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Medida Provisória 135/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto – Tributação dos Rendimentos
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento e Retenção do Imposto
OPERAÇÕES DE FACTORING
Retenção do Imposto
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Responsabilidade
PESSOAS FÍSICAS
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Modificação das Normas
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento e Retenção do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Compensação – Retenção
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento e Retenção do Imposto
OPERAÇÕES DE FACTORING
Retenção do IR/Fonte

A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 31-10-2003, dentre outras normas, estabelece o seguinte:
pessoa física ou jurídica que adquirir, de residente no exterior, bens localizados no Brasil, fica responsável pela retenção e recolhimento do IR incidente sobre o ganho de capital;
atribui à instituição financeira responsável pelo pagamento a responsabilidade pela retenção do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal;
atribui ao Juiz do Trabalho a competência para determinar a retenção do IR/Fonte incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, quando a fonte não comprovar, nos autos, o recolhimento;
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas relativas a operações de factoring ficam sujeitas a retenção do IR/Fonte à alíquota de 1,5%;
determina a retenção da CSLL nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica decorrentes da prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, e factoring;
estende a obrigatoriedade da retenção de tributos e contribuições federais sobre os pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 135/2003 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 17 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
.............................................................................................................................................................................
III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou do parcelamento a ele alternativo; e
V – os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º – A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º – Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º – Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º – É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 10 – Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 – A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 – O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o artigo 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 25 – O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º – Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º – O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º – A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 26 – Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que trata o caput do artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º – Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º – A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º – A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I – os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
II – os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III – as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o artigo 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV – a indicação do advogado da reclamante.
Art. 27 – Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 28 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
§ 2º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º – As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 29 – O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o artigo 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.
§ 1º – A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Art. 30 – A retenção de que trata o artigo 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – Itaipu Binacional;
II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único – A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31 – A únião, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo 28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 32 – Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 33 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 34 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 – A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 8º – As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do artigo 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.” (NR)
“Art. 9º – A provisão referida no artigo 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.” (NR)
Art. 67 – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
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II – aos artigos 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao artigo 1º da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos artigos 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
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ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), estabelece que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e do PIS/PASEP.
A Lei 10.753, de 31-10-2003, mencionada no artigo 66, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
A íntegra da Medida Provisória 135/2003 e os demais esclarecimentos necessários ao seu entendimento encontram-se divulgados neste Informativo, no Colecionador de LTPS.

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