Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 190 INSS-DAF, DE 17-8-98
(DO-U DE 21-8-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Empresas
com
mais de um Estabelecimento Normas para fiscalização de empresas
com mais de um estabelecimento Revogação da ODS 202.16 SAF, de
15-2-68.
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a existência de empresas com grande número de estabelecimentos
em todo o território nacional, cuja estrutura organizacional se apresenta
com departamentalização independente;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a fiscalização
de empresas cujas características dificultam a fiscalização
centralizada;
Considerando a necessidade de ampliar o universo de estabelecimentos a serem
fiscalizados, com vistas à agilização da ação
fiscal e incremento da arrecadação, RESOLVE:
Estabelecer os seguintes procedimentos:
I – DOS CONCEITOS
1.
ESTABELECIMENTO – é uma unidade ou dependência integrante
da estrutura organizacional, sujeita à inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro Específico do INSS
(CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e
de fato, assim caracterizado no âmbito previdênciário;
1.1. CENTRALIZADOR – é o local onde a empresa mantém a documentação
necessária e suficiente à fiscalização integral,
em regra a sua sede, matriz ou estabelecimento principal, assim definido em
seu ato constitutivo.
1.1.1. É vedado atribuir a qualidade de centralizador à unidade
ou dependência não pertencente à empresa ou a qualquer departamento
da empresa não inscrito no CNPJ ou no CEI.
1.2. VINCULADO – é a dependência da empresa que não
possui os elementos essenciais e suficientes à fiscalização
total da empresa, tais como: filial, sucursal, depósito, loja, agência
e obra de construção civil.
2. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA – é aquela que se realiza
no estabelecimento centralizador, observando-se as instruções,
normas e regras vigentes, abrangendo as atividades de todos os estabelecimentos
da empresa.
3. FISCALIZAÇÃO COORDENADA – é aquela determinada
pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou
pela Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão
de Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo
de Arrecadação e Fiscalização, conforme o caso,
para ser realizada em todos os estabelecimentos da empresa, preferencialmente
de forma simultânea, sob a coordenação da Gerência
Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF) jurisdicionante
do estabelecimento centralizador.
II – DA FIXAÇÃO DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR
4.
Considera-se como centralizador o estabelecimento sede ou matriz da empresa,
identificado pelo número do CNPJ ordem 0001, observado o subitem seguinte.
4.1. A empresa poderá eleger como centralizador qualquer um dos seus
estabelecimentos, devendo protocolizar ofício no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), comunicando o fato.
4.2. O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito, quando constatar
que o mesmo impossibilita ou dificulta a ação fiscal.
4.3. Aceito o pedido, proceder-se-á à alteração
dos dados cadastrais, para consignar a ocorrência e a transferência
imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa
para a GRAF jurisdicionante do estabelecimento eleito.
4.4. A empresa deverá ser cientificada da recusa ou da aceitação,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
5. O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício
quando a Fiscalização constatar que os elementos necessários
à cobertura fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em determinado
estabelecimento vinculado.
5.1. A Fiscalização providenciará a transferência
imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa
para a GRAF do novo centralizador, devendo o contribuinte ser cientificado da
alteração.
III – DA FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA
6. A fiscalização de empresa com mais de um estabelecimento será efetuada, obrigatoriamente, no centralizador, através do exame de livros e documentos referentes a todos os seus estabelecimentos.
IV – DA FISCALIZAÇÃO EM
ESTABELECIMENTO
VINCULADO
A ação fiscal em estabelecimento vinculado será procedida:
7.1. quando for determinada a Fiscalização Coordenada;
7.2. mediante visita fiscal, devendo consistir:
a) na coleta de elementos subsidiários ou complementares, indispensável
a uma eficiente cobertura fiscal, a ser concluída no estabelecimento
centralizador, com a emissão de Subsídio Fiscal;
b) na verificação física, com emissão do Subsídio
Fiscal;
c) na informação de Requisição de Diligências
(RD) e de processos;
d) no cumprimento de quaisquer diligências que se fizerem necessárias.
V – DA FISCALIZAÇÃO COORDENADA
8.
A fiscalização coordenada será determinada somente pela
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização quando a
empresa possuir estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação.
8.1. Poderá ser determinada pela Direção Regional, quando
todos os estabelecimentos estiverem situados dentro da respectiva Unidade da
Federação.
8.2. A fiscalização coordenada poderá ser proposta à
Direção Geral ou à Direção Regional, conforme
o caso, mediante exposição de motivos, que deverá conter,
dentre outros, os seguintes elementos:
a) estrutura organizacional da empresa;
b) quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, por Estado;
c) quantidade de empregados;
d) período a ser fiscalizado;
e) estimativa do débito.
8.3. Concluindo pela conveniência da ação fiscal coordenada,
a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou a Coordenação
de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de
Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo
de Arrecadação e Fiscalização determinará
à GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador a designação
de Junta Fiscal Coordenadora para elaboração de planejamento da
fiscalização.
8.3.1. No planejamento será definido o programa de ação
fiscal a ser desenvolvido, especificando-se, dentre outros, os seguintes elementos:
a) data de início da ação fiscal;
b) os fatos geradores a serem examinados;
c) os procedimentos de coleta e apresentação dos dados;
d) os modelos de relatórios;
e) o prazo previsto para a conclusão;
f) as formas de apuração, levantamento, consolidação,
cadastramento e julgamento de débito eventualmente apurado.
9. Os procedimentos fiscais não contemplados neste ato serão disciplinados
em Instrução Normativa.
10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a ODS/SAF nº 202.16, de 15-2-98, e demais disposições
em contrário. (Luiz Alberto Lazinho)
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