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Santa Catarina

Estado dispõe sobre benefícios fiscais

Lei 17302/2017

Esta Lei deriva da conversão, com vetos em razão de emendas modificando os benefícios sem previsão do Confaz, da Medida Provisória 212, de 5-7-2017, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal.

01/11/2017 17:56:21

LEI 17.302, DE 30-10-2017
(DO-SC DE 31-10-2017)

DÉBITO FISCAL - Remissão

Aprovada Lei que concede remissão de débitos fiscais
Esta Lei, resultante da conversão da Medida Provisória 212, de 5-7-2017, concede remissão de juros e multas sobre débitos de ICMS incidente sobre o serviço de transporte de cargas e serviços de telecomunicações e isenta do ICMS a importação de medicamentos para o tratamento de atrofia muscular espinal.
Os artigos que previam a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis-SC) foram vetados por serem considerados inconstitucionais pelo Poder Executivo e contrários ao interesse público.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
§ 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I – recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo;
III – comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e
IV – atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou
III – no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.
§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
§ 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
§ 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e
III – não tenha similar produzido no País.
§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina.
§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Lei, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção.
Art. 10. O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. (Vetado)
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

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