Trabalho e Previdência
CIRCULAR
149 CEF, DE 3-9-98
(DO-U DE 3-9-98)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO
Preenchimento
Altera
a forma de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) – Revogação da Circular 46 CEF, de
29-3-95 (Informativo 13/95).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90,
de 11-5-90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, introduz modificações na forma de recolhimento
e altera procedimentos relativos à operacionalização do
FGTS.
1. DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos,
à exceção dos valores inscritos em dívida ativa,
deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS
(GRE).
1.2. A GRE poderá ser apresentada sob três formas:
a) GRE pré-emitida pela CAIXA – destina-se a acolher depósitos
do FGTS derivados dos códigos 116 ou 108, preservada a competência
para a qual fora pré-emitida.
b) GRE em meio magnético (fita ou disquete) – destina-se a acolher
depósitos do FGTS, em meio magnético, desde que utilizados os
códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
c) GRE avulsa – formulário adquirível no comércio,
apropriada para o cadastramento de novos empregadores; recolhimento de depósito
em atraso; recolhimento para trabalhador avulso; recolhimento para trabalhador
requisitado; recolhimento para mandatário sindical; recolhimento de depósito
recursal; recolhimento por empregador que, eventualmente, não receber
o formulário pré-emitido.
1.3. O empregador, para fins de quitação do depósito FGTS,
necessariamente, deverá apresentar à agência bancária,
no ato do recolhimento da contribuição, além da via original,
uma cópia da GRE; essa cópia deverá ser mantida em arquivo
do empregador para fins de controle e fiscalização do Ministério
do Trabalho (MTb).
1.4. Cada formulário de GRE, abrigando apenas uma dada competência,
constituirá, de per si, um documento de recolhimento e individualização
de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato
da efetivação do depósito.
1.5. A rede bancária somente recepcionará GRE que apresente os
dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos
dos correspondentes valores, salvante quanto às informações
do trabalhador, os casos de Recolhimento de Diferença de Multa (CRV)
(código 728), Recolhimento de Multa (NOPT) (Não-Optante) ou Sentença
Judicial (código 639), Recolhimento de Regularização (código
809) e outros casos que, dependendo de prévia justificação,
possam vir a ser autorizados pela CAIXA.
1.6. O Décimo Terceiro Salário, inclusive suas antecipações,
deverá ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se,
para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.
2. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
2.1. O preenchimento da GRE e a prestação das informações
são de inteira responsabilidade do empregador, o qual deverá orientar-se
pelos procedimentos a seguir indicados:
CAMPO 00 – PARA USO DA CEF
Não preencher.
CAMPO 01 – CARIMBO PADRONIZADO DO CGC/CEI
Apor carimbo contendo a identificação do empregador no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, se não sujeito àqueles
cadastramentos, do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro
Social (CEI). Em se tratando de recolhimento para trabalhador avulso, indicar
o CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador
avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de
Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou, na ausência deste, do sindicato
da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador
e/ou mandatário sindical, indicar o número da inscrição
do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
CAMPO 02 – CARIMBO CIEF
Aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído
pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a
data do recolhimento.
CAMPO 03 – RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador. Referindo-se, o depósito,
à utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso,
consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso
de trabalhador avulso portuário, o nome do Órgão Local
de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou, na ausência deste, do
sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de
trabalhador e/ou mandatário sindical, o nome do órgão de
origem.
CAMPO 04 – CGC/CEI
Informar o número de CGC/CNPJ/CEI do empregador. Tratando-se de recolhimento
para trabalhador avulso, indicar o número do CGC/CNPJ do sindicato da
respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário,
indicar o CGC/CNPJ do Órgão local de Gestão de Mão-de-Obra
(OGMO) ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional;
no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical nº
do CGC/CNPJ do órgão de origem.
CAMPOS 05 a 09 – ENDEREÇO
Mencionar, como endereço do empregador, aquele para o qual pretende que
sejam encaminhados documentos e informações gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 – PESSOA/TELEFONE PARA CONTATO
Informar nome de pessoa e telefone para contatos com o empregador.
CAMPO 11 – NOVO CNAE
Consignar o código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução
nº 54, de 19 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 26 de dezembro de 1994.
CAMPO 12 – CÓDIGO SAT
Não preencher.
CAMPO 13 – CATEGORIA DO EMPREGADOR
Consignar o código da categoria à qual pertence o empregador.
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Entidade filantrópica; |
2 |
Clube de futebol; |
3 |
Pessoa física urbana; |
4 |
Pessoa física rural; |
5 |
Pessoa jurídica rural; |
6 |
Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) |
9 |
Outros. |
CAMPO
14 – TOMADOR DE SERVIÇO (NO CASO DE TRABALHADOR AVULSO)
Indicar, no caso de recolhimento de depósito para trabalhador avulso,
o nome do tomador de serviço; na cessão de trabalhador, o órgão
requisitante; no caso de mandatário sindical, o nome do sindicato.
CAMPO 15 – CGC/CEI (DO TOMADOR DE SERVIÇO)
Consignar o número do CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço do trabalhador
avulso, do órgão requisitante de trabalhador cedido ou do sindicato
do mandatário sindical, conforme seja o evento.
CAMPO 16 – REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS
Consignar o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores
constantes de cada folha da GRE. Quando se tratar de recolhimento em atraso,
expressar-se na moeda vigente à época em que se tornou devido.
CAMPO 17 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Consignar o número da Notificação para Depósito
do FGTS (NDFG) quando o recolhimento referir-se a notificação
fiscal (código 801);
Consignar o número do processo e o Juízo nos casos de recolhimento
recursal (código 418);
Consignar o número da Comunicação para Recolhimento de
Valores (CRV) quando código de recolhimento for 728 ou 736;
Consignar a data de comunicação pelo agente do Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) no caso de recolhimento no código 605.
CAMPO 18 – COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Informar, na formato MM/AA, o mês/ano a que se refere a remuneração
correspondente ao depósito.
CAMPO 19 – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Indicar o código relativo ao tipo de recolhimento, conforme seja o caso:
CÓDIGO |
TIPO DE RECOLHIMENTO |
027 |
Recolhimento para parcelamento de débito; |
043 |
Recolhimento antecipado de parcelamento de débito; |
108 |
Recolhimento em atraso; |
116 |
Recolhimento no prazo; |
124 |
Recolhimento em atraso para trabalhador avulso; |
132 |
Recolhimento no prazo para trabalhador avulso; |
418 |
Recolhimento recursal; |
604 |
Recolhimento filantrópica Decreto 194/67; |
605 |
Recolhimento filantrópica Decreto 194/67 moradia própria; |
639 |
Recolhimento de multa NOPT ou Sentença Judicial; |
640 |
Recolhimento para trabalhador NOPT (competência anterior a OUT/88); |
728 |
Recolhimento de diferença de multa CRV; |
736 |
Recolhimento de diferença de JAM e multa CRV; |
801 |
Recolhimento NDFG; |
803 |
Recolhimento ação fiscal; |
809 |
Recolhimento de regularização. |
CAMPO
20 – NÚMERO FOLHA
Preencher com o número da folha/quantidade de folhas existentes.
CAMPO 21 – NOME DO EMPREGADO
Consignar, evitando abreviaturas, o nome completo do trabalhador.
CAMPO 22 – DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 – Nº PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
CAMPO 24 – ADMISSÃO/DATA
Informar no formato DD/MM/AA, a data de admissão do trabalhador, no caso
de diretor não empregado indicar a data da posse.
CAMPO 25 – ADMISSÃO/CÓD.
Formado pela junção de dois caracteres: o primeiro, numérico,
identificando a condição do trabalhador; o segundo, alfabético,
caracterizando o vínculo empregatício, a saber:
1º CARACTERE |
2º CARACTERE |
1. Diretor não empregado |
A Primeiro emprego |
2. Trabalhador rural |
B Reemprego |
3. Menor aprendiz |
C Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho. |
CAMPO
26 – CARTEIRA TRABALHO (NÚMERO/SÉRIE)
Informar número e série da carteira de trabalho do trabalhador
– 8 posições.
CAMPO 27 – DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)
Valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração (excluindo
a parcela do 13º salário) paga ou devida ao trabalhador.
CAMPO 28 – DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)
Valor correspondente a 8% (oito por cento) da parcela do 13º salário
paga ou devida ao trabalhador.
CAMPO 29 – JAM
Valores dos juros e atualização monetária decorrente de
recolhimento em atraso (cálculo consoante Edital – CAIXA publicado
mensalmente no Diário Oficial da União – D.O.U.)
CAMPO 30 – MOVIMENTAÇÃO/DATA
Informar no formato DD/MM/AA a data de rescisão, extinção,
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, bem como
a data do retorno proveniente de afastamento temporário ou licença
do trabalhador.
CAMPO 31 – MOVIMENTAÇÃO/CÓD.
Informar o código de movimentação do trabalhador, conforme
tabela abaixo:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
I |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado; |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador; |
K |
Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante com menos de um ano de serviço; |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
M |
Mudança para o regime estatutário; |
N |
Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho; |
O |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias; |
P |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
Q |
Afastamento temporário por motivo de licença-gestante; |
R |
Afastamento temporário para prestação de serviço militar; |
S |
Falecimento; |
T |
Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; |
U |
Aposentadoria; |
V |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado, dispensa de seu cumprimento ou ausência do mesmo; |
X |
Licença sem vencimentos; |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário; |
Z |
Retorno de afastamento temporário e/ou licença. |
CAMPO
32 – DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 27.
CAMPO 33 – DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 28.
CAMPO 34 – JAM
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 29.
CAMPO 35 – MULTA
O valor desse campo é representado pelo somatório das parcelas
de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida
a parcela de JAM constante do campo 34 (ver Edital CAIXA publicado mensalmente
no DOU).
CAMPO 36 – TOTAL A RECOLHER
Consignar o somatório dos campos 32, 33, 34 e 35.
3. DA PRÉ-EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO
3.1. A CAIXA, mensalmente, pré-emitirá a GRE em uma via, encaminhando-a
aos empregadores cadastrados no Sistema FGTS, não implicando, tal procedimento,
porém, em custo de papel, impressão ou postagem àqueles
empregadores.
3.1.1. Tal sistemática, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade
legal à promoção do recolhimento FGTS constituindo, tão-somente,
mera liberalidade do agente operador do Fundo.
3.2. Esse meio de apresentação da GRE somente é próprio
para efetuar recolhimento utilizando-se os códigos 116 ou 108, preservada
a competência para a qual fora pré-emitida.
3.3. Não recebendo, eventualmente, a GRE pré-impressa até
o último dia do mês da competência, o empregador deverá
efetuar o recolhimento do depósito através de GRE avulsa, anexando-lhe
o formulário Documento de Alteração Cadastral (DAC), para
fins de atualização de seu endereço.
3.4. A GRE pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores;
excedido o espaço disponível, utilizar a GRE avulsa.
4. DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS EM MEIO MAGNÉTICO
4.1. O recolhimento dos depósitos FGTS também poderá ser
feito através de meio magnético – fita ou disquete –
desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
4.2. O empregador, para tanto, deverá obter – gratuitamente –
junto às unidades da CAIXA, o programa computacional para geração
automática da GRE, cujo arquivo conterá também o Manual
do Usuário.
4.3. O recolhimento em meio magnético somente será acatado pela
rede bancária, se a GRE houver sido gerada pelo programa computacional
da CAIXA.
4.4. Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam
ser concomitantemente reproduzidos em meio papel, devendo o empregador, porém,
utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo
pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação,
somente sendo obrigatória a sua reprodução por solicitação
do órgão fiscalizador.
5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1. Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuado como condição
necessária à interposição de recurso contra decisão
proferida pela Justiça do Trabalho.
5.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
– 1ª via – CAIXA/BANCO;
– 2ª via – EMPREGADOR;
– 3ª via – PROCESSO/JCJ
5.3. Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um
processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer
agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
5.4. São informações indispensáveis à qualificação
dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
5.4.1. Do Depositante (Empregador)
– Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
– CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
– Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1. Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador
junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação
do CPF do empregador.
5.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o
número do CPF do empregador.
5.4.2. Do Trabalhador
– Nome (campo 21);
– Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação
atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21,
o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado,
no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão “E
OUTROS”.
5.4.2.3. Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento
do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações
trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 1-1-72, admite-se, excepcionalmente,
a indicação do número do Processo/Juízo.
5.4.3. Do Processo
– Informações complementares (campo 17) – deverá
ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente
(na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.)
5.4.4. Do Depósito
– Competência (campo 18) – deverá ser preenchido no
formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
– Código de recolhimento (campo 19) – deverá ser preenchido
sempre com o código 418;
– Valor (campo 27) – deverá ser preenchido com o valor determinado
pelo Juízo.
5.5. A movimentação da conta aberta para abrigar depósito
recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial,
em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade,
em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
5.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
– identificação do processo;
– identificação do depositante;
– nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor),
quando for o caso.
6. DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
6.1. Os depósitos referentes às competências anteriores
a outubro de 1989, de entidades de fins filantrópicos, nos termos do
Decreto 194/67, serão devidos quando da rescisão de contrato a
pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, ou para
fins de utilização do saldo da conta vinculada em moradia própria,
nas modalidades de:
– aquisição de moradia própria, imóvel concluído
ou em fase de construção;
– amortização ou liquidação do saldo devedor;
– pagamento de parte das prestações de financiamento contraído
para aquisição de moradia própria.
6.3. Os depósitos deverão ser realizados com base no saldo da
conta vinculada posicionado na última data de crédito de JAM –
Juros e Atualização Monetária –, até o primeiro
dia útil posterior ao crédito devido à conta vinculada,
imediatamente após a rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
6.3.1. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia
própria, o depósito deverá ser efetuado em até 5
dias úteis após o recebimento de comunicação do
Agente do SFH – Sistema Financeiro de Habitação.
6.3.1.1. O valor a ser recolhido deverá ser atualizado monetariamente
com base na TR do dia primeiro do mês mais juros de 6% ao ano pro rata
die até o dia anterior à data de sua quitação.
6.4. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará
o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo
da conta vinculada posicionado na competência do último crédito
de JAM, anterior à data em que o recolhimento era devido:
– atualização monetária até o dia da quitação
com base nas Tabelas 3 e 4 do Anexo III do Edital do FGTS, publicado mensalmente
no D.O.U;
– juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes
sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação,
acrescido da atualização monetária;
– multa de 20%, incidente sobre o saldo da conta vinculada, convertido
para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização
monetária, reduzindo-se esse percentual para 10%, se o recolhimento ocorrer
até o último dia útil do mês em que era devido.
6.4.1. O recolhimento em atraso implicará, ainda, a atualização
do saldo da conta vinculada até a última data de crédito
de JAM anterior à data de quitação.
6.5. Informações relevantes ao preenchimento da GRE:
– Competência (campo 18) – deverá ser preenchido com
o mês/ano 9/1989;
– Código de recolhimento (campo 19) – deverá ser preenchido
com o código 604 ou 605, de acordo com o recolhimento, tanto no prazo
quanto em atraso;
– Informações complementares (campo 17) – deverá
ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento (na
forma: MM/AA a MM/AA)
– Depósito (campo 27) – deverá ser preenchido com
o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda
da quitação;
– JAM (campo 29) – deverá ser preenchido com o valor apurado
no item 6.3 e seus subitens, quando no prazo, ou no subitem 6.4.1, quando em
atraso;
– Multa (campo 35) – deverá ser preenchido com o somatório
dos valores apurados no item 6.4, subtraído do JAM apurado no subitem
6.4.1.
7. DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
7.1. O primeiro recolhimento da contribuição ao Fundo, desde que
informados, na GRE, os dados necessários, proporcionará o cadastramento
do empregador e do trabalhador no Sistema FGTS.
7.2. O empregador que vier a ser cadastrado no Sistema FGTS deverá informar
na GRE avulsa, além dos dados normalmente prestados, os seguintes:
a) O código CNAE, preenchendo, para isso, o campo 11 da GRE.
b) O código correspondente à Categoria do Empregador, consoante
enumeração do subitem 2.1 desta Circular, preenchendo, para isso,
o campo 13 da GRE.
7.3. O empregador, para os NOVOS EMPREGADOS, deverá informar além
dos dados normalmente prestados, a data de nascimento e o código de admissão,
preenchendo, nesse caso, os campos 22 e 25 da GRE, respectivamente.
7.4. O empregador, por ocasião de recolhimento de depósito do
FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar,
através do Documento de Alteração Cadastral (DAC), os endereços
dos mesmos.
8. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
8.1. O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória –
§§ 1º e 2º do artigo 18, Lei nº 8.036/90 – poderá
utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação
de saldo contido no campo “saldo artigo 18” da última GRE
enviada pela CAIXA.
8.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização
da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela
GRE, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão
contratual.
8.2. A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de Informação
Saldo FGTS (SEIFGTS) acessado pelos empregadores aos computadores da CAIXA –
poderá ser utilizada para fins de cálculo da multa rescisória.
8.3. O empregador que apresentar GRE em fita também poderá, para
tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo
magnético processado mensalmente e restituído aos empregadores
pela CAIXA.
9. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR NO SISTEMA
FGTS
9.1. A identificação do empregador nos documentos FGTS somente
será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
9.2. Todo trabalhador será identificado no Sistema FGTS através
de seu número de inscrição no PIS/PASEP, não podendo
o empregador deixar de prestar, na GRE, todas as informações relativas
ao trabalhador.
9.2.1. O empregador, conseqüentemente, deverá, em todos os documentos
do FGTS, informar o número de inscrição do PIS/PASEP de
todos os seus trabalhadores – tanto para os novos quanto para aqueles
já inscritos no FGTS, mas que ainda não possuem tal número
de identificação no cadastro do Fundo.
9.2.1.1. Na hipótese de constar na GRE pré-impressa o nome do
trabalhador com o número do PIS/PASEP preenchido com zeros, o empregador
deverá enviar, anexo, o formulário DAC, devidamente preenchido.
9.3. Quando tratar-se de depósito recursal, a identificação
do empregador e do trabalhador deverá obedecer ao exposto no item 5 desta
Circular.
10. DA CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITO FGTS
10.1. O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem
necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização
parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação
àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis
também centralizados, e observe:
a) O meio de apresentação da GRE necessariamente deverá
ser magnético – fita ou disquete;
b) A utilização de GRE gerada pelo sistema computacional da CAIXA,
abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
c) O arquivo magnético – fita ou disquete – deverá
conter a “Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC)”;
d) Os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão
ser identificados no arquivo magnético com a unidade de trabalho (15
posições alfanuméricas);
e) Sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Central
de Logística de Prestação de Serviços (CEPRE) da
CAIXA deverão ser centralizados.
10.2. O empregador, em seguida, e no caso de centralização de
dependências localizadas em CEPRE distintas, deverá informar a
esta, mediante expediente específico, o nome, nº CGC/CNPJ/CEI e
endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
10.2.1. No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”,
o empregador deverá anotar logo abaixo do título do documento
– a expressão “Centralização depósitos
– ______________/______ (Município/UF)”.
11. Revoga-se a Circular CEF 046/95, de 29 MAR 95 (D.O.U 2 MAI 95)
11.1. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Tavares Almeida – Diretor Supervisor)
NOTA:
Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo
20/90), dispõem que na hipótese de despedida sem justa causa,
o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador importância
igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
do empregado, sendo que no caso de culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as disposições
ora estabelecidas, quando utilizarem as instruções para preenchimento
da GRE, que constam do Calendário de Setembro/98.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade