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Ceará

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção

Decreto 32411/2017

03/11/2017 11:18:15

DECRETO 31.411, DE 31-10-2017
(DO-CE DE 1-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção
Esta alteração do Decreto 31.270, de 1-8-2013, inclui comércio de madeira (atacadista e varejista), no regime de substituição tributária, bem como estabelece procedimentos que devem ser observados para o arrolamento do estoque e os prazos de recolhimento o ICMS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de novas atividades econômicas no regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, de modo a garantir a igualdade de tratamento tributário para os concorrentes, DECRETA:
Art. 1.º Os Anexos I e II do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, passam a vigorar com a inclusão das seguintes CNAEs-Fiscais:

I - o Anexo I:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

4671-1/00

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS


II – o Anexo II:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

4744-0/02

COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS

 
Art. 2.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas relacionados no art. 1.º deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existentes no estabelecimento, no último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, informando-o na EFD;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda;
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
f) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
III - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de agregação de 35% (trinta e cinco por cento);
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual de carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – encontrar o valor total do imposto relativo às mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado às unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2.º O contribuinte deverá efetuar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os seguintes lançamentos:
I – no registro H005 – Totais do inventário:
a) informar o valor do estoque e data do inventário;
b) o motivo do inventário deverá ser “na mudança de forma de tributação da mercadoria”, código 02 do campo 04- MOT_INV.
II – no registro H010 – Inventário:
a) informar cada mercadoria conforme o inciso III do caput deste artigo;
III – no registro H020 – Informação Complementar do Inventário –, para cada tipo de Código da Situação Tributária:
a) informar o CST correspondente para cada grupo, podendo ser 00 – tributada integralmente ou 20 – com redução de base de cálculo;
b) informar a base de cálculo do ICMS;
c) informar o valor do ICMS a recolher.
IV – o somatório do valor do ICMS a recolher, informado no inciso III deste parágrafo, deverá ser lançado no campo 15 – Débitos extra-apuração – do registro E210 – Apuração do ICMS – Substituição Tributária;
V – o código de ajuste CE150018 – Mudança de Tributação – ICMS ST a recolher deverá ser utilizado no registro E220 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, implementando-se a nova sistemática de tributação nele prevista a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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