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Distrito Federal

Junta Comercial do DF dispõe sobre o pagamento da taxa do Cadastro Nacional de Empresas

Portaria JCDF 43/2017

06/11/2017 10:13:24

PORTARIA 43 JCDF, DE 1-11-2017
(DO-U DE 6-11-2017)

JCDF – JUNTA COMERCIAL – Serviço de Registro

Junta Comercial do DF dispõe sobre o pagamento da taxa do Cadastro Nacional de Empresas
A partir de 13-11-2017, somente serão aceitas as guias do DARF recolhidas sob o código 6621, com código de barras, emitidas por meio do programa sicalweb, disponibilizado pela RFB.


O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL - JCDF, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996: "baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável", resolve:
1. Determinar que, a partir de 13 de novembro de 2017, somente serão aceitas as guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, recolhidas sob o código 6621, com código de barras, e emitidas por meio do programa Sicalcweb, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico:
http:// idg. receita. fazenda. gov. br/ orientacao/ tributaria/ pagament os-eparcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programapara-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias.
§ 1º No ato de abertura, informar, no campo 03, o CPF do Titular, Sócio ou Administrador não sócio, se for o caso;
§ 2º Nos atos posteriores, deverá ser informado, no campo 03, o CNPJ da empresa.
2. Os casos excepcionais serão analisados e tratados pela Secretaria-Geral desta JCDF.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO CORRÊA DA COSTA

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