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Paraná

Governo dispõe sobre o desconto pelo pagamento antecipado do ICMS

Decreto 8177/2017

Este Decreto concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de enc

07/11/2017 09:47:16

DECRETO 8.177, DE 6-11-2017
(DO-PR DE 7-11-2017)

RECOLHIMENTO - Desconto

Governo concede desconto para pagamentos antecipados de ICMS

Este Decreto concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência. Este benefício, que será disciplinado pela Secretaria de Fazenda, aplica-se ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1-1-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 14.911.222-7,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019;
II - o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
III - não poderá ser superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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