Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  149 CEF, DE 3-9-98
  (DO-U DE 3-9-98)
FGTS
  GUIA DE RECOLHIMENTO
  Preenchimento
Altera 
  a forma de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de 
  
  Serviço (FGTS) – Revogação da Circular 46 CEF, de 
  29-3-95 (Informativo 13/95).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, 
  de 11-5-90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de 
  Serviço, introduz modificações na forma de recolhimento 
  e altera procedimentos relativos à operacionalização do 
  FGTS.
  1. DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, 
  à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, 
  deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS 
  (GRE).
  1.2. A GRE poderá ser apresentada sob três formas:
  a) GRE pré-emitida pela CAIXA – destina-se a acolher depósitos 
  do FGTS derivados dos códigos 116 ou 108, preservada a competência 
  para a qual fora pré-emitida.
  b) GRE em meio magnético (fita ou disquete) – destina-se a acolher 
  depósitos do FGTS, em meio magnético, desde que utilizados os 
  códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
  c) GRE avulsa – formulário adquirível no comércio, 
  apropriada para o cadastramento de novos empregadores; recolhimento de depósito 
  em atraso; recolhimento para trabalhador avulso; recolhimento para trabalhador 
  requisitado; recolhimento para mandatário sindical; recolhimento de depósito 
  recursal; recolhimento por empregador que, eventualmente, não receber 
  o formulário pré-emitido.
  1.3. O empregador, para fins de quitação do depósito FGTS, 
  necessariamente, deverá apresentar à agência bancária, 
  no ato do recolhimento da contribuição, além da via original, 
  uma cópia da GRE; essa cópia deverá ser mantida em arquivo 
  do empregador para fins de controle e fiscalização do Ministério 
  do Trabalho (MTb).
  1.4. Cada formulário de GRE, abrigando apenas uma dada competência, 
  constituirá, de per si, um documento de recolhimento e individualização 
  de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato 
  da efetivação do depósito.
  1.5. A rede bancária somente recepcionará GRE que apresente os 
  dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos 
  dos correspondentes valores, salvante quanto às informações 
  do trabalhador, os casos de Recolhimento de Diferença de Multa (CRV) 
  (código 728), Recolhimento de Multa (NOPT) (Não-Optante) ou Sentença 
  Judicial (código 639), Recolhimento de Regularização (código 
  809) e outros casos que, dependendo de prévia justificação, 
  possam vir a ser autorizados pela CAIXA.
  1.6. O Décimo Terceiro Salário, inclusive suas antecipações, 
  deverá ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se, 
  para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.
  2. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  2.1. O preenchimento da GRE e a prestação das informações 
  são de inteira responsabilidade do empregador, o qual deverá orientar-se 
  pelos procedimentos a seguir indicados:
  CAMPO 00 – PARA USO DA CEF
  Não preencher.
  CAMPO 01 – CARIMBO PADRONIZADO DO CGC/CEI
  Apor carimbo contendo a identificação do empregador no Cadastro 
  Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) ou do Cadastro 
  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, se não sujeito àqueles 
  cadastramentos, do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro 
  Social (CEI). Em se tratando de recolhimento para trabalhador avulso, indicar 
  o CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador 
  avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de 
  Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou, na ausência deste, do sindicato 
  da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador 
  e/ou mandatário sindical, indicar o número da inscrição 
  do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
  CAMPO 02 – CARIMBO CIEF
  Aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído 
  pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a 
  data do recolhimento.
  CAMPO 03 – RAZÃO SOCIAL/NOME
  Indicar a denominação social do empregador. Referindo-se, o depósito, 
  à utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso, 
  consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso 
  de trabalhador avulso portuário, o nome do Órgão Local 
  de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou, na ausência deste, do 
  sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de 
  trabalhador e/ou mandatário sindical, o nome do órgão de 
  origem.
  CAMPO 04 – CGC/CEI
  Informar o número de CGC/CNPJ/CEI do empregador. Tratando-se de recolhimento 
  para trabalhador avulso, indicar o número do CGC/CNPJ do sindicato da 
  respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, 
  indicar o CGC/CNPJ do Órgão local de Gestão de Mão-de-Obra 
  (OGMO) ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; 
  no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical nº 
  do CGC/CNPJ do órgão de origem.
  CAMPOS 05 a 09 – ENDEREÇO
  Mencionar, como endereço do empregador, aquele para o qual pretende que 
  sejam encaminhados documentos e informações gerados pela CAIXA.
  CAMPO 10 – PESSOA/TELEFONE PARA CONTATO
  Informar nome de pessoa e telefone para contatos com o empregador.
  CAMPO 11 – NOVO CNAE
  Consignar o código de Classificação Nacional de Atividades 
  Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução 
  nº 54, de 19 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da 
  União (DOU) de 26 de dezembro de 1994.
  CAMPO 12 – CÓDIGO SAT
  Não preencher.
  CAMPO 13 – CATEGORIA DO EMPREGADOR
  Consignar o código da categoria à qual pertence o empregador. 
  
| CÓDIGO | CATEGORIA | 
| 1 | Entidade filantrópica; | 
| 2 | Clube de futebol; | 
| 3 | Pessoa física urbana; | 
| 4 | Pessoa física rural; | 
| 5 | Pessoa jurídica rural; | 
| 6 | Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) | 
| 9 | Outros. | 
CAMPO 
  14 – TOMADOR DE SERVIÇO (NO CASO DE TRABALHADOR AVULSO)
  Indicar, no caso de recolhimento de depósito para trabalhador avulso, 
  o nome do tomador de serviço; na cessão de trabalhador, o órgão 
  requisitante; no caso de mandatário sindical, o nome do sindicato.
  CAMPO 15 – CGC/CEI (DO TOMADOR DE SERVIÇO)
  Consignar o número do CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço do trabalhador 
  avulso, do órgão requisitante de trabalhador cedido ou do sindicato 
  do mandatário sindical, conforme seja o evento.
  CAMPO 16 – REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS
  Consignar o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores 
  constantes de cada folha da GRE. Quando se tratar de recolhimento em atraso, 
  expressar-se na moeda vigente à época em que se tornou devido.
  CAMPO 17 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  Consignar o número da Notificação para Depósito 
  do FGTS (NDFG) quando o recolhimento referir-se a notificação 
  fiscal (código 801);
  Consignar o número do processo e o Juízo nos casos de recolhimento 
  recursal (código 418);
  Consignar o número da Comunicação para Recolhimento de 
  Valores (CRV) quando código de recolhimento for 728 ou 736;
  Consignar a data de comunicação pelo agente do Sistema Financeiro 
  de Habitação (SFH) no caso de recolhimento no código 605.
  CAMPO 18 – COMPETÊNCIA MÊS/ANO
  Informar, na formato MM/AA, o mês/ano a que se refere a remuneração 
  correspondente ao depósito.
  CAMPO 19 – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
  Indicar o código relativo ao tipo de recolhimento, conforme seja o caso: 
  
| CÓDIGO | TIPO DE RECOLHIMENTO | 
| 027 | Recolhimento para parcelamento de débito; | 
| 043 | Recolhimento antecipado de parcelamento de débito; | 
| 108 | Recolhimento em atraso; | 
| 116 | Recolhimento no prazo; | 
| 124 | Recolhimento em atraso para trabalhador avulso; | 
| 132 | Recolhimento no prazo para trabalhador avulso; | 
| 418 | Recolhimento recursal; | 
| 604 | Recolhimento filantrópica  Decreto 194/67; | 
| 605 | Recolhimento filantrópica  Decreto 194/67  moradia própria; | 
| 639 | Recolhimento de multa  NOPT ou Sentença Judicial; | 
| 640 | Recolhimento para trabalhador NOPT (competência anterior a OUT/88); | 
| 728 | Recolhimento de diferença de multa  CRV; | 
| 736 | Recolhimento de diferença de JAM e multa  CRV; | 
| 801 | Recolhimento NDFG; | 
| 803 | Recolhimento  ação fiscal; | 
| 809 | Recolhimento de regularização. | 
CAMPO 
  20 – NÚMERO FOLHA
  Preencher com o número da folha/quantidade de folhas existentes.
  CAMPO 21 – NOME DO EMPREGADO
  Consignar, evitando abreviaturas, o nome completo do trabalhador.
  CAMPO 22 – DATA NASCIMENTO
  Informar, no formato DD/MM/AA, a data de nascimento do trabalhador.
  CAMPO 23 – Nº PIS/PASEP
  Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
  CAMPO 24 – ADMISSÃO/DATA
  Informar no formato DD/MM/AA, a data de admissão do trabalhador, no caso 
  de diretor não empregado indicar a data da posse.
  CAMPO 25 – ADMISSÃO/CÓD.
  Formado pela junção de dois caracteres: o primeiro, numérico, 
  identificando a condição do trabalhador; o segundo, alfabético, 
  caracterizando o vínculo empregatício, a saber:
| 1º CARACTERE | 2º CARACTERE | 
| 1. Diretor não empregado | A  Primeiro emprego | 
| 2. Trabalhador rural | B  Reemprego | 
|  
        3. Menor aprendiz  | C  Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho. | 
CAMPO 
  26 – CARTEIRA TRABALHO (NÚMERO/SÉRIE)
  Informar número e série da carteira de trabalho do trabalhador 
  – 8 posições.
  CAMPO 27 – DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)
  Valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração (excluindo 
  a parcela do 13º salário) paga ou devida ao trabalhador.
  CAMPO 28 – DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)
  Valor correspondente a 8% (oito por cento) da parcela do 13º salário 
  paga ou devida ao trabalhador.
  CAMPO 29 – JAM
  Valores dos juros e atualização monetária decorrente de 
  recolhimento em atraso (cálculo consoante Edital – CAIXA publicado 
  mensalmente no Diário Oficial da União – D.O.U.)
  CAMPO 30 – MOVIMENTAÇÃO/DATA
  Informar no formato DD/MM/AA a data de rescisão, extinção, 
  suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, bem como 
  a data do retorno proveniente de afastamento temporário ou licença 
  do trabalhador.
  CAMPO 31 – MOVIMENTAÇÃO/CÓD.
  Informar o código de movimentação do trabalhador, conforme 
  tabela abaixo: 
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | 
| H | Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; | 
| I | Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado; | 
| J | Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador; | 
| K | Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante com menos de um ano de serviço; | 
| L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; | 
| M | Mudança para o regime estatutário; | 
| N | Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho; | 
| O | Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias; | 
| P | Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; | 
| Q | Afastamento temporário por motivo de licença-gestante; | 
| R | Afastamento temporário para prestação de serviço militar; | 
| S | Falecimento; | 
| T | Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; | 
| U | Aposentadoria; | 
| V | Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado, dispensa de seu cumprimento ou ausência do mesmo; | 
| X | Licença sem vencimentos; | 
| Y | Outros motivos de afastamento temporário; | 
| Z | Retorno de afastamento temporário e/ou licença. | 
CAMPO 
  32 – DEPÓSITO (SEM 13º SALÁRIO)
  Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 27.
  CAMPO 33 – DEPÓSITO (SÓ SOBRE PARCELA 13º SALÁRIO)
  Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 28.
  CAMPO 34 – JAM
  Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 29.
  CAMPO 35 – MULTA
  O valor desse campo é representado pelo somatório das parcelas 
  de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida 
  a parcela de JAM constante do campo 34 (ver Edital CAIXA publicado mensalmente 
  no DOU).
  CAMPO 36 – TOTAL A RECOLHER
  Consignar o somatório dos campos 32, 33, 34 e 35.
  3. DA PRÉ-EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE RECOLHIMENTO
  3.1. A CAIXA, mensalmente, pré-emitirá a GRE em uma via, encaminhando-a 
  aos empregadores cadastrados no Sistema FGTS, não implicando, tal procedimento, 
  porém, em custo de papel, impressão ou postagem àqueles 
  empregadores.
  3.1.1. Tal sistemática, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade 
  legal à promoção do recolhimento FGTS constituindo, tão-somente, 
  mera liberalidade do agente operador do Fundo.
  3.2. Esse meio de apresentação da GRE somente é próprio 
  para efetuar recolhimento utilizando-se os códigos 116 ou 108, preservada 
  a competência para a qual fora pré-emitida.
  3.3. Não recebendo, eventualmente, a GRE pré-impressa até 
  o último dia do mês da competência, o empregador deverá 
  efetuar o recolhimento do depósito através de GRE avulsa, anexando-lhe 
  o formulário Documento de Alteração Cadastral (DAC), para 
  fins de atualização de seu endereço.
  3.4. A GRE pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores; 
  excedido o espaço disponível, utilizar a GRE avulsa.
  4. DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FGTS EM MEIO MAGNÉTICO
  4.1. O recolhimento dos depósitos FGTS também poderá ser 
  feito através de meio magnético – fita ou disquete – 
  desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
  4.2. O empregador, para tanto, deverá obter – gratuitamente – 
  junto às unidades da CAIXA, o programa computacional para geração 
  automática da GRE, cujo arquivo conterá também o Manual 
  do Usuário.
  4.3. O recolhimento em meio magnético somente será acatado pela 
  rede bancária, se a GRE houver sido gerada pelo programa computacional 
  da CAIXA.
  4.4. Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam 
  ser concomitantemente reproduzidos em meio papel, devendo o empregador, porém, 
  utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo 
  pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação, 
  somente sendo obrigatória a sua reprodução por solicitação 
  do órgão fiscalizador.
  5. DO DEPÓSITO RECURSAL
  5.1. Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 
  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuado como condição 
  necessária à interposição de recurso contra decisão 
  proferida pela Justiça do Trabalho.
  5.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, 
  mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
  – 1ª via – CAIXA/BANCO;
  – 2ª via – EMPREGADOR;
  – 3ª via – PROCESSO/JCJ
  5.3. Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um 
  processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer 
  agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
  5.4. São informações indispensáveis à qualificação 
  dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
  5.4.1. Do Depositante (Empregador)
  – Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
  – CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
  – Endereço (campos 05 a 09).
  5.4.1.1. Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador 
  junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação 
  do CPF do empregador.
  5.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o 
  número do CPF do empregador.
  5.4.2. Do Trabalhador
  – Nome (campo 21);
  – Número PIS/PASEP (campo 23).
  5.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação 
  atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, 
  o nome/razão social do mesmo.
  5.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, 
  no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão “E 
  OUTROS”.
  5.4.2.3. Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento 
  do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações 
  trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 1-1-72, admite-se, excepcionalmente, 
  a indicação do número do Processo/Juízo.
  5.4.3. Do Processo
  – Informações complementares (campo 17) – deverá 
  ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente 
  (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.)
  5.4.4. Do Depósito
  – Competência (campo 18) – deverá ser preenchido no 
  formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está 
  sendo efetuado;
  – Código de recolhimento (campo 19) – deverá ser preenchido 
  sempre com o código 418;
  – Valor (campo 27) – deverá ser preenchido com o valor determinado 
  pelo Juízo.
  5.5. A movimentação da conta aberta para abrigar depósito 
  recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, 
  em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, 
  em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
  5.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA 
  FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
  – identificação do processo;
  – identificação do depositante;
  – nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), 
  quando for o caso.
  6. DAS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
  6.1. Os depósitos referentes às competências anteriores 
  a outubro de 1989, de entidades de fins filantrópicos, nos termos do 
  Decreto 194/67, serão devidos quando da rescisão de contrato a 
  pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, ou para 
  fins de utilização do saldo da conta vinculada em moradia própria, 
  nas modalidades de:
  – aquisição de moradia própria, imóvel concluído 
  ou em fase de construção;
  – amortização ou liquidação do saldo devedor;
  – pagamento de parte das prestações de financiamento contraído 
  para aquisição de moradia própria.
  6.3. Os depósitos deverão ser realizados com base no saldo da 
  conta vinculada posicionado na última data de crédito de JAM – 
  Juros e Atualização Monetária –, até o primeiro 
  dia útil posterior ao crédito devido à conta vinculada, 
  imediatamente após a rescisão ou extinção do contrato 
  de trabalho.
  6.3.1. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia 
  própria, o depósito deverá ser efetuado em até 5 
  dias úteis após o recebimento de comunicação do 
  Agente do SFH – Sistema Financeiro de Habitação.
  6.3.1.1. O valor a ser recolhido deverá ser atualizado monetariamente 
  com base na TR do dia primeiro do mês mais juros de 6% ao ano pro rata 
  die até o dia anterior à data de sua quitação.
  6.4. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará 
  o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo 
  da conta vinculada posicionado na competência do último crédito 
  de JAM, anterior à data em que o recolhimento era devido:
  – atualização monetária até o dia da quitação 
  com base nas Tabelas 3 e 4 do Anexo III do Edital do FGTS, publicado mensalmente 
  no D.O.U;
  – juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes 
  sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação, 
  acrescido da atualização monetária;
  – multa de 20%, incidente sobre o saldo da conta vinculada, convertido 
  para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização 
  monetária, reduzindo-se esse percentual para 10%, se o recolhimento ocorrer 
  até o último dia útil do mês em que era devido.
  6.4.1. O recolhimento em atraso implicará, ainda, a atualização 
  do saldo da conta vinculada até a última data de crédito 
  de JAM anterior à data de quitação.
  6.5. Informações relevantes ao preenchimento da GRE:
  – Competência (campo 18) – deverá ser preenchido com 
  o mês/ano 9/1989;
  – Código de recolhimento (campo 19) – deverá ser preenchido 
  com o código 604 ou 605, de acordo com o recolhimento, tanto no prazo 
  quanto em atraso;
  – Informações complementares (campo 17) – deverá 
  ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento (na 
  forma: MM/AA a MM/AA)
  – Depósito (campo 27) – deverá ser preenchido com 
  o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda 
  da quitação;
  – JAM (campo 29) – deverá ser preenchido com o valor apurado 
  no item 6.3 e seus subitens, quando no prazo, ou no subitem 6.4.1, quando em 
  atraso;
  – Multa (campo 35) – deverá ser preenchido com o somatório 
  dos valores apurados no item 6.4, subtraído do JAM apurado no subitem 
  6.4.1.
  7. DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
  7.1. O primeiro recolhimento da contribuição ao Fundo, desde que 
  informados, na GRE, os dados necessários, proporcionará o cadastramento 
  do empregador e do trabalhador no Sistema FGTS.
  7.2. O empregador que vier a ser cadastrado no Sistema FGTS deverá informar 
  na GRE avulsa, além dos dados normalmente prestados, os seguintes:
  a) O código CNAE, preenchendo, para isso, o campo 11 da GRE.
  b) O código correspondente à Categoria do Empregador, consoante 
  enumeração do subitem 2.1 desta Circular, preenchendo, para isso, 
  o campo 13 da GRE.
  7.3. O empregador, para os NOVOS EMPREGADOS, deverá informar além 
  dos dados normalmente prestados, a data de nascimento e o código de admissão, 
  preenchendo, nesse caso, os campos 22 e 25 da GRE, respectivamente.
  7.4. O empregador, por ocasião de recolhimento de depósito do 
  FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, 
  através do Documento de Alteração Cadastral (DAC), os endereços 
  dos mesmos.
  8. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
  8.1. O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória – 
  §§ 1º e 2º do artigo 18, Lei nº 8.036/90 – poderá 
  utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação 
  de saldo contido no campo “saldo artigo 18” da última GRE 
  enviada pela CAIXA.
  8.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização 
  da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela 
  GRE, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão 
  contratual.
  8.2. A informação gerada pelo Sistema Eletrônico de Informação 
  Saldo FGTS (SEIFGTS) acessado pelos empregadores aos computadores da CAIXA – 
  poderá ser utilizada para fins de cálculo da multa rescisória.
  8.3. O empregador que apresentar GRE em fita também poderá, para 
  tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo 
  magnético processado mensalmente e restituído aos empregadores 
  pela CAIXA.
  9. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR NO SISTEMA 
  FGTS
  9.1. A identificação do empregador nos documentos FGTS somente 
  será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
  9.2. Todo trabalhador será identificado no Sistema FGTS através 
  de seu número de inscrição no PIS/PASEP, não podendo 
  o empregador deixar de prestar, na GRE, todas as informações relativas 
  ao trabalhador.
  9.2.1. O empregador, conseqüentemente, deverá, em todos os documentos 
  do FGTS, informar o número de inscrição do PIS/PASEP de 
  todos os seus trabalhadores – tanto para os novos quanto para aqueles 
  já inscritos no FGTS, mas que ainda não possuem tal número 
  de identificação no cadastro do Fundo.
  9.2.1.1. Na hipótese de constar na GRE pré-impressa o nome do 
  trabalhador com o número do PIS/PASEP preenchido com zeros, o empregador 
  deverá enviar, anexo, o formulário DAC, devidamente preenchido.
  9.3. Quando tratar-se de depósito recursal, a identificação 
  do empregador e do trabalhador deverá obedecer ao exposto no item 5 desta 
  Circular.
  10. DA CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITO FGTS
  10.1. O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem 
  necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização 
  parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação 
  àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis 
  também centralizados, e observe:
  a) O meio de apresentação da GRE necessariamente deverá 
  ser magnético – fita ou disquete;
  b) A utilização de GRE gerada pelo sistema computacional da CAIXA, 
  abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
  c) O arquivo magnético – fita ou disquete – deverá 
  conter a “Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC)”;
  d) Os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão 
  ser identificados no arquivo magnético com a unidade de trabalho (15 
  posições alfanuméricas);
  e) Sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Central 
  de Logística de Prestação de Serviços (CEPRE) da 
  CAIXA deverão ser centralizados.
  10.2. O empregador, em seguida, e no caso de centralização de 
  dependências localizadas em CEPRE distintas, deverá informar a 
  esta, mediante expediente específico, o nome, nº CGC/CNPJ/CEI e 
  endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
  10.2.1. No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, 
  o empregador deverá anotar logo abaixo do título do documento 
  – a expressão “Centralização depósitos 
  – ______________/______ (Município/UF)”.
  11. Revoga-se a Circular CEF 046/95, de 29 MAR 95 (D.O.U 2 MAI 95)
  11.1. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. 
  (Eduardo Tavares Almeida – Diretor Supervisor)
NOTA: 
  Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 
  20/90), dispõem que na hipótese de despedida sem justa causa, 
  o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador importância 
  igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada 
  do empregado, sendo que no caso de culpa recíproca ou força maior, 
  reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20.
  Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as disposições 
  ora estabelecidas, quando utilizarem as instruções para preenchimento 
  da GRE, que constam do Calendário de Setembro/98. 
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