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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 190/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 190 INSS-DAF, DE 17-8-98
(DO-U DE 21-8-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Empresas

com mais de um Estabelecimento Normas para fiscalização de empresas
com mais de um estabelecimento Revogação da ODS 202.16 SAF, de 15-2-68.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a existência de empresas com grande número de estabelecimentos em todo o território nacional, cuja estrutura organizacional se apresenta com departamentalização independente;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a fiscalização de empresas cujas características dificultam a fiscalização centralizada;
Considerando a necessidade de ampliar o universo de estabelecimentos a serem fiscalizados, com vistas à agilização da ação fiscal e incremento da arrecadação, RESOLVE:
Estabelecer os seguintes procedimentos:

I – DOS CONCEITOS

1. ESTABELECIMENTO – é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato, assim caracterizado no âmbito previdênciário;
1.1. CENTRALIZADOR – é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, em regra a sua sede, matriz ou estabelecimento principal, assim definido em seu ato constitutivo.
1.1.1. É vedado atribuir a qualidade de centralizador à unidade ou dependência não pertencente à empresa ou a qualquer departamento da empresa não inscrito no CNPJ ou no CEI.
1.2. VINCULADO – é a dependência da empresa que não possui os elementos essenciais e suficientes à fiscalização total da empresa, tais como: filial, sucursal, depósito, loja, agência e obra de construção civil.
2. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA – é aquela que se realiza no estabelecimento centralizador, observando-se as instruções, normas e regras vigentes, abrangendo as atividades de todos os estabelecimentos da empresa.
3. FISCALIZAÇÃO COORDENADA – é aquela determinada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou pela Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, conforme o caso, para ser realizada em todos os estabelecimentos da empresa, preferencialmente de forma simultânea, sob a coordenação da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF) jurisdicionante do estabelecimento centralizador.

II – DA FIXAÇÃO DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

4. Considera-se como centralizador o estabelecimento sede ou matriz da empresa, identificado pelo número do CNPJ ordem 0001, observado o subitem seguinte.
4.1. A empresa poderá eleger como centralizador qualquer um dos seus estabelecimentos, devendo protocolizar ofício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comunicando o fato.
4.2. O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito, quando constatar que o mesmo impossibilita ou dificulta a ação fiscal.
4.3. Aceito o pedido, proceder-se-á à alteração dos dados cadastrais, para consignar a ocorrência e a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a GRAF jurisdicionante do estabelecimento eleito.
4.4. A empresa deverá ser cientificada da recusa ou da aceitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
5. O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício quando a Fiscalização constatar que os elementos necessários à cobertura fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em determinado estabelecimento vinculado.
5.1. A Fiscalização providenciará a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a GRAF do novo centralizador, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

III – DA FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA

6. A fiscalização de empresa com mais de um estabelecimento será efetuada, obrigatoriamente, no centralizador, através do exame de livros e documentos referentes a todos os seus estabelecimentos.

IV – DA FISCALIZAÇÃO EM

ESTABELECIMENTO VINCULADO
A ação fiscal em estabelecimento vinculado será procedida:
7.1. quando for determinada a Fiscalização Coordenada;
7.2. mediante visita fiscal, devendo consistir:
a) na coleta de elementos subsidiários ou complementares, indispensável a uma eficiente cobertura fiscal, a ser concluída no estabelecimento centralizador, com a emissão de Subsídio Fiscal;
b) na verificação física, com emissão do Subsídio Fiscal;
c) na informação de Requisição de Diligências (RD) e de processos;
d) no cumprimento de quaisquer diligências que se fizerem necessárias.

V – DA FISCALIZAÇÃO COORDENADA

8. A fiscalização coordenada será determinada somente pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização quando a empresa possuir estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação.
8.1. Poderá ser determinada pela Direção Regional, quando todos os estabelecimentos estiverem situados dentro da respectiva Unidade da Federação.
8.2. A fiscalização coordenada poderá ser proposta à Direção Geral ou à Direção Regional, conforme o caso, mediante exposição de motivos, que deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
a) estrutura organizacional da empresa;
b) quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, por Estado;
c) quantidade de empregados;
d) período a ser fiscalizado;
e) estimativa do débito.
8.3. Concluindo pela conveniência da ação fiscal coordenada, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou a Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização determinará à GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador a designação de Junta Fiscal Coordenadora para elaboração de planejamento da fiscalização.
8.3.1. No planejamento será definido o programa de ação fiscal a ser desenvolvido, especificando-se, dentre outros, os seguintes elementos:
a) data de início da ação fiscal;
b) os fatos geradores a serem examinados;
c) os procedimentos de coleta e apresentação dos dados;
d) os modelos de relatórios;
e) o prazo previsto para a conclusão;
f) as formas de apuração, levantamento, consolidação, cadastramento e julgamento de débito eventualmente apurado.
9. Os procedimentos fiscais não contemplados neste ato serão disciplinados em Instrução Normativa.
10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a ODS/SAF nº 202.16, de 15-2-98, e demais disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho)

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