Trabalho e Previdência
DECRETO
2.664, DE 10-7-98
(DO-U DE 13-7-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RECOLHIMENTO
Contribuinte Individual
Regulamenta
o recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto
nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.676, de 30
de junho de 1998, DECRETA:
Art. 1º Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a
este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base
de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
§ 1º – Se não houver expediente bancário no dia
quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição
sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.
§ 3º – A inscrição do segurado no segundo ou terceiro
mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida
no caput.
§ 4º – Não se aplica o disposto no caput à contribuição
relativa à gratificação natalina (13º salário)
do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o
dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições
que regem a matéria.
Art. 2º – A opção prevista no caput do artigo anterior
não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo
ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício
previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições até a competência
anterior ao mês do requerimento do benefício.
Parágrafo único – Na hipótese de requerimento de
pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação
do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição
será descontada do valor do benefício.
Art. 3º – Para efeito de carência, o período é
contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo
estipulado no caput do artigo 1º.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará
as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
NOTA: A Lei 9.676, de 30-6-98, encontra-se divulgada no Informativo 26/98.
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