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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à pontualidade no recolhimento

Decreto 47286/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 47.226, de 2-8-2017, dispõem sobre os procedimentos para incentivo à pontualidade no recolhimento do imposto.

01/11/2017 10:35:33

DECRETO 47.286, DE 31-10-2017
(DO-MG DE 1-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à pontualidade no recolhimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 47.226, de 2-8-2017, dispõem sobre os procedimentos para incentivo à pontualidade no recolhimento do imposto.
A Resolução 5.051 SF, de 31-10-2017, disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS de que trata o incentivo à pontualidade do imposto previsto na legislação estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 91-A do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 91-A – (...)
§ 3º – Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este capítulo o contribuinte que:
I – estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;
II – não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;
III – estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 4º – A utilização do desconto a que se refere o art. 91-C deste regulamento fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – e da Escrituração Fiscal Digital – EFD – em conformidade com as normas previstas neste regulamento.”.
Art. 2º – O inciso III do caput do art. 91-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo o seguinte parágrafo único:
“Art. 91-B – (...)
III – situação de total adimplência, a pontualidade:
a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;
b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;
c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Parágrafo único – A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.”.
Art. 3º – O caput do art. 91-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-C – Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação
tributária principal, nos termos do inciso III do caput do art. 91-B deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:
(...).”.
Art. 4º – O RICMS fica acrescido dos arts. 91-D e 91-E, com a seguinte redação:
“Art. 91-D – Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea a que se refere o caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.
Art. 91-E – Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 91-A:
I – interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:
a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;
b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;
II – será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;
III – inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.”.
Art. 5º – O art. 3º do Decreto nº 47.226, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será:
I – de seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até 31 de outubro de 2017;
II – de doze meses, contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso I do caput, os períodos aquisitivos subsequentes serão de doze meses.”.
Art. 6º – Fica revogado o § 2º do art. 91-C do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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