encargos iguais;
  b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de 
  encargos diferentes.
  25. As alterações de razão social das convenentes far-se-ão 
  mediante termo aditivo.
  XIV – RESCISÃO
  26. A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão 
  do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência 
  mínima de 60 (sessenta) dias.
  26.1. Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão 
  será imediata e ocorrendo extinção da empresa, os efeitos 
  do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
  26.2. Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em 
  manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária 
  comum, de acordo com o domicílio do segurado.
  XV – DISPOSIÇÕES GERAIS
  27. Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde 
  opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata 
  o item 5.4.
  28. A convenente, ressalvado o disposto no item 5.4, não receberá 
  qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela 
  execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se 
  referida prestação relevante colaboração com o esforço 
  do INSS para a melhoria do atendimento.
  29. De acordo com o estabelecido na alínea “b” do subitem 
  8.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá 
  a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo 
  ser renovado anualmente.
  29.1. Os representantes administrativos indicados pela convenente para execução 
  do convênio deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.
  29.2. A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos 
  setores do INSS assuntos relacionados à execução do convênio.
  29.3. O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição 
  do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, 
  aos padrões e normas do Instituto.
  30. A prestação de serviços pelo representante e médico 
  perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício 
  entre as partes.
  31. Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados 
  sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados 
  às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação 
  expressa por qualquer das partes.
  32. As cotas do salário-família, quando devidas, serão 
  pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente 
  informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar 
  no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento 
  para a Previdência Social (GRPS).
  32.1. As cotas de salário-família correspondentes ao mês 
  do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente 
  e as do mês de cessação do benefício serão 
  pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam 
  as referidas ocorrências.
  32.2. No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família 
  serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão 
  Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse 
  a seus associados.
  33. O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção 
  na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede 
  bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e 
  solicitação da convenente nesse sentido.
  34. Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento (DER) a data em 
  que forem entregues os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.
  34.1. Nos convênios de âmbitos nacional e regional, com execução 
  centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento (DER), 
  para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues 
  na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte 
  desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro 
  Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado 
  este prazo, a Data de Entrada de Requerimento (DER) retroagirá apenas 
  aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.
  35. A concessão e a formatação dos benefícios são 
  de competência exclusiva dos servidores do INSS.
  36. O treinamento e os cursos periódicos citados na letra “e” 
  do item 17.1 estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, 
  conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo 
  Executivo do Seguro Social do INSS.
  37. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos 
  e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento 
  adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se 
  por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, 
  ao segurado ou a ambas as partes.
  38. É presumida a concordância dos empregados/ associados com os 
  convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão 
  atendidos diretamente pela convenente.
  39. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
  OS/INSS/DSS nº 597, de 3 de abril de 1998. (Ramon Eduardo Barros Barreto)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 79 a 90 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5-3-97 (Separata/97), dispõem sobre Salário-Família.
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