Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
571 INSS, DE 23-7-98
(DO-U DE 28-7-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Dispensa de Recolhimento
Proíbe
a utilização da Guia de Recolhimento da Previdência Social
(GRPS),
para recolhimento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00.
Revoga a Resolução 422 INSS, de 27-2-97 (Informativo 10/97).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e V do Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado
pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que determina ao INSS
o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição
de créditos de valor que não justifique o custo dessa medida,
RESOLVE:
1. É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência
Social-GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor
inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
1.1. A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS,
em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar
valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à
contribuição ou importância correspondente aos períodos
subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00
(trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de
vencimento estabelecido pela legislação para este último
período de apuração.
2. O critério a que se refere o item anterior aplica-se, também,
às quitações de GRPS-sépia que resultarem negativas
em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios
correspondentes a salário-família e salário-maternidade.
3. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º
de agosto de 1998 e revoga a Resolução INSS/PR nº 422, de
27 de fevereiro de 1997. (Crésio de Matos Rolim)
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