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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS-SE 4677/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 4.677 MPAS-SE, DE 29-7-98
(DO-U DE 30-7-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Contratação

Normas sobre a obrigatoriedade da contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
Considerando os artigos 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando os artigos 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados ...................................................................2%;
II – de 201 a 500 empregados ..........................................................3%;
III – de 501 a 1.000 empregados...................................................... 4%;
IV – mais de 1.000 empregados .......................................................5%.
§ 1º – Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º – Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.
§ 3º – A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto no caput do artigo 1º ou ao seu § 3º constitui infração ao artigo 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos artigos 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS).
Art. 3º – O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemáticas de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

ESCLARECIMENTO: A multa prevista no artigo 133 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96), varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

REMISSÃO: Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto 2.173, de 5-3-97 (Separata/97).
“......................................................................................................................................................................................

Seção IV
Das Circunstâncias Agravantes das Infrações

Art. 110 – Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV – obstado a ação da fiscalização;
V – incorrido em reincidência.
§ 1º – Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo registro na Carteira de Trabalho (CT), ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.
§ 2º – Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.

Seção V
Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações

Art. 111 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator:
I – agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;
II – corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º – A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.
§ 2º – A multa será relevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista no artigo 109.
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 4º – A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no artigo 148.

Seção VI
Da Gradação das Multas

Art. 112 – As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos artigos 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o artigo 107, conforme o caso;
II – as agravantes dos incisos I e II do artigo 110 elevam a multa em três vezes;
III – as agravantes dos incisos III e IV do artigo 110 elevam a multa em duas vezes;
IV – a agravante do inciso V do artigo 110 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos artigos 106 e 109, conforme o caso.
Art. 113 – Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º – Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.
§ 2º – O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.
§ 3º – Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma de Título III desta Parte.
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