São Paulo
        
        DECRETO 
  47.278, DE 29-10-2002
  (DO-SP DE 30-10-2002)
ICMS
  ALÍQUOTA
  Aplicação
  BASE DE CÁLCULO
  Insumo Agropecuário – Redução
  CONVÊNIO
  Nºs 131, 132 e 133 – Aprovação e Ratificação 
  Estadual
  CRÉDITO PRESUMIDO
  Garrafa PET
  DÉBITO FISCAL
  Parcelamento
  DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
  Procedimento
  DIFERIMENTO
  Produtos Especificados
  ISENÇÃO
  Insumo Agropecuário – Produtos Especificados
  REGULAMENTO
  Alteração
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Combustível
  VENDA PARA ENTREGA FUTURA
  Atualização Monetária
Modifica 
  o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento, à substituição 
  tributária, à isenção, ao serviço de telecomunicação, 
  à alíquota aplicável na operação que destine 
  mercadoria a empresa de construção civil localizada em outro Estado, 
  à redução de base de cálculo nas operações 
  com pneus novos e câmaras-de-ar, à devolução de mercadoria, 
  ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, ao 
  crédito presumido, à não exigência da atualização 
  monetária nas operações de venda para entrega futura, altera 
  dispositivo relativo à concessão de parcelamento de débitos 
  de cooperativas beneficiárias de RECOOP, bem como ratifica e aprova os 
  Convênios ICMS que relaciona, nas condições que menciona, 
  com efeitos nas datas que especifica.
  Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos 
  dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 46.529, de 4-2-2002 
  (Informativo 6/2002).
GERALDO 
  ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições 
  legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal 
  nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 105/2002, 106/2002, 
  108/2002, 111/2002, 112/2002, 116/2002, 118/2002, 119/2002, 120/2002, 121/2002, 
  122/2002, 126/2002 e 127/2002, no Protocolo ICMS 45/2002, todos celebrados em 
  Fortaleza-CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto 
  nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, e no Convênio ICMS 131/2002, 
  de 8 de outubro de 2002, aprovado por este decreto, DECRETA:
  Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue, 
  os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado 
  pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
  I – a alínea “b” do inciso III do artigo 125:
  “b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria 
  que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído 
  sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação 
  ou remessa para armazém-geral ou depósito fechado, observado o 
  disposto no § 2º; (NR)”;
  II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título 
  II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A:
“Seção 
  XIV
  DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO 
  I
  DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Art. 
  392 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas 
  de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento 
  ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido 
  para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XVI, e § 
  10, 2, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e 59; Convênio 
  de 15-12-70 – SINIEF, artigo 54, I e VI, na redação do Ajuste 
  SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
  I – sua saída para outro Estado;
  II – sua saída para o exterior;
  III – sua entrada em estabelecimento industrial.
  § 1º – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento 
  industrial:
  1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição 
  de mercadoria;
  2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando 
  as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – 
  Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, 
  quando o crédito for admitido;
  3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração 
  do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, 
  com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.
  § 2º – Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos 
  quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada 
  a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior 
  para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, 
  emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, 
  para escrituração no livro Registro de Entradas.
  Art. 393 – Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para 
  outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião 
  da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará 
  a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal 
  (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
  § 1º – Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, 
  deverão constar, ainda que no verso, o número, a série 
  e a data da emissão do documento fiscal.
  § 2º – Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, 
  por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 
  8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, 
  que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
  Art. 394 – Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente 
  de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do 
  imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, artigo 38, § 1º, 
  Convênio de 15-12-70 – SINIEF, artigo 54, na redação 
  do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):
  I – emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
  II – possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido 
  em outro Estado.
  Parágrafo único – Na hipótese de o valor do imposto 
  recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior 
  àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará 
  limitado ao valor efetivamente recolhido.
SUBSEÇÃO 
  II
  DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA 
  MOAGEM OU TRITURAÇÃO
Art. 
  394-A – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas 
  de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração 
  fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, 
  e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, 
  e 59):
  I – sua saída para outro Estado;
  II – sua saída para o exterior;
  III – a saída do produto resultante de sua industrialização. 
  (NR);
  III – a alínea “a” do inciso I do artigo 415:
  “a) indicar no campo “Informações Complementares” 
  da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção 
  do imposto por substituição tributária na operação 
  anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS 
  devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS 
  a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio 
  ICMS 03/99” (Convênio ICMS 3/99, cláusula nona, I, “a”, 
  na redação do Convênio ICMS 122/2002, cláusula primeira, 
  I); (NR)”;
  IV – a alínea “a” do inciso II do artigo 415:
  “a) indicar, no campo “Informações Complementares” 
  da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção 
  do imposto por substituição tributária na operação 
  anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS 
  devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS 
  a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio 
  ICMS 03/99” (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima, 
  I, “a”, na redação do Convênio ICMS 122/2002, 
  cláusula primeira, II); (NR)”;
  V – a alínea “a” do inciso III do artigo 415:
  “a) indicar no campo “Informações Complementares” 
  da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção 
  do imposto por substituição tributária na operação 
  anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS 
  devido à Unidade Federada de destino e a expressão “ICMS 
  a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio 
  ICMS 03/99” (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima-A, 
  I, “a”, na redação do Convênio ICMS 122/2002, 
  cláusula primeira, III); (NR)”; 
  VI – o item 2 do § 2º do artigo 415:
  “2. a indicação, no campo “Informações 
  Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para 
  a substituição tributária na Unidade Federada de origem, 
  será feita com base no valor unitário médio da base de 
  cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente 
  anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima 
  quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS 122/2002, 
  cláusula primeira, V); (NR)”; 
  VII – o § 1º do artigo 418:
  § 1º – Para determinação da base de cálculo, 
  em caso de inexistência do preço máximo ou único 
  de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade 
  competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou 
  importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será 
  (Convênio ICMS 3/99, Anexo I, na redação do Convênio 
  ICMS 95/2002, cláusula primeira):
  1. nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
  2. nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a 
  este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos 
  por cento). (NR)”;
  VIII – o artigo 20 das Disposições Transitórias:
  “Artigo 20 (DDTT) – Até que seja implantada a nova versão 
  do Programa SICOPI – Sistema de Controle das Operações Interestaduais 
  com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima 
  terceira do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as 
  alterações nas informações de que trata o Capítulo 
  V do mencionado Convênio ICMS 3/99, o contribuinte que promover operações 
  interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o 
  imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico 
  anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento 
  ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações 
  relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS 
  54/2002, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, 
  Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS 121/2002, de 20 de 
  setembro de 2002 (Convênio ICMS 54/2002, com alteração do 
  Convênio ICMS 121/2002).
  § 1º – Os relatórios deverão ser apresentados 
  até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações 
  realizadas no mês anterior:
  1. até o dia 3 de cada mês:
  a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado 
  de petróleo de outro contribuinte substituído;
  b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico 
  anidro carburante de outra Unidade da Federação, em relação 
  à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
  2. até o dia 5 de cada mês:
  a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado 
  de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;
  b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico 
  anidro carburante de outra Unidade da Federação, em relação 
  à gasolina “A” adquirida diretamente do sujeito passivo por 
  substituição;
  c) em se tratando de importador, em relação à operação 
  interestadual que realizar;
  3. em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
  a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório 
  demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária 
  – Anexo VI;
  b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório 
  demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária 
  – provisionado – Anexo VII.
  § 2º – Se o dia indicado no parágrafo anterior recair 
  em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado 
  no dia útil imediatamente anterior. 
  § 3º – O relatório a que se refere o modelo constante 
  no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham 
  ocorrido operações interestaduais no mês anterior. (NR)”; 
  
  IX – o artigo 34 do Anexo I:
  “Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO 
  – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação 
  do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, 
  dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados 
  no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados 
  às campanhas de vacinação e de combate à dengue, 
  malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio 
  ICMS 95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 78/2000, 
  97/2001, 79/2002 e 108/2002, e Convênio ICMS 127/2001, cláusula 
  primeira, VI, “b”).
  Parágrafo único – Este benefício vigorará 
  até 31 de dezembro de 2003. (NR)”;
  X – o § 1º do artigo 56 do Anexo I:
  “§ 1º – Aplica-se também o disposto na alínea 
  “a” do inciso I às importações efetuadas por 
  fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social 
  que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário 
  Nacional. (NR)”;
  XI – o § 1º do artigo 92 do Anexo I:
  “§ 1º – A fruição do beneficio, a partir 
  de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à 
  receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo 
  esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
  (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS). (Convênio ICMS 140/2001, cláusula primeira, parágrafo 
  único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do 
  Convênio ICMS 119/2002, cláusulas primeira e segunda) (NR)”;
  XII – o caput do artigo 94 do Anexo I:
  “Art. 94 – (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) 
  – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos 
  e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, 
  de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração 
  Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações 
  públicas (Convênio ICMS 87/2002, com alteração do 
  Convênio ICMS 126/2002, e Anexo, na redação do Convênio 
  ICMS 118/2002). (NR)”;
  XIII – ao item 6 da Tabela I do Anexo VI:
  “6 – Distrito Federal Protocolo ICMS 45/2002, de 20-9-2002, a partir 
  de 1-11-2002 (NR)”;
  XIV – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
  “Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação 
  indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro 
  de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, 
  para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas 
  com o imposto, observarão o disposto neste Anexo (Convênio ICMS 
  126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio 
  ICMS 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação 
  do Convênio ICMS 31/2001, cláusula primeira, II, com alteração 
  dos Convênios ICMS 86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002 e 131/2002).” 
  (NR);
  XV – o parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII:
  “Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, 
  também, às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), 
  Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação 
  Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas 
  relacionadas no Anexo Único mencionado no caput, desde que observado, 
  além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS 
  126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação 
  do Convênio ICMS 111/2002):
  1. o contribuinte deverá:
  a) formalizar a opção pela adoção da sistemática 
  mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração 
  Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
  b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional 
  de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes ao Grupo 642;
  2. a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento 
  localizado em território paulista;
  3. a opção também deverá ser formalizada por termo 
  lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrências – modelo 6, devendo a renúncia ser 
  objeto de novo termo.” (NR)
  Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao 
  Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre 
  Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, 
  de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
  I – o artigo 56-A: 
  “Art. 56-A – Na operação que destine mercadorias a 
  empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, 
  deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, artigo 34, 
  § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da 
  Lei 10.619/2000).
  § 1º – Para os fins deste artigo:
  1. aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante 
  no artigo 1º do Anexo XI;
  2 – o documento relativo à inscrição no cadastro 
  de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
  § 2º – O disposto no caput não se aplica na hipótese 
  de a empresa de construção civil comprovar a realização 
  de, no mínimo, uma operação relativa à circulação 
  de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição 
  da mercadoria, excetuadas as importações.";
  II – ao artigo 311, o § 2º, passando o atual parágrafo 
  único a denominar-se § 1º: 
  “§ 2º – Na operação interestadual, realizada 
  por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha 
  e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 
  4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado 
  (NBM/SH), aplicar-se-á a redução da base de cálculo 
  do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS 127/2002).”;
  III – o artigo 454-A:
  “Art. 454-A – Por opção do remetente original, tratando-se 
  de operação interna, a devolução da mercadoria poderá 
  ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território 
  paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução 
  deverá:
  I – emitir Nota Fiscal a título de “Devolução 
  Simbólica”, para o fim de anular parcial ou totalmente a operação 
  anteriormente realizada, indicando:
  a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
  b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço 
  e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
  c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou 
  a operação original;
  d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica 
  – artigo 454-A do RICMS”;
  e) o destaque do valor do imposto, se devido;
  II – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para 
  acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário 
  da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
  a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou 
  a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso 
  I;
  b) como natureza da operação: “Remessa por Devolução 
  Simbólica – artigo 454-A do RICMS.”
  § 1º – O estabelecimento que tiver realizado a operação 
  original deverá:
  1. registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, 
  consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais 
  – Operações com Crédito do Imposto”;
  2. emitir Nota Fiscal para “Transferência Simbólica” 
  da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, 
  que conterá, além dos demais requisitos:
  a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base 
  de cálculo, o disposto no artigo 39;
  b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere 
  o inciso I.
  § 2º – O estabelecimento destinatário da devolução 
  deverá registrar no livro Registro de Entradas:
  1. a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, 
  das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, 
  fazendo constar nesta última a expressão: “Remessa por Devolução 
  Simbólica – artigo 454-A do RICMS”;
  2. a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
  § 3º – O estabelecimento que efetuar a devolução 
  fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde 
  que:
  1. a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário 
  da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 
  2 do § 1º;
  2. seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva 
  saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
  3. se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância 
  de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução 
  foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, 
  ainda, os seus dados identificativos.”;
  IV – ao artigo 596, o § 4º:
  “§ 4º – O disposto no § 1º não se aplica 
  aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, 
  que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, 
  tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.”;
  V – ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XV:
  “XV – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou 
  à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, 
  cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS 
  106/2002).”;
  VI – ao Anexo I, o artigo 95:
  “Art. 95 – (FURNAS – DOAÇÃO) – Ficam isentas 
  as saídas, em decorrência de doação realizada pela 
  empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos 
  e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores 
  de deficiência física, comunidades carentes, órgãos 
  da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, 
  inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de 
  direito público, autarquias e corporações mantidas pelo 
  poder público (Convênio ICMS 120/2002).
  Parágrafo único – Na hipótese de o bem a ser doado 
  pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito 
  do imposto previsto na legislação.";
  VII – ao artigo 9º do Anexo II, inciso XIII:
  “XIII – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária 
  ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 
  100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio 
  ICMS 106/2002)”;
  VIII – ao Anexo II, o artigo 24:
  “Art. 24 (PNEUS – CÂMARAS-DE-AR) – Fica reduzida a base 
  de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, 
  realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos 
  novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, 
  nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 
  – Sistema Harmonizado (NBM/SH), do valor das contribuições 
  para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação 
  dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados 
  de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho 
  de 2002 (Convênio ICMS – 127/2002).
  § 1º – A redução corresponderá ao valor 
  obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, 
  sobre a base de cálculo da operação:
  1. 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações 
  tributadas pela alíquota de 7%;
  2. 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações 
  tributadas pela alíquota de 12%.
  § 2º – A Nota Fiscal que acobertar as operações 
  indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, 
  as seguintes indicações:
  1. a identificação dos produtos pelos respectivos códigos 
  da TIPI;
  2 – no campo “Informações Complementares”: a 
  expressão “Base de Cálculo com dedução do 
  PIS/COFINS – Convênio ICMS 127/2002.
  § 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar 
  a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.”;
  IX – ao Anexo III, o artigo 14:
  “Art. 14 – (ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET) – O 
  fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste 
  produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância 
  equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre 
  o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas 
  empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS 
  – 105/2002).
  § 1º – O crédito a que se refere o caput:
  1. não poderá ser superior à importância resultante 
  da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o 
  valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, 
  que ocorrerem no período de apuração do imposto;
  2. poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
  § 2º – Não se compreende na operação de 
  saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior 
  retorno, real ou simbólico.
  § 3º – Este benefício vigorará até 31 de 
  dezembro de 2004.”;
  X – ao artigo 3º do Anexo IV, o § 5º:
  “§ 5º – O estabelecimento do refinador de petróleo, 
  e suas bases, localizado em outra Unidade Federada, em relação 
  ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea “a” 
  do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 
  3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.”
  Art. 3º – Ficam revogados os §§ 1º e 4º do artigo 
  129 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
  e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 
  45.490, de 30 de novembro de 2000.
  Artigo 4º – Passam a vigorar com a seguinte redação 
  os dispositivos adiante indicados:
  I – o caput e o § 2º do artigo 4º, mantidos seus incisos, 
  do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002:
  “Art. 4º – Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores 
  ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações 
  realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do 
  Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção 
  Agropecuária (RECOOP), relacionados com o Imposto sobre Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e 
  com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), inscritos 
  ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados 
  em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que 
  o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002, nos seguintes 
  locais (Convênio ICMS 102/2001, cláusula primeira, na redação 
  do Convênio ICMS 116/2002, cláusula primeira):” (NR);
  “§ 2º – O parcelamento será concedido uma única 
  vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores indicados 
  no caput que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos ser distintos 
  para débitos inscritos e não inscritos.” (NR);
  II – o inciso I do artigo 2º do Decreto 47.186, de 4 de outubro de 
  2002:
  “I – os Convênios ICMS 107/2002, 111/2002, 112/2002, 121/2002, 
  122/2002 e 128/2002, os Ajustes SINIEF 3/2002 e 4/2002, e os Protocolos ICMS 
  36/2002, 38/2002, 41/2002 e 42/2002, celebrados em Fortaleza-CE, no dia 20 de 
  setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 
  13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro 
  de 2002;”(NR).
  Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa 
  TRANSIT DO BRASIL LTDA., relativamente às prestações de 
  serviço efetuadas, no período de 5 de julho de 2002 a 25 de setembro 
  de 2002, nos termos do disposto no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro 
  de 1998 (Convênio ICMS 112/2002, cláusula segunda).
  Art. 6º – As empresas de telecomunicação que já 
  estiverem usufruindo da sistemática prevista no parágrafo único 
  do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do Regulamento do Imposto Sobre 
  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 
  nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem observar as exigências 
  previstas no referido dispositivo, de acordo com a redação dada 
  por este Decreto, deverão cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
  da data de publicação deste Decreto (Convênio ICMS 111/2002).
  Art. 7º – Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS) incidente nas operações realizadas no período de 
  1º de setembro de 2002 a 14 de outubro de 2002, com os produtos indicados 
  no artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio 
  ICMS 119/2002, cláusula terceira).
  Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza 
  a restituição ou compensação de importância 
  já paga.
  Art. 8º – Ficam ratificados, o Convênio ICMS 132/2002, celebrado 
  em Brasília-DF, no dia 8 de outubro de 2002, publicado na Seção 
  I, páginas 12 e 13 do Diário Oficial da União de 10 de 
  outubro de 2002, e o Convênio ICMS 133/2002, celebrado em 21 de outubro 
  de 2002, publicado na Seção I, página 22 do Diário 
  Oficial da União de 23 de outubro de 2002.
  Art. 9º – Fica aprovado o Convênio ICMS 131/2002, celebrado 
  em Brasília-DF, no dia 8 de outubro de 2002, publicado na Seção 
  I, página 12 do Diário Oficial da União de 10 de outubro 
  de 2002.
  Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2002, exceto em relação 
  aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
  I – de 13 de agosto de 2002, o inciso VII do artigo 1º;
  II – de 25 de setembro de 2002, os incisos VIII e XV do artigo 1º;
  III – de 1º de outubro de 2002, os incisos III, IV, V e VI do artigo 
  1º;
  IV – de 10 de outubro de 2002, o inciso XIV do artigo 1º;
  V – de 1º de novembro de 2002, o inciso XIII do artigo 1º;
  VI – da publicação deste Decreto, os incisos I e X do artigo 
  1º, os incisos I, III, IV e X do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso 
  II do artigo 4º e os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;
  VII – dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente 
  ao da publicação deste Decreto, o inciso II do artigo 1º. 
  (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; 
  Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho 
  – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO: 
  A seguir, transcrevemos o Ofício 957 GS-CAT/2002, publicado ao final 
  do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que 
  estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
  “Senhor Governador,
  Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto 
  que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado 
  pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
  As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, 
  principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições 
  contidas nos Convênios ICMS 105/2002, 106/2002, 108/2002, 111/2002, 112/2002, 
  116/2002, 118/2002, 119/2002, 120/2002, 121/2002, 122/2002, 126/2002 e 127/2002, 
  no Protocolo ICMS 45/2002, todos celebrados em Fortaleza-CE, em 20 de setembro 
  de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro 
  de 2002, além do Convênio ICMS 131/2002, de 8 de outubro de 2002, 
  aprovado por esta minuta de decreto.
  Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos 
  que compõem a minuta anexa.
  O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos 
  do Regulamento do ICMS, a saber:
  1. o inciso I altera a alínea “b” do inciso III do artigo 
  125 para tornar exemplificativas as hipóteses de saída de mercadoria 
  sem pagamento do imposto na transmissão de propriedade de mercadoria 
  que não transita pelo estabelecimento do transmitente, compatibilizando 
  esse dispositivo com a previsão contida no inciso VIII do artigo 2º;
  2. o inciso II dá nova redação à Seção 
  XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 
  392 a 394-A, este último incluído no Regulamento para disciplinar 
  o diferimento do imposto incidente nas saídas de garrafas PET e do produto 
  resultante de sua moagem ou tributação. A medida juntamente com 
  o crédito presumido concedido por meio do Convênio ICMS 105/2002, 
  constante no inciso VII do artigo 2º da presente proposta, incentiva o 
  reaproveitamento de tais garrafas, com o objetivo de contribuir com diversos 
  programas de cunho social e ecológico, já desenvolvidos em algumas 
  cidades do nosso Estado. De fato, pois atualmente diversas famílias têm 
  como importante fonte de renda a coleta e posterior comercialização 
  dessas garrafas vazias a indústrias. Além disso, a utilização 
  de garrafas descartáveis como matéria-prima industrial diminui 
  o grau de poluição de nossos rios; 
  3. os incisos III, IV, V e VI alteram, respectivamente, as alíneas “a” 
  dos incisos I, II e III, além do item 2 do § 2º, todos do artigo 
  415, para inserir correções de ordem técnica na indicação 
  de informações nas Notas Fiscais relativas a operações 
  com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, como conseqüência 
  do Convênio ICMS 122/2002, de 20 de setembro de 2002;
  4. o inciso VII altera o § 1º do artigo 418, para corrigir as margens 
  de valor agregado nas operações com álcool etílico 
  hidratado carburante que haviam sido modificadas por meio do Convênio 
  ICMS 95/2002, de 9 de agosto de 2002;
  5. o inciso VIII modifica o artigo 20 das Disposições Transitórias 
  para fazer referência aos novos modelos de relatórios aprovados 
  pelo Convênio ICMS 121/2002, de 20 de setembro de 2002, que devem ser 
  apresentados pelo contribuinte que realizar operações interestaduais 
  com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico 
  anidro carburante, até ser implantada a nova versão do Programa 
  SICOPI, que possibilita a apresentação dessas informações 
  por meio eletrônico. Também estão sendo informados os prazos 
  atualmente estabelecidos para a entrega desses relatórios em papel, além 
  da previsão de antecipação de sua entrega em caso do dia 
  do vencimento recair em dia não útil;
  6. o inciso IX dá nova redação ao artigo 34 do Anexo I, 
  que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto 
  incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação 
  do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, 
  de produtos imunobiológicos, medicamentos e outros, destinados à 
  campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária 
  e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, a modificação 
  faz-se necessária, uma vez, que o benefício foi estendido a outros 
  produtos, tais como, o malathion 0,8%, cipertimina 0,1%, apresentados em forma 
  de papel impregnado;
  7. o inciso X dá nova redação ao § 1º do artigo 
  56 do Anexo I para proceder a uma correção técnica no citado 
  dispositivo, compatibilizando sua redação com o texto do Convênio 
  ICMS 80/95, de 26 de outubro de 1995, que fundamenta a concessão de isenção 
  nas importações de mercadorias doadas a empresa pública 
  e a outros entes;
  8. o inciso XI modifica o § 1º do artigo 92 do Anexo I, que dispõe 
  sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações 
  com medicamentos que especifica, destinados ao tratamento de pessoas portadoras 
  de câncer, para que o início de vigência da condição 
  para fruição do benefício, de que a parcela relativa à 
  receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada 
  com isenção ou alíquota zero do Programa de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
  (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS), ocorra a partir de 1º de outubro de 2002, e não 
  1º de setembro de 2002, como previsto anteriormente;
  9. o inciso XII dá nova redação ao caput do artigo 94 do 
  Anexo I, que isenta do imposto as operações realizadas com fármacos 
  e medicamentos que especifica destinados à órgãos da Administração 
  Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal, para estender a concessão 
  do benefícios às aquisições efetuadas, também, 
  pela administração indireta e pelas fundações públicas, 
  bem como para mencionar como fundamento o Convênio ICMS 118/2002, de 20 
  de setembro de 2002, que ampliou a lista de medicamentos abrangidos pela isenção;
  10. o inciso XIII altera o item 6 da Tabela I do Anexo VI, para indicar a adesão 
  do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 11/85, 27 de junho de 1996, que instituiu 
  o regime de substituição tributária nas operações 
  com cimento;
  11. o inciso XIV altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe 
  sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas 
  de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS 
  126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações 
  terem sido incluídas no mencionado anexo por meio dos Convênios 
  ICMS 112/2002, de 20 de setembro de 2002, e ICMS 131/2002, de 8 de outubro de 
  2002;
  12. o inciso XV dá nova redação ao parágrafo único 
  do artigo 8º do Anexo XVII, para estender às empresas de Serviço 
  Móvel Especializado (SME) e de Serviço de Comunicação 
  Multimídia (SCM), a concessão de diferimento do ICMS na cessão 
  onerosa de meios para as empresas de telecomunicações relacionadas 
  no Anexo do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, as quais 
  deverão utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações 
  aos seus próprios usuários finais.
  O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
  1. o inciso I introduz o artigo 56-A para explicitar a alíquota aplicável 
  nas operações destinadas a empresa de construção 
  civil estabelecida em outra Unidade da Federação, tendo em vista 
  que alguns Estados impõem de maneira indevida o recolhimento do diferencial 
  de alíquota nas operações interestaduais, ainda que a empresa 
  de construção civil destinatária não se caracterize 
  como contribuinte do ICMS, independentemente de possuir inscrição 
  estadual;
  2. os incisos II e VIII acrescentam, respectivamente, o § 2º ao artigo 
  311 e o artigo 24 ao Anexo II, para dispor sobre a redução da 
  base de cálculo do imposto nas operações com pneus novos 
  de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, 
  relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a 
  COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática 
  prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
  3. o inciso III acrescenta o artigo 454-A para disciplinar o cumprimento de 
  obrigações acessórias nos casos de devolução 
  de mercadoria para um estabelecimento da empresa vendedora diferente daquele 
  que realizou a operação original. Para a aplicação 
  dessa sistemática, tanto a operação de venda como a devolução 
  devem ocorrer no território do Estado;
  4. o inciso IV acrescenta o § 4º ao artigo 596, para desvincular do 
  funcionamento regular de repartições fiscais a contagem de prazos 
  para o cumprimento de obrigações tributárias que independam 
  do comparecimento do contribuinte a esses locais, como é o caso do recolhimento 
  do ICMS que é feito junto a agências bancárias; 
  5. o inciso V introduz o inciso XV ao artigo 41 do Anexo I, que dispõe 
  sobre a concessão de isenção nas operações 
  internas com insumos agropecuários, para estender o benefício 
  à gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à 
  fabricação de sal mineralizado;
  6. o inciso VI acrescenta o artigo 95 ao Anexo I para dispor sobre a concessão 
  de isenção nas doações de material de consumo, equipamentos 
  e outros bens, realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A 
  para órgãos da Administração Pública Federal, 
  Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, fundações 
  de direito público, autarquias e corporações, bem como 
  a associações de portadores de deficiência física 
  ou comunidades carentes;
  7. o inciso VII acrescenta o inciso XIII ao artigo 9º do Anexo II, que 
  versa sobre a concessão de redução da base de cálculo 
  do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, 
  para estender o benefício às saídas interestaduais de gipsita 
  britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação 
  de sal mineralizado;
  8. o inciso IX acrescenta o artigo 14 ao Anexo III para prever a concessão 
  de crédito ao fabricante de adesivo hidroxilado, quando no seu processo 
  industrial for utilizado garrafa PET moída ou triturada, conforme já 
  comentado anteriormente;
  9. o inciso X acrescenta o § 5º ao artigo 3º do Anexo IV para 
  adequar o prazo para repasse do ICMS devido a este Estado por refinaria de petróleo 
  e suas bases localizado em outra Unidade Federada nas operações 
  com combustíveis derivados de petróleo ao que se encontra estabelecido 
  no Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999.
  O artigo 3º revoga os §§ 1º e 4º do artigo 129 do Regulamento 
  do ICMS que trata das vendas para entrega futura com o objetivo de dar cumprimento 
  à decisão proferida em 5 de setembro de 2002 pelo E. Supremo Tribunal 
  Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 210.876, declarando 
  a inconstitucionalidade da exigência de atualização do valor 
  nessas operações de venda, conforme previsto no Ajuste SINIEF 
  1/91, de 25 de junho de 1991.
  O artigo 4º introduz alterações nos decretos, a saber:
  1. o inciso I altera o Decreto 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que dispõe 
  sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais, em até 
  120 (cento e vinte) parcelas, decorrentes de fatos geradores do ICM ou ICMS 
  ocorridos até 31 de dezembro de 2001, praticados por cooperativas habilitadas 
  à utilização do Programa de Revitalização 
  de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), para 
  permitir que esse pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de 
  dezembro de 2002;
  2. o inciso II modifica o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 47.186, 
  de 4 de outubro de 2002, apenas para corrigir o número do Convênio 
  ICMS 111/2002, de 20 de setembro de 2002, que constou indevidamente como 111/2001.
  O artigo 5º convalida os procedimentos adotados, nos termos do Convênio 
  ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., 
  relativamente às prestações de serviços realizadas 
  no período de 5 de julho de 2002 a 25 de setembro de 2002, em razão 
  dessa empresa ter sido inserida no Anexo do mencionado Convênio ICMS 126/98, 
  por meio do Convênio ICMS 78/2002, de 28 de junho de 2002, no qual constou 
  incorretamente a área de atuação da mencionada empresa.
  O artigo 6º concede prazo de trinta dias para as empresas de Serviço 
  Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) 
  ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SMM) que 
  na data de publicação do Decreto ora em comento já estiverem 
  usufruindo do diferimento na cessão de meios a outras empresas de telecomunicações 
  cumprirem as exigências estabelecidas no parágrafo único 
  do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, por meio do artigo 1º, 
  inciso XIV deste Decreto. 
  O artigo 7º dispensa o recolhimento do ICMS incidente nas operações 
  efetuadas nos termos do artigo 92 do Anexo I, com os medicamentos nele mencionados, 
  no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 
  2002, em razão da prorrogação do termo inicial da vigência 
  da condição para fruição do benefício de 
  que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações 
  esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Programa 
  de Integração Social e de Formação do Patrimônio 
  do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para 
  o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ocorra a partir de 1º de 
  outubro de 2002, e não 1º de setembro de 2002, anteriormente previsto 
  para início da vigência da comentada condição.
  O artigo 8º, por sua vez, ratifica os convênios a seguir indicados:
  1. o Convênio ICMS 132/2002, de 8 de outubro de 2002, que estende ao Estado 
  de Sergipe as disposições do Convênio ICMS 98/2002, de 20 
  de agosto de 2002, que autoriza algumas Unidades da Federação 
  a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos 
  fiscais relacionados com o ICMS, na forma e prazos que estabelece;
  2. o Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base 
  de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas 
  por fabricante ou importador de veículos, equipamentos agrícolas 
  e chassis, conforme especificados nos Anexos I a III do referido Convênio, 
  que esteja sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições 
  para os Programas de Integração Social e de Formação 
  do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição 
  para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 
  10.485, de 3 de julho de 2002.
  O artigo 9º aprova o Convênio ICMS 131/2002, de 8 de outubro de 2002, 
  que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro 
  de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área 
  do ICMS, para prestações de serviços públicos de 
  telecomunicações, para incluir nova empresa no referido regime.
  Finalmente, o artigo 10 dispõe sobre a vigência dos dispositivos 
  comentados.
  A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação 
  deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, 
  por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça 
  a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002. De fato, 
  a redução de base de cálculo para pneus e câmaras-de-ar 
  concedida por meio do inciso VII do artigo 2º desta minuta não se 
  caracteriza como um benefício fiscal mas como mera repartição 
  de receita decorrente da incidência monofásica das contribuições 
  para o PIS/PASEP e para a COFINS. O crédito outorgado para a produção 
  de adesivo hidroxilado, feito a partir da reciclagem de garrafas PET, também 
  não implica em perda de arrecadação, uma vez que incentiva 
  a recuperação de um resíduo com valor ínfimo, propiciando 
  a fabricação de diversos produtos destinados à construção 
  civil. Além disso, deve-se levar em conta o efeito nocivo que esses resíduos 
  recuperados causariam ao meio ambiente, que certamente resultariam em gastos 
  elevados por parte do Poder Público. Os demais benefícios fiscais 
  introduzidos por este Decreto – isenção para as saídas 
  internas e redução de base de cálculo nas operações 
  interestaduais com gipsita britada e isenção para a doações 
  de materiais de consumo ou bens de ativo realizadas por FURNAS representam renúncia 
  de receita de diminuto valor, perfeitamente compensada pelos ganhos de arrecadação 
  provenientes do incremento da receita proveniente da nova incidência de 
  ICMS sobre importações e do recolhimento de débitos proveniente 
  da anistia concedida por meio do Decreto 47.067, de 9 de setembro de 2002.” 
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