São Paulo
COMUNICADO
70 CAT, DE 28-11-2002
(DO-SP DE 29-11-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Revisão Gratuita – Substituição de Peças em
Garantia
Esclarece quanto à incidência do ICMS nas substituições de peças em virtude de garantia, realizadas pelas concessionárias de veículos.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando dirimir dúvidas
decorrentes das alterações promovidas pelo Decreto nº 46.027,
de 22-8-2001, e pelo Decreto nº 46.295, de 23-11-2001, que alteraram a
disciplina das operações realizadas por fabricantes de veículos
e seus concessionários no que concerne à substituição
de peças em virtude de garantia, disposta no artigo 11 e no revogado
artigo 12 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, esclarece que:
1. o fornecimento de peças novas para veículos por concessionários
em virtude de garantia é operação regularmente tributada
pelo ICMS (Lei nº 6.374/89, artigo 2º, III, “b” e Lista
de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406,
na redação da Lei Complementar nº 56, de 15-12-87), documentada
por Nota Fiscal emitida para o proprietário do veículo, com destaque
do ICMS, conforme regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;
2. a Nota Fiscal prevista no revogado artigo 12 do Anexo XII do RICMS/2000,
que não se confunde com a Nota Fiscal citada no item 1, era emitida pelo
concessionário para fins de ressarcimento junto ao fabricante da peça
colocada. Logo, não havia destaque (nem tampouco incidência) de
imposto por se tratar de mero acerto financeiro entre estabelecimentos;
3. pelas modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.295,
de 23-11-2001, o concessionário utiliza a mesma Nota Fiscal emitida para
o proprietário do veículo, citada no item 1, para fins de ressarcimento
junto ao fabricante, seja por uma via adicional ou por cópia reprográfica,
dispensada a emissão de uma segunda Nota Fiscal.
Diante do exposto, os contribuintes que estiverem agindo em desacordo com a
legislação aqui esclarecida deverão dirigir-se, no prazo
de 30 (trinta dias) contados da data de publicação deste Comunicado,
ao Posto Fiscal a que se vinculam para convalidar procedimentos adotados, após
verificação do regular pagamento do imposto devido pelo fornecimento
da peça nova.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade