Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.677 MPAS-SE, DE 29-7-98
(DO-U DE 30-7-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Contratação
Normas sobre a obrigatoriedade da contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição Federal,
Considerando os artigos 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando os artigos 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa com cem ou mais empregados está obrigada
a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I – até 200 empregados ...................................................................2%;
II – de 201 a 500 empregados ..........................................................3%;
III – de 501 a 1.000 empregados......................................................
4%;
IV – mais de 1.000 empregados .......................................................5%.
§ 1º – Consideram-se beneficiários reabilitados todos
os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido
ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º – Consideram-se pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido
a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS
ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.
§ 3º – A dispensa de empregado na condição estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias
e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer
após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto no caput do artigo 1º
ou ao seu § 3º constitui infração ao artigo 93 e seu
§ 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à
multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização
do INSS, observado o disposto nos artigos 110 a 113 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS).
Art. 3º – O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemáticas
de fiscalização, avaliação e controle das empresas,
para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas
sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte
das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado,
por sindicatos e entidades representativas de categorias.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO: A multa prevista no artigo 133 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96), varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.
REMISSÃO:
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS),
aprovado pelo Decreto 2.173, de 5-3-97 (Separata/97).
“......................................................................................................................................................................................
Seção
IV
Das Circunstâncias Agravantes das Infrações
Art.
110 – Constituem circunstâncias agravantes da infração,
das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV – obstado a ação da fiscalização;
V – incorrido em reincidência.
§ 1º – Constitui má-fé a não inscrição
do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo registro
na Carteira de Trabalho (CT), ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.
§ 2º – Caracteriza reincidência a prática de nova
infração a dispositivo da legislação por uma mesma
pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado
em julgamento administrativo a decisão condenatória referente
à infração anterior.
Seção
V
Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações
Art.
111 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração,
das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade
com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter
o infrator:
I – agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido
a falta até a decisão;
II – corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira
instância.
§ 1º – A autoridade julgadora, verificando a ocorrência
de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância
agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.
§ 2º – A multa será relevada, mediante pedido fundamentado,
dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração,
se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância
agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista
no artigo 109.
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não
se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência
de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias
devidas nos termos deste Regulamento.
§ 4º – A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá
de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com
o disposto no artigo 148.
Seção
VI
Da Gradação das Multas
Art.
112 – As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores
mínimos estabelecidos nos artigos 106, incisos I e II, e 109 ou sobre
o valor de que trata o artigo 107, conforme o caso;
II – as agravantes dos incisos I e II do artigo 110 elevam a multa em
três vezes;
III – as agravantes dos incisos III e IV do artigo 110 elevam a multa
em duas vezes;
IV – a agravante do inciso V do artigo 110 eleva a multa em três
vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em
duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes,
observados os valores máximos estabelecidos no caput dos artigos 106
e 109, conforme o caso.
Art. 113 – Constatada a ocorrência de infração a dispositivo
deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) lavrará, de imediato, auto de infração com
relatório preciso da infração e das circunstâncias
em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas
as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º – Recebido o auto de infração, o infrator
terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.
§ 2º – O auto de infração será submetido
à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação
da multa.
§ 3º – Da decisão que aplicar multa caberá recurso
na forma de Título III desta Parte.
.......................................................................................................................................................................................”
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