Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 290 SRF, DE 30-1-2003
  (DO-U DE 31-1-2003) 
 
  PESSOAS FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Normas para Apresentação
 
  Normas relativas à apresentação da Declaração de 
  Ajuste Anual referente ao exercício de 2003, ano-calendário de 2002, 
  pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
  Revoga a Instrução Normativa 110 SRF, de 28-12-2001 (Informativo 01/2002). 
  
DESTAQUES – Declaração deve ser entregue até 30-4-2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2003, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
 
  Art. 1º  Está obrigada a apresentar a Declaração de 
  Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente 
  no Brasil, que no ano-calendário de 2002:
  I  recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja 
  soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
  II  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados 
  exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil 
  reais);
  III  participou do quadro societário de empresa como titular, sócio 
  ou acionista, ou de cooperativa;
  IV  obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital 
  na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do 
  imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, 
  de futuros e assemelhadas;
  V  relativamente à atividade rural:
  a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três 
  mil, quatrocentos e oitenta reais);
  b) deseje compensar, no ano-calendário de 2002 ou posteriores, prejuízos 
  de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 
  2002;
  VI  teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, 
  inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  VII  passou à condição de residente no Brasil.
  § 1º  Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa 
  física que teve participação em sociedade por ações 
  de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição 
  foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
  § 2º  A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar 
  a declaração. 
Opção pela Declaração Simplificada
 
  Art. 2º  Observadas as condições e requisitos estabelecidos 
  por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela 
  apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
  § 1º  A opção pela apresentação da Declaração 
  de Ajuste Anual Simplificada implica substituição das deduções 
  previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado 
  de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, 
  limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
  § 2º  O contribuinte que deseje compensar resultado negativo 
  da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar 
  imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual 
  no modelo completo.
  § 3º  O valor utilizado a título de desconto simplificado, 
  de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial. 
  
Prazo de entrega
Art. 3º  A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2003.
Declaração Elaborada em Computador
 
  Art. 4º  A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada 
  em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, 
  deve ser:
  I  enviada pela Internet;
  II  entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e 
  da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
  Parágrafo único  A comprovação da entrega da Declaração 
  de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por 
  meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete 
  ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, 
  cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
  Art. 5º  O serviço de recepção de declarações 
  enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de 
  Brasília) do dia 30 de abril de 2003. 
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
 
  Art. 6º  A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode 
  ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte 
  satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
  I  tenha tido, em 31 de dezembro de 2002, a posse ou propriedade de bens 
  ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  II  faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere 
  o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
  III  não tenha passado à condição de residente no 
  Brasil em 2002; e
  IV  não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens 
  e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração 
  de Ajuste Anual.
  Parágrafo único  O serviço de recepção de declarações 
  por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas 
  (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2003.
  Art. 7º  A apresentação da Declaração de Ajuste 
  Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
  I  0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
  II  55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
  § 1º  A tarifa da ligação telefônica aplicável, 
  por minuto, é:
  I  no caso do inciso I do caput, R$ 0,29 (vinte e nove centavos), 
  para telefone fixo, e R$ 0,63 (sessenta e três centavos), para telefone 
  móvel, não computados os impostos incidentes;
  II  no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas 
  internacionais.
  § 2º  O custo da ligação telefônica é do 
  declarante.
  Art. 8º  A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando 
  apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir 
  do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. 
Declaração em Formulário
 
  Art. 9º  A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada 
  em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas 
  da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
  § 1º  A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo 
  deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega 
  devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, 
  sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
  § 2º  A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve 
  ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, 
  sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
  § 3º  O custo do serviço prestado pela ECT será de 
  R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante. 
  
Contribuinte no Exterior
 
  Art. 10  O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração 
  de Ajuste Anual:
  I  pela Internet;
  II  em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das 
  Relações Exteriores localizados no exterior;
  III  por telefone;
  IV  pelo sistema on-line. 
Apresentação após o Prazo
 
  Art. 11  Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração 
  de Ajuste Anual deve ser apresentada:
  I  pela Internet;
  II  em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita 
  Federal;
  III  por telefone;
  IV  pelo sistema on-line. 
Multa pelo Atraso na Entrega
 
  Art. 12  A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o 
  prazo a que se refere o artigo 3º sujeita o contribuinte à multa de 
  um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada 
  sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
  § 1º  A multa a que se refere este artigo:
  I  tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais 
  e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto 
  de renda devido;
  II  tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado 
  para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega 
  ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
  III  será objeto de lançamento de ofício e deduzida do 
  valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com 
  direito a restituição.
  § 2º  A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração 
  de que não resulte imposto devido. 
Declaração de Bens e Direitos
 
  Art. 13  A pessoa física sujeita à apresentação da 
  Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos 
  que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2002, seu patrimônio 
  e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados 
  no decorrer do ano-calendário de 2002.
  Parágrafo único  Fica dispensada a inclusão, na declaração 
  de bens e direitos:
  I  de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais 
  aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a 
  R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
  II  de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações 
  e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição 
  seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  III  do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas 
  ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor 
  de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 
  (mil reais);
  IV  das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, 
  em 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco 
  mil reais). 
Pagamento do Imposto
 
  Art. 14  O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais 
  e sucessivas, observado o seguinte:
  I  nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
  II  o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago 
  em quota única;
  III  a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de 
  abril de 2003;
  IV  as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil 
  de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do 
  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada 
  mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração 
  até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
  § 1º  É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, 
  o pagamento do imposto ou das quotas.
  § 2º  O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de 
  seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes 
  formas:
  I  transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos 
  das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita 
  Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
  II  débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo 
  Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na 
  Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
  III  em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora 
  de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas 
  Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
  § 3º  No caso de pessoa física que preste serviços 
  como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro 
  situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral 
  do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá 
  ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos 
  no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria 
  da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de 
  Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF. 
  
Disposições Finais
 
  Art. 15  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação.
  Art. 16  Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força 
  normativa, a Instrução Normativa SRF nº 110, de 28 de dezembro 
  de 2001. (Jorge Antônio Deher Rachid) 
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