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Bahia

Salvador instituiu o Plano de Incentivos Fiscais

Lei 9285/2017

Esta Lei estabelece estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos, na forma de diferimento, isenção e redução da alíquota do ISS, redução do IPTU, redução do valor de outorga onerosa e parcelamento incentivado do IPTU, nas condições e

30/10/2017 11:38:20

LEI 9.285, DE 27-10-2017
(DO-SALVADOR DE 30-10-2017)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município do Salvador

Salvador instituiu o Plano de Incentivos Fiscais
Esta Lei estabelece estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos, na forma de diferimento, isenção e redução da alíquota do ISS, redução do IPTU, redução do valor de outorga onerosa e parcelamento incentivado do IPTU, nas condições especificadas.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO PROGRAMA SALVADOR 360 NEGÓCIOS

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360, o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS para estímulo ao investimento privado, a fim de promover o desenvolvimento econômico e a geração e manutenção de empregos na cidade de Salvador.
§ 1º Os benefícios fiscais a serem concedidos ficam restritos às áreas territoriais e atividades econômicas definidas na presente Lei.
§ 2º Para habilitar-se aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o empreendedor deverá pleitear sua adesão ao PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS do PROGRAMA SALVADOR 360, nos termos do Regulamento.

CAPITULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I

Do Diferimento e Isenção Parcial do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS sobre a Execução de Obras
  
Art. 2º Será concedido o diferimento do pagamento de parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, realizados em imóvel que, atendendo às demais condições que a seguir se especificam, destine-se ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I - comércio varejista e atacadista, com geração e manutenção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novos postos de trabalho diretos;
II - hotelaria, inclusive atividades integradas ao empreendimento, como serviços de restaurante e similares, lojas comerciais, teatro, espaço para convenções, eventos, reuniões e atividades de lazer, desde que o valor dos investimentos realizados e devidamente comprovados seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º A parcela do ISS cujo pagamento será objeto de diferimento, nos termos do caput deste artigo, corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados.
§ 2º Para efeito desta Lei, o tomador do serviço responde, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do montante total do imposto incidente sobre a prestação do serviço, devendo obedecer aos seguintes prazos de recolhimento:
I - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, para o valor referente à fração que não for objeto do benefício do diferimento;
II - quando do termo final do diferimento, para o valor referente à fração objeto do benefício do diferimento.
§ 3º O termo final do diferimento de que trata o inciso II do § 2º ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a concessão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Será dispensado o pagamento da parcela diferida do ISS, caso, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei; e
II - as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estipuladas nos incisos I e II deste artigo ensejará o recolhimento do valor do imposto diferido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Seção II

Da Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS sobre Serviços de Cobrança

Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para o serviço de cobrança em geral, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança), quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado nas áreas previstas no Anexo I.
§ 1º As especificações do código 25.0 e do subitem 25.01 do Anexo III - Tabela de Receita nº II da Lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“25.0 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional.
25.01 Cobrança em geral, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança).”(NR)
§ 2º Para habilitar-se ao benefício fiscal previsto no caput deste artigo, fica o contribuinte dispensado da exigência constante do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Seção III
Da Redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Art. 5º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel edificado, reformado, restaurado ou ampliado, localizado nas áreas territoriais relacionadas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei, cuja destinação, atendidas às demais condições que a seguir se especificam, seja o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - teleatendimento ou telecobrança, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, de, no mínimo, 500 (quinhentos) postos de trabalho diretos para projetos de implantação ou de 250 (duzentos e cinquenta) postos diretos, quando se tratar de ampliação;
II - têxtil, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, de, no mínimo, 50 (cinquenta) postos de trabalho diretos.
§ 1º A redução do IPTU a que se refere o caput deste artigo será concedida após expedição do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e renovada, respeitadas as demais condições estabelecidas nesta Lei, anualmente, por um período máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O não atendimento das condições estipuladas nos incisos I e II do caput deste artigo ensejará o recolhimento da parcela do imposto decorrente do benefício concedido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Seção IV

Da Redução do Valor da Outorga Onerosa

Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) em até 6 meses após a data da publicação desta Lei, atendidas as demais condições previstas na legislação.
§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas até dezembro de 2018, e concluídas em até 30 (trinta) meses.
§ 2º O não atendimento das condições estipuladas neste artigo ensejará o recolhimento do valor equivalente ao benefício concedido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Seção V

Do Parcelamento Incentivado do IPTU

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até o exercício de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de pelo menos 50 (cinquenta) empregos diretos, por um período mínimo de 12 (doze) meses, durante as obras de construção civil ou na exploração econômica do imóvel.
§ 1º As obras de construção civil referidas no caput devem ser iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º As condições e o prazo de adesão ao parcelamento serão definidos em Regulamento.
Art. 8º Sobre os créditos tributários previstos no art. 7º incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O crédito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, com atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios fixados.
§ 2º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
Art. 9º O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal do crédito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 8º desta Lei:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
§ 1º A parcela mínima para pagamento será definida em Regulamento.
§ 2º O pedido de parcelamento dos créditos relativos ao IPTU e à TRSD com processo de execução fiscal só poderá ser realizado conjuntamente no mesmo pedido de adesão.
Art. 10. A formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
§ 4º Após a quitação da dívida incluída no parcelamento, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 11. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 12. A adesão ao parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 13. O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos artigos desta Seção;
II - atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - não comprovação da desistência de que trata o art. 10 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;
VI - não manutenção dos empregos gerados, nos termos do disposto no art. 7° desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento das condições previstas no art. 7º desta Lei ou a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos nesta Seção, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
Art. 14. Não serão incluídos neste parcelamento eventuais saldos de parcelamento em andamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Remove-se a restrição da emissão do Alvará de Construção em caso de existência de débitos no CADIN, exceção feita aos casos em que o débito se refira ao próprio terreno em que está sendo realizada a edificação. Tal restrição será substituída pela restrição à emissão do Habite-se para empreendimentos residenciais e Alvará de Funcionamento para empreendimentos comerciais nos casos em que haja qualquer débito no CADIN.
Art. 16. Os empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão exibir, em local visível, placa indicativa dessa condição, conforme modelo definido em Regulamento.
Art. 17. A manutenção dos benefícios estabelecidos na presente Lei dependerá de comprovação, perante o Município, de regularidade da atividade sob os aspectos urbanístico e fiscal.
Art. 18. Os incentivos à geração de emprego devem observar os critérios apresentados na Lei Estadual nº 13.182, de 6 de junho de 2014, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa e dá outras providências.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) acompanhar o cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 20. O caput do art. 11 e do art. 19, ambos da Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os incentivos fiscais referidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei aplicam-se à implantação e à ampliação de marina na orla da Baía de Todos os Santos, abrangendo, no território continental, o trecho a partir do Porto de Salvador até alcançar o limite do Município e, no território insular, todas as ilhas e ilhotas pertencentes ao Município, acrescidos da redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) pelo período de 10 (dez) anos, incidente sobre os serviços relacionados nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
...........................” (NR)
“Art. 19. Decorridos 05 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação ou utilização compulsória, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ” (NR)
Art. 21. Acrescenta os artigos 19-A,19-B e 19-C à Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Os títulos da dívida pública referidos no art. 19 desta Lei deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até (10) dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. ” (NR)
“Art. 19-B. Após a desapropriação referida no art. 19 desta Lei, o Município deverá, no prazo de até 02 (dois) anos, contado a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, proceder ao seu adequado aproveitamento.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observada a legislação vigente.
§ 2º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário de imóvel, nos termos do § 1º, as mesmas obrigações de edificação ou utilização compulsória previstas nesta Lei. ” (NR)
“Art. 19-C. O Poder Executivo recorrerá, quando couber e a qualquer época, a arrecadação de imóveis, nos termos da Lei nº 8.553, de 28 de janeiro de 2014, tombados ou não, localizados na área definida no art. 1º, § 1º, desta Lei.“ (NR)
Art. 22. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do que dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, os ajustes necessários à execução da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2017.
Art. 24. A presente Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

ANEXO I 
ÁREAS INCENTIVADAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOBRANÇA 

SETOR FISCAL

SETOR FISCAL

SETOR FISCAL

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

NOME

7

Nordeste

41

Caixa D’água

76

Periperi

8

Santa Cruz

42

Cidade Nova

77

São Bartolomeu

12

Federação

43

Barros Reis

78

Valéria

13

Calabar / Alto das Pombas

46

Mares

79

Cajazeiras

16

Vasco da Gama

47

Pero Vaz

81

Coutos

20

Centro

48

Liberdade

82

Palestina

22

Barris

49

IAPI

83

Paripe

23

Engenho Velho de Brotas

50

Fazenda Grande

61

São Caetano

25

Brotas

51

Beiru

75

Castelo Branco

28

Comércio

52

Beiru / Tancredo Neves

74

Porto Seco

29

Centro Histórico

57

Bonfim

65

Itapuã

30

Nazaré

58

Massaranduba

 

31

Matatu

59

Uruguai

 

32

Cosme de Farias

67

Lobato

 

33

Luiz Anselmo

68

Marechal Rondon

 

34

Cabula

69

Pau da Lima

 

36

Pernambués

70

Sete de Abril

 

37

Imbuí

71

São Cristóvão 1

 

38

Boca do Rio 1

72

Plataforma

 

39

Boca do Rio 2

73

Pirajá

 

40

Barbalho

75

Castelo Branco

 

ANEXO II 
ÁREAS INCENTIVADAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR TÊXTIL 

SETOR FISCAL

SETOR FISCAL

SETOR FISCAL

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

NOME

7

Nordeste

49

IAPI

73

Pirajá

8

Santa Cruz

50

Fazenda Grande

75

Castelo Branco

13

Calabar / Alto das Pombas

57

Bonfim

76

Periperi

16

Vasco da Gama

58

Massaranduba

77

São Bartolomeu

20

Centro

59

Uruguai

78

Valéria

28

Comércio

67

Lobato

79

Cajazeiras

38

Boca do Rio 1

68

Marechal Rondon

81

Coutos

39

Boca do Rio 2

69

Pau da Lima

82

Palestina

46

Mares

70

Sete de Abril

83

Paripe

47

Pero Vaz

71

São Cristóvão 1

61

São Caetano

48

Liberdade

72

Plataforma

75

Castelo Branco

 

74

Porto Seco

 

65

Itapuã


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.