Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA 80 INSS/DAF/DSS, DE 10-7-98
(DO-U DE 10-7-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PARCELAMENTO
Contribuintes Individuais
Normas sobre parcelamento de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCA-LIZAÇÃO do INSS e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSS, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos:
DO PARCELAMENTO
1.
Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA
INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 04/95, inclusive,
decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada,
para fins de obtenção de benefício, inclusive de indenização
para o período de filiação não obrigatória
e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro)
vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
2. Os créditos do INSS dos sócios e titulares de microempresa
ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA
INSS/DAF/DSS nº 55/96, relativos às competências até
abril/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses.
3. Os valores parcelados de acordo com esta OS, referentes ao período
básico de cálculo e ao período de carência, somente
serão computados para obtenção do benefício após
a quitação total do parcelamento.
4. O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada
em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade
social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de
seus créditos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado
da sentença.
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO
5.
Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada deverá,
primeiramente , formalizar requerimento junto ao Posto do Seguro Social, para
fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação
deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.
6. O pedido de parcelamento (anexo I) será protocolado em livro próprio
na GRAF/PAF cuja jurisdição pertencer o domicílio do segurado,
contendo:
a) numeração seqüencial do PAF;
b) data do protocolo;
c) nome do contribuinte;
d) matrícula CEI.
7 – O processo de parcelamento será instruído com os seguintes
formulários devidamente preenchidos:
a) Pedido de Parcelamento (PP) (anexo I);
b) Documento de Cadastramento de Crédito (DCD);
c) Comando para Emissão do Discriminativo (CED);
d) Documento para Agrupamento de Parcelamento (DAP);
e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal (TCDF) Débito (anexo
II);
f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal (TCDF) Indenização
(anexo III)
g) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) Débito (anexo
IV);
h) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) Indenização
(anexo V);
7.1. O preenchimento do DCD/CED será obrigatório quando se tratar
de crédito do INSS declarado espontaneamente.
7.2. O DAP- Documento para Agrupamento do Parcelamento – (antigo verso
do PP) será obrigatoriamente preenchido pelo PAF, em via única,
antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.
7.3. O Termo de Confissão de Dívida Fiscal (TCDF) será
utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte e deverá
estar devidamente assinado pelo devedor no ato do pedido de parcelamento, servindo
apenas para a declaração da dívida, não implicando,
a sua assinatura, a concessão do parcelamento.
7.4. O Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) servirá exclusivamente
para a concessão do parcelamento da dívida. Por se tratar de um
contrato bilateral, deverá ser assinado pelo contribuinte e pela Chefia
do PAF após o pagamento da parcela antecipada e ciência do total
da dívida consolidada.
8. Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação
obrigatória e não obrigatória.
9. Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade,
CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo
do pedido de reconhecimento de filiação/ indenização
junto ao benefício.
10. Instruído o processo, o setor de cobrança o encaminhará
ao setor de arrecadação que solicitará do Seguro Social
o processo que deu origem ao pedido de reconhecimento de filiação/
indenização para obtenção dos valores do salário
de contribuição ou da remuneração.
10.1. O setor de arrecadação calculará os valores para
o mês do protocolo do pedido de parcelamento através do Sistema
de Acréscimo Legal (SAL) e devolverá o processo de parcelamento
com a planilha do SAL ao setor de cobrança para prosseguimento.
10.2. O setor de cobrança providenciará o cadastramento dos valores
atualizados constantes da planilha do SAL, por competência, através
de DCD/CED.
10.3. O pedido de parcelamento somente poderá ser deferido após
verificada a apresentação correta dos formulários e documentos
exigidos, que terão a seguinte destinação:
a) Pedido de Parcelamento (PP):
1.ª via – processo
2 ª via – contribuinte
b) Documento de Cadastramento de Crédito (DCD):
1ª via – processo
2ª via – processamento
c) Comando para Emissão do Discriminativo (CED):
1ª via – processo
2ª via – processamento
d) Documento para Agrupamento de Parcelamento (DAP):
Via única – processo
e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal (TCDF):
1ª via – processo
2ª via – devedor
f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF):
1ª via – processo
2ª via – devedor
11. A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte
no ato do pedido, preenchido os campos “Data de Recebimento”, “Assin/Servidor
e Mat.”
11.1. A 2ª via do TPDF será entregue ao contribuinte somente após
o deferimento do pedido e servirá inclusive para comprovação
junto ao Posto do Seguro Social.
11.2. Os nºs a serem apostos nos documentos serão os seguintes:
a) PP – nº de protocolo seqüencial do PAF;
b) TCDF – nº do DEBCAD da série 30.000.000;
c) TPDF – nº do agrupador da série 50.000.000.
12. O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente
a primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data
de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido.
13. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, devendo
a decisão ser proferida em despacho fundamentado pela Chefia do PAF,
que constituirá folha do processo, não sendo mais utilizado o
PP para esta finalidade.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
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. O parcelamento será indeferido quando:
a) não houver pagamento da parcela antecipada;
b) o TPDF – Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – não
estiver devidamente assinado;
c) o Posto do Seguro Social indeferir o pedido de reconhecimento de filiação.
DO CADASTRAMENTO
15.
O crédito do INSS declarado pelo contribuinte será cadastrado
mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações
para preenchimento do DCD constantes no Anexo II da OS INSS/DAF nº 180/97
com as seguintes adaptações:
a) Campo 1 do DCD: preencher com o Tipo 07 e Data de Documento de Origem igual
a data do pedido de parcelamento, devendo ser posterior a 23.10.96;
b) Campo 3 do DCD : preencher com a espécie 12, criada especificamente
para cadastramento dos créditos apurados conforme a OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS
nº 55/96.
15.1. Para cadastramento do crédito do INSS de contribuinte individual,
deverá ser atribuída matrícula CEI, código de atividade
“9”.
15.2. Para preenchimento do formulário CED, deverá ser informada
a competência devida no campo próprio, no formato MM/AA e no campo
“Diferença de Contribuições” – “Empresa”
o valor da contribuição atualizada (sem juros de mora e multa)
constante da planilha do SAL.
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO
16.
O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do ATARE,
por meio da função ACONPAR.
16.1. Poderão ser agrupados créditos oriundos de declaração
espontânea (TCDF) cadastrado via SISDEB (FASE 515-TIPO 07) com competência
até 04/95 e saldo de parcelamento concedido com base nesta OS.
DO AGRUPAMENTO
17.
Para o agrupamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE onde deverão ser informados
os seguintes dados para agrupamento e consolidação:
DADOS DO CRÉDITO – MESTRE:
definir
como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito mais recente,
cujo endereço seja o indicado para a cobrança;
15D/E: assinalar com “X” quando se tratar de crédito declarado
espontaneamente, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o disposto
nesta OS;
PARC. PAGAS: preencher com o número de parcelas quitadas constantes do
CRETPAR, quando o mestre tratar-se de saldo de CDF.
N. PARC.: informar a quantidade de parcelas requeridas. No caso de sócios
e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte (código 71) poderá
ser preenchido com até 72 (setenta e duas) parcelas, e nos demais casos
o limite é de 60 (sessenta) parcelas (código 70 ).
CÓDIGO: informar o código “70” (parcelamento dos contribuintes
em geral) ou “71”, (sócios e titulares de microempresa ou
empresa de pequeno porte).
HON.: exclusivo da Procuradoria.
DATA REQUERIMENTO: preencher com a data do pedido do parcelamento.
DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver
pagamento de parcela.
VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver
pagamento de parcelas.
DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:
CRÉDITO AGRUPADO: informar quando houver mais de uma declaração
do contribunte cadastrada no SISDEB ou Saldo de CDF em conformidade com o disposto
nesta OS.
15D/E: assinalar com “X” quando se tratar de crédito declarado
pelo contribuinte, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o
disposto nesta OS.
PARC. PAGAS: preencher com o nº de parcelas quitadas constantes do CRETPAR
para o Saldo de CDF.
HONORÁRIOS: exclusivo da Procuradoria.
b) após a digitação na tela ACONPAR, deverão ser
observadas as mensagens que aparecerão na tela. Se estiver tudo certo,
aparecerá a mensagem “PARCELAMENTO AGRUPADO Nº ... .”
Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, deverá ser
providenciada a correção do problema para que o parcelamento seja
consolidado.
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS
18.
Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do
mês do requerimento do parcelamento, da seguinte forma:
a) No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será
utilizado como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição
do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para
obtenção do salário-de-benefício, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição previsto no ROCSS.
b) No caso de indenização relativa ao exercício de atividade
remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, a base de incidência
será a remuneração da data do requerimento sobre a qual
incidem as contribuições para o regime específico de Previdência
Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição previsto no ROCSS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada
a alíquota de 20% (vinte por cento).
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
19.
Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:
a) MULTA no percentual de 10%.
b) JUROS moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data
do vencimento da competência até a data da consolidação.
19.1. O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros
TR/SELIC.
DO CÁLCULO DAS PARCELAS
20.
O total de parcelas a ser concedido será calculado sobre a quantidade
de competências diferentes existentes nos créditos agrupados, observando
o critério 4x1 e o limite de 60 parcelas, ressalvada a modalidade contida
no item 2 desta OS.
21. O valor da parcela será obtido dividindo-se o montante consolidado,
por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o valor da parcela seja
inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que
o valor mínimo seja alcançado.
22. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) a que se refere o artigo
13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios
poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
23. As parcelas do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada
mês.
DOS PRODUTOS GERADOS
24.
Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão
emitidos os seguintes relatórios:
Relatório de Conferência;
Relatório de Crítica;
Discriminativo de Crédito Originário (DDO)
Alíquotas aplicadas;
Discriminativo de Crédito Cadastrado (DDC).
25. Após o agrupamento, por ocasião da consolidação,
será disponibilizado automaticamente, na opção “I”
(IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, o Discriminativo de Crédito Consolidado
(DDC) contendo:
a) número do DEBCAD da série 50.000.000-0;
b) os dados cadastrais do crédito-mestre, com exceção da
ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;
c) para cada crédito, o DEBCAD, TIPO, ESPÉCIE, DATA DO DOCUMENTO
DE ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL;
d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes
a cada competência;
e) total geral , por rubrica , de todos os créditos agru-pados:
f) os valores das parcelas, por rubrica;
g) a mensagem “REDUZIDA A QUANTIDADE DE PARCELAS PARA ATENDER AO LIMITE
MÍNIMO DE R$ 50,00” quando houver redução da quantidade
de parcelas solicitadas; DO DESAGRUPAMENTO/ALTERAÇÃO DE
DADOS;CADASTRAIS/RETIFICAÇÃO/REAGRUPAMENTO.
26. Aplica-se, no que couber, aos casos de desagrupamento/alteração de dados cadastrais/ retificação/reagrupamento, os procedimentos contidos na OS INSS/DAF nº 180/97.
DO REPARCELAMENTO
27. Os procedimentos a serem adotados nos casos de reparcelamento estão previstos na OS INSS/DAF nº 180/97, não havendo restabelecimento de multa.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
28.
Constitui motivo para rescisão do parcelamento acordado nos termos desta
OS a falta do recolhimento de qualquer parcela ou o descumprimento de qualquer
das cláusulas pactuadas.
29. Rescindido o acordo por qualquer dos motivos, o saldo remanescente será
objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança
judicial.
29.1. Após a rescisão, os valores estarão atualizados sempre
para a data do documento de origem, na moeda da data do documento de origem,
e sobre estes valores não incidirão juros relativos a TR e SELIC.
30. A rescisão do parcelamento será comandada através do
sistema ATARE, função ARESPAR.
31. A informação fornecida da quantidade de parcela será
conferida pelo sistema com as informações de parcelas pagas armazenadas
na função CRETPAR.
31.1. Caso haja divergência, a rescisão não será
processada. Nesta hipótese, as parcelas pagas não constantes da
função CRETPAR deverão ser informadas ao sistema através
do ATARE, função CDPARC.
DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
32.
Para o parcelamento relativo a indenização de período de
filiação não obrigatória, formalizado de acordo
com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando
do atraso do parcelamento:
a) solicitar o comparecimento do contribuinte através de ofício
com Aviso de Recebimento (AR), para que o mesmo apresente declaração
contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;
b) se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência
do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização
mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;
c) caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado
ou compareça e não regularize o parcelamento, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
desagrupar o parcelamento;
providenciar o cancelamento do(s) DEBCAD da série 30.000.000;
arquivar o processo com despacho fundamentado.
d) idêntico procedimento deverá ser adotado caso o contribuinte
apresente o termo de desistência.
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
33. Os procedimentos relativos a cancelamento de inscrição são os mesmos previstos na OS INSS/DAF nº 180/97.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.
Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95
deverão ser parcelados na forma da OS INSS/DAF nº 180/97.
35. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação e Fiscalização;
Ramon Eduardo Barros Barreto – Diretor do Seguro Social)NOTA: Deixamos
de reproduzir os Anexos do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos poderão
ser obtidos junto ao órgão local do INSS, quando do pedido do
parcelamento.
ESCLARECIMENTO: A Ordem de Serviço Conjunta 55 INSS-DSS-DAF, de 19-11-96 (Informativo 47/96) dispõe sobre o recolhimento de contribuições em atraso pelos contribuintes individuais e pagamento de indenização à Previdência Social, para fins de contagem de tempo de serviço.
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