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Paraíba

Receita Estadual dispõe sobre a substituição tributária com autopeças

Portaria GSER 274/2017

Esta Portaria autoriza a utilização da Margem de Valor Agregado original que especifica nas saídas de autopeças, partes, componentes e acessórios de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja di

30/10/2017 09:27:34

PORTARIA 274 GSER, DE 27-10-2017
(DO-E SER-PB DE 28-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Receita Estadual dispõe sobre a substituição tributária com autopeças
Esta Portaria autoriza  a utilização da Margem de Valor Agregado original que especifica nas saídas de autopeças, partes, componentes e acessórios de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Estado da Paraíba.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘g’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
Considerando a necessidade de apresentação do Contrato de Fidelidade para Secretaria de Estado da Receita – SER-PB, prevista nos incisos I e II do § 4º do art. 1º do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010 e nos incisos I e II do § 4º do art. 1º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, para utilização da Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original), com fidelidade,
RESOLVE:
Art. 1º Nas saídas de autopeças, partes, componentes e acessórios, constantes do Anexo 05 do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Estado da Paraíba, fica autorizada a utilização da Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original) prevista no inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, e no inciso I, do § 2º, do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento distribuidor de peças controlado por fabricante de veículo automotor e com o mesmo radical do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 2º Para fins de concessão da autorização prevista no art. 1º, o contribuinte formalizará processo na repartição fiscal de seu domicílio, contendo a seguinte documentação:
I – Requerimento, dirigido ao Gerente Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior, devidamente assinado pelo sócio ou pelo representante legal, com firma reconhecida;
II – Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
III – Cédulas de identidade e CPF dos sócios e diretores, no caso de empresa S.A., e dos contabilistas;
IV – Cópia autenticada do contrato de fidelidade, com prazo determinado, identificando o contratante e o(s) contratado(s), devidamente registrado em cartório;
V – Certidão Negativa de Débito das partes arroladas no contrato de fidelidade, perante a Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins da autorização prevista no art. 1º desta Portaria, o contrato de fidelidade celebrado entre estabelecimento fabricante de veículo automotor e distribuidor comercial localizado no Estado da Paraíba, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, terá seus efeitos estendidos aos estabelecimentos que contenham o mesmo radical no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 3º Após a protocolização do processo, a repartição fiscal o encaminhará à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior, que analisará e decidirá a respeito do pedido.
Parágrafo único. A decisão da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior será:
I – Pelo deferimento, caso em que a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior informará expressamente sobre a autorização concedida à Gerência responsável pela parametrização do Sistema de Cobrança Automática, ou,
II – Pelo indeferimento, caso em que a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior encaminhará notificação ao requerente, que poderá apresentar Pedido de Reconsideração, mediante a apresentação de documentos e fatos novos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A autorização prevista no art. 1º somente será concedida mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. O contribuinte que, na data de publicação desta Portaria, estiver utilizando em suas operações a Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original), com fidelidade, prevista no inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, e no inciso I, do § 2º do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, deve formalizar pedido de autorização e adequação ao disposto nesta Portaria até o dia 29 de dezembro de 2017, sob pena de vir a ser revogada ou cassada a autorização concedida anteriormente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita

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