Trabalho e Previdência
PORTARIA
292 MT, DE 2-7-98
(DO-U DE 3-7-98)077
TRABALHO
VALE-TRANSPORTE – Transporte Interestadual
Normas
sobre a emissão e comercialização do vale-transporte nos
serviços de
transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.
O
MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal e considerando o estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 95.247,
de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei
nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que dispõe sobre a operacionalização
do sistema de vale-transporte em linhas interestaduais, com características
de transporte urbano, o acompanhamento e controle do funcionamento desse sistema,
e prevê infrações e sanções inerentes à
matéria, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº
2.521, de 20 de março de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Complementar nº 006/98 que estabelece
os critérios para a emissão e comercialização do
vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual
semi-urbano de passageiros.
Art. 2º – O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários
estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento
de que trata esta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eliseu Padilha)
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 6/98
Art.
1º – O sistema de vale-transporte deverá ser utilizado no
serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de
passageiros e será operado diretamente pelas empresas permissionárias,
cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte, ao preço
da tarifa vigente.
Parágrafo único – A venda do vale-transporte será
efetuada diretamente pela permissionária ou por intermédio de
agente por esta credenciado.
Art. 2º – Os custos da emissão e comercialização
do vale-transporte não poderão ser repassados para as tarifas
dos serviços, sob qualquer forma.
Art. 3º – A comercialização do vale-transporte dar-se-á
em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos nas cidades
onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, também,
nas cidades que sejam ponto de seção da linha.
Art. 4º – O vale-transporte poderá ser emitido para utilização
por linha, caso a empresa seja permissionária de uma ou mais linhas interestaduais
semi-urbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que seja permissionária,
ou por empresa, caso ela seja permissionária de linhas com aquelas características.
Art. 5º – As empresas manterão, permanentemente, um sistema
de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados
e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegação.
Art. 6º – O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao
da alteração da tarifa assegura ao beneficiário o transporte,
sem qualquer complementação, até trinta dias após
a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham
a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado.
Parágrafo único – No período aludido neste artigo,
fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer
ônus ou desembolso adicional.
Art. 7º – A venda do vale-transporte será comprovada mediante
recibo, seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias,
uma das quais ficará com a compradora e conterá:
I – o período a que se refere;
II – as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficiários
a que se destinam;
III – o nome, endereço e número de inscrição
da compradora no Cadastro do Ministério da Fazenda, pessoa física
ou jurídica;
§ 1º – A venda de vale-transporte deverá ser feita em
todos os dias úteis, no horário comercial, podendo ser adquirido,
de acordo com a conveniência do empregador, em quantidade compatível
com o período semanal, quinzenal ou mensal.
§ 2º – Em caso de insuficiência de vale-transporte para
comercialização, a empresa deverá efetuar a venda por recibo,
nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo máximo de 48
horas.
Art. 8º – O responsável pela emissão e comercialização
do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier, à
segurança e facilidade de distribuição, podendo ainda,
no que diz respeito à sua emissão, ser na forma de bilhete simples
ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar.
Art. 9º – Sem prejuízo no Disposto na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, bem assim no que dispõe o artigo 30 do Decreto
nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o infrator aos preceitos desta Portaria
estará sujeito à multa no valor fixado para o Grupo Ill do artigo
83 do Decreto nº 2.521/98.
Art. 10 – A presente Norma Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: O Decreto 2.521, de 20-3-98 foi divulgado no Informativo 12/98.
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